Publicação: segunda-feira, 19 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3821
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Processo 0801610-21.2014.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: José Antonio Santos Silva - Exectdo: PROSIL ECONSTRUÇÃO LTDA-ME
ADV: LUCAS NOGUEIRA LEMOS (OAB 11816/MS)
ADV: FERNANDA OLIVEIRA LINIA (OAB 1749/MS)
Intimação da parte impugnante manifestar da petição fls. 397/398, no prazo de cinco dias.
Processo 0801653-50.2017.8.12.0017 (apensado ao Processo 0802988-75.2015.8.12.0017) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Pagamento
Exeqte: Luzia Polatto Rosa - Exectdo: Viacampus Comércio e Representações Ltda
ADV: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR (OAB 12990/MS)
Intimação da parte autora para manifestar sobre fls. 34-38, no prazo de dez dias.
Processo 0801675-84.2012.8.12.0017 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51)
Reqte: Jose luiz Silva Menezes - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: MARCIA ALVES ORTEGA MARTINS (OAB 5916/MS)
Intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias.
Processo 0801694-51.2016.8.12.0017 - Procedimento Comum - Perdas e Danos
Reqte: A.S.J. - Reqdo: R.E.M. - P.A.T. - R.A.S. - I.K. - N.Y.
ADV: MARCEL IBRAHIM DACOME (OAB 69770/PR)
ADV: JOÃO BRUNO DACOME BUENO (OAB 41896/PR)
ADV: JOÃO PAULO HIDALGO DE MORAES (OAB 14573/MS)
ADV: JOSE ANDRE ROCHA DE MORAES (OAB 2865/MS)
ADV: FERNANDO VICENTIN (OAB 41721/PR)
ADV: ALEXANDRE IBRAHIM DACOME (OAB 67002/PR)
ADV: BÁRBARA HIDALGO DE MORAES (OAB 20038/MS)
Intimação das partes da Decisão de f. 1462-1468; “ Vistos, em saneador.Amidos São João Ltda, pessoa jurídica de direito
privado devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos
em desfavor de RN Empacotadeira Ltda-ME, Renan Antonio de Souza, Natalia Yamakawa, Pantanal Agroindústria e Transporte
Ltda e Ivan Kuhnen, todos igualmente identificados. Aduziu, em síntese, que os réus praticaram ato de concorrência desleal,
consistente na quebra de segredo de empresa, por meio de emprego de meio fraudulento para confusão e desvio de clientela.
Asseverou que a parte requerida está utilizando indevidamente informações privilegiadas e confidenciais. Informou que as
referidas informações foram obtidas pelo requerido Renan Antonio de Souza e pela requerida Natalia Yamakaw, que ocupavam
cargos de confiança perante a empresa requerente. Aduziu que os citados requeridos constituíram uma sociedade empresária
(RN Empacotadeira LTDA ME, com nome fantasia “Dabranca”) e, por consequência, passaram, em conluio, com a requerida
Pantanal Agroindustria e Transportes LTDA a concorrerem deslealmente no mercado de massa pronta de tapioca. Pugnou pela
antecipação dos efeitos da tutela. Fez os devidos pedidos e requerimentos. Juntou documentos de f. 36-732.Emenda à petição
inicial (f. 738), com pedido de indenização por danos morais no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).A tutela de
urgência foi indeferida (f. 744-749).Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, conforme exarado à f. 799. A
parte requerente fez requerimento de juntada de mídia em cartório, consoante petição de f. 800, o que foi indeferido (f. 863).
Os requeridos Renan Antonio de Souza, Natalia Yamakawa e RN Empacotadeira Ltda-ME contestaram (f. 864-933). Juntaram
documentos.Os requeridos Pantanal Agroindústria e Transporte Ltda-ME e Ivan Kuhnen também apresentaram defesa (f. 1.3341.354). Arguiram preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Juntaram documentos.O requerente replicou
(f. 1.368-1.375). Reiterou o pleito de juntada de mídia em cartório, em razão da impossibilidade de juntada eletrônica. Trouxe
aos autos novos documentos.As partes foram intimadas para delimitarem as questões de fato e de direito relevantes para o
mérito, bem como para especificarem provas (f. 1.449).A parte requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento
de que o novo requerimento para juntada da mídia não foi apreciado por este Juízo (f. 1.450-1.451).As partes pugnaram pela
produção de provas.Vieram conclusos.Fundamento e decido.Sobre os embargos de declaração (f. 1.450-1.451):Não conheço
da irresignação, uma vez que este Juízo não incorreu em omissão, posto que em f. 863 ficou consignado que eventual novo
requerimento para juntada da mídia seria apreciado no momento posterior à especificação das provas, atual fase processual.
Ademais, destaque-se que a intimação de f. 1.449 é oriunda da decisão de admissibilidade processual, de modo que o
feito sequer fora remetido à nova conclusão para análise desta magistrada quanto ao requerimento de reconsideração do
“decisium” que indeferiu o depósito.Portanto, não há omissão; o pleito será analisado nesta decisão.Do “saneamento”:Rejeito
as preliminares arguidas pelos requeridos Pantanal Agroindústria e Transporte Ltda-ME e Ivan Kuhnen (f. 1.334-1.346), com
base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação (ou pressupostos processuais, segundo parte da doutrina)
devem ser aferidas pelo magistrado no primeiro contato com o processo e com base nas afirmações insertas na petição inicial,
sem aprofundar em sua análise. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDIÇÕES
DA AÇÃO - LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL. 1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de
que sejamcondições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de
que seja evitado abuso do direito. 2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no
primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do
procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e
de reexame fático-probatório na esfera extraordinária. (STJ. Segunda Turma. AgRg no REsp n. 1095276. MG. Ministro Relator
Humberto Martins. DJ de 11-6-2010).Assim, o feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou
nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram
alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase.Logo, declaro este feito saneado.Fixo como
pontos controvertidos:(a) saber se houve violação de patente industrial por parte dos requeridos contra a empresa requerente
e/ou se o processo de fabricação da tapioca, denominado “Processo Industrial de Obtenção de Goma Hidratada para tapioca”
era de domínio público, isto é, acessível a qualquer interessado no procedimento de produção da massa;(b) saber se houve
concorrência desleal, com captação fraudulenta de clientela por parte dos requeridos, que, em tese, valeram-se de informações
confidenciais sobre o processo de produção da tapioca para obtenção de clientes, com cópias dos meios publicitários e
“layouts”;(c) cabimento e quantificação de eventuais danos materiais, morais e lucros cessantes à luz da Lei de Propriedade
Industrial.Designo, desde já, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10-7-2017, às 14h00, de modo que
ficam deferidas as provas testemunhais postuladas pelas partes. Defiro, também, a tomada do depoimento pessoal das partes.
Expeça-se carta precatória, se for o caso. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição
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