Publicação: terça-feira, 17 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3901
212
Processo 0809066-97.2015.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação e Correção de Provas /
Questões
Reqte: Giampaolo Pitágoras Jorge Watson Dutra Sandim de Ávila
ADV: ANDERSON YUKIO YAMADA (OAB 16783/MS)
Sentença 296/301 - Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos às fls. 294/295 por GIAMPAOLO PITÁGORAS JORGE WATSON DUTRA SANDIM DE ÁVILA por não restarem presentes
na sentença proferida qualquer dos vícios descritos no artigo 48, da Lei 9.099/95 e no artigo 1.022 do CPC. Submeto a presente
decisão à análise do MM. Juiz Togado. *-* com fundamento no artigo 40, da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão retro para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0809638-19.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI
Reqte: Nicia Maria Machado Ferreira
ADV: RODRIGO MARQUES MIRANDA (OAB 17712/MS)
Sentença pag 94/106 - Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c 485, inciso IV, do CPC, reconheço
de ofício a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito e julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação alhures, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. *-*
homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente
nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.P.R.I.
Processo 0810130-45.2015.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno
Reqte: Antonio Cleiton Cubilha Cavalheiro - Reqdo: Município de Campo Grande/MS
ADV: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 4872/MS)
ADV: JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 15994/MS)
Intimação das partes para manifestar ante retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Processo 0810696-57.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
Reqte: Vitor Márcio Pereira Gonçalves e outro
ADV: DANIEL FEITOSA NARUTO (OAB 13960/MS)
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Sentença pag 139/152 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos de ANTHONY GUERRA GORSKI e ANDREA RIBEIRO ALEIXO GORSKI, em face do MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE, para o fim de: a) Declarar a ilegalidade da cobrança de IPTU sob a alíquota de 3,5% no Lote 13 da
Quadra 14, do Loteamento fechado denominado Loteamento Alphaville Campo Grande 3 , com inscrição imobiliária municipal
sob o número 0327061165-5 , e determinar que sobre este recai a alíquota de 1% para fins de cobrança do referido imposto;
b) Declarar a ilegalidade e inexigibilidade da taxa de serviços urbanos (limpeza pública) cobradas juntamente com o IPTU ,
com inscrição imobiliária municipal sob o número 0327061165-5, devendo o requerido promover o cancelamento de cobranças
futuras a este título; c) Condenar o requerido Município de Campo Grande a restituir aos requerentes os valores co brados
indevidamente, que excedem a alíquota de 1% sobre o IPTU no Lote 13 da Quadra 14, do Loteamento fechado denominado
Loteamento Alphaville Campo Grande 3 , com inscrição imobiliária municipal sob o número 0327061165-5, de 2013 em diante
( o imóvel foi adquirido somente no final de 2012), em conformidade com o decreto 20.910/1932 e dada a comprovação de
propriedade do imóvel e dos pagamentos acostados aos autos, devendo o valor da restituição ser corrigido monetariamente
pela TR até a data de 25/03/2015 e de 26/03/2015 em diante, pelo IPCA-E, desde o pagamento indevido (Súmula 162, do STJ)
e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, STJ), nos termos do artigo 1º-F, da Lei
9.494/97 (juros de mora da caderneta de poupança), nos termos da fundamentação supra. Diante da sentença proferida, resta
prejudicada a decisão de fl. 86 Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do
MM. Juiz Togado. *-* homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a)
Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.P.R.I.
Processo 0810956-71.2015.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno
Reqte: Bruno Alex Terencio de Oliveira
ADV: JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 15994/MS)
Intimação das partes para manifestar ante retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Processo 0812823-65.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Reqte: Joelton de Sousa
ADV: ANDRÉ LUIZ GODOY LOPES (OAB 12488/MS)
ADV: ANNA CLÁUDIA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 11836/MS)
Sentença pag 252/264 - Por tudo já exposto, afastado o pedido de encaminhamento ao Conselho de Psicologia e com fulcro
no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido, visto que o Exame Psicotécnico realizado com o autor, observou as normas
do Edital n. 12/2016 - SAD/SEJUSP/AGEPEN, bem assim os itens 7.1 e itens 10.6 até 10.11. Ademais, todos os requisitos de
legalidade do exame psicotécnico para preenchimento do cargo foram rigorosamente atendidos pela comissão do concurso,
conforme salientados na fundamentação, respeitando inclusive a Lei Estadual nº 2.518, de 25 de outubro de 2002. O autor
tinha o ônus de provar que esteve na entrevista devolutiva agendada para obter os detalhes da sua inaptidão, o que não provou
e nem demonstrou . Em face da decisão ora proferida, resta prejudicada a decisão de fls. 170/172, que permitiu que o autor
prosseguisse nas demais fases do concurso. Sem custas e honorários, ex vi legis À Homologação. *-* homologo por sentença a
decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos.P.R.I.
Processo 0812922-35.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Reqte: Evandro Aparecido Rigueira de Souza
ADV: JAYME DE MAGALHÃES JÚNIOR (OAB 12494/MS)
Intimação das partes para manifestar ante retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
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