Publicação: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3834
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‘’...Contudo, para evitar eventual alegação de nulidade, certifique o cartório o decurso de prazo para apresentação de
impugnação ao cumprimento de Sentença dos honorários. Sem prejuízo, INTIME-SE novamente a empresa Executada para, no
prazo de dez dias, manifestar se concorda com o cálculo de fls. 466, tendo em vista que às 364-369 nada falou sobre os valores
apresentados pelo Exequente. Estando a Executada de acordo, independente de nova conclusão, expeça-se Alvará ao Estado
de Mato Grosso do Sul no valor constante à fl. 466 e do remanescente ao Executado. Ainda, verifique o cartório se há custas.
Em havendo, intime-se a executada para comprovar o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente,
Arquive-se. Int.’’
Processo 0142578-32.2007.8.12.0001 (001.07.142578-1) - Procedimento Comum - Obrigações
Reqte: Malvina de Souza Pimentel - Marluce Rocha Manvailler Esgaib - Rudel Espindola Trindade Junior - Mariza Gonçalves
Trindade - José Henrique Gonçalves Trindade e outro - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: OSLEI BEGA JUNIOR (OAB 11965B/MS)
ADV: GILBERTO CONGRO BASTOS (OAB 7983/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
‘’...Ante todo o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos
formulados na inicial. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se, com as cautelas e anotações de estilo. P. R. I. C.’’
Processo 0809418-23.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liminar
Imptte: Comércio e Representações Bornholdt Ltda
ADV: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB 8659/MS)
Intimação da parte autora para recolher 2 diligências para o oficial de justiça dar cumprimento aos mandados, no prazo de 5
dias. Decisão de fls.90-92: “...Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar feito na inicial. Notifique-se a autoridade apontada
como coatora para que preste informações no prazo de dez dias (art. 7.º, I, da Lei 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, para que dentro de quinze
dias manifeste-se (art. 12 da Lei 12.016/09).” e Despacho de fl.94: “Indefiro o pedido de reconsideração de fl. 93, por falta de
previsão legal. Conforme já analisado na decisão de fls. 90-92, não consta dos autos recusa da autoridade coatora em emitir
guias individuais para pagamento do imposto devido. De outro modo, o único pedido liminar constante da inicial é no sentido de
determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o pagamento integral do débito, não havendo qualquer pedido acerca
de eventual omissão na decisão administrativa proferida pelos Impetrantes. Assim, insurgências em face da decisão deverão ser
apresentadas por meio de recurso.”
Processo 0812000-30.2016.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de mercadorias
Imptte: Fast Beer Conveniências Eireli - ME
ADV: FERNANDO AUGUSTO SALES (OAB 19086/MS)
ADV: ROBERTO TARASHIGUE OSHIRO JÚNIOR (OAB 9251/MS)
Fica a parte intimada da sentença de fls. 110/112:”(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e torno
definitiva a liminar deferida às fls. 34-36 que determinou a imediata liberação das mercadorias apreendidas e descritas no Termo
de Apreensão nº 001004618 Sem condenação em honorários advocatícios (SUMULA 105 STJ E 512 STF). Sem Custas, por
isenção legal. Decorrido o prazo da Sentença sem recurso pelas partes, remeta-se os autos ao TJMS em remessa necessária.”
Processo 0812905-40.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde
Exeqte: ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO DE ARAÚJO - Exectdo: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS
ADV: ROSALINO RODRIGUES HOLSBACH (OAB 12527/MS)
ADV: JULIO CESAR VALCANAIA (OAB 9565/MS)
Intimação da parte autora da certidão de fls.265, para ciência, manifestação e providências.
Processo 0817159-17.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - Sinpol/MS
ADV: FABIO CASTRO LEANDRO (OAB 9448/MS)
ADV: RODRIGO DALPIAZ DIAS (OAB 9108/MS)
ADV: MARCELO RAMOS CALADO (OAB 15402/MS)
ADV: LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO (OAB 20805/MS)
ADV: RENAN MERITAN VIEIRA (OAB 21004/MS)
Fica a parte intimada a recolher três (03) guias de diligências para oficial de justiça, bem como da decisão de fls. 345/349:”No
caso, além de não prejudicar o Requerente, a manutenção do Edital não prejudica terceiros, muito pelo contrário, preserva a
expectativa dos candidatos que almejam concorrer ao certame. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada
para o fim de garantir ao Sindicato Requerente a participação de seu representante a todas as eventuais reuniões a serem
realizadas pela Comissão Organizadora do concurso Público de Provas e Títulos do cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL do
Estado de Mato Grosso do Sul, a contar da data desta decisão. Remanescem os atos até então praticados, de modo que não há
falar em qualquer prejuízo na continuidade do certame, desde que, por óbvio, observados os requisitos legais. Cite-se e intimese. Cientifique-se a Comissão Organizadora do Concurso para cumprir a medida liminar.”
Processo 0819538-28.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - ISS/ Imposto sobre Serviços
Imptte: Centro da Visão de MS S/S - Epp
ADV: JÉSSICA DE OLIVEIRA CURIEL (OAB 18273/MS)
ADV: TELMA VALÉRIA MARCON (OAB 6355/MS)
Fica a parte intimada a recolher uma (01) guia de diligência para oficial de justiça, bem como da decisão de fls. 42/45:”(...)
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar constante na inicial para o fim de DETERMINAR que o Requerido MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS, a partir da distribuição da ação e doravante lance o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN)
devido pela Autora em razão dos serviços médicos que presta por alíquota fixa calculada em relação a cada profissional Médico
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, na forma do art. 9º, § 3º do Decreto-Lei
406/68. Cite-se para apresentar defesa com as advertências legais.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.