Publicação: sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3721
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Processo 0042710-86.2004.8.12.0001 (001.04.042710-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Gilvan Gomes de Gusmao
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0042988-24.2003.8.12.0001 (001.03.042988-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Amarildo Rodrigues Zerial
ADV: RENATO CANDIDO VIANA (OAB 4968/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0044201-36.2001.8.12.0001 (001.01.044201-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Geraldo Olivi
ADV: RENATO CANDIDO VIANA (OAB 4968/MS)
ADV: RAIMUNDO GIRELLI (OAB 1450/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0046647-07.2004.8.12.0001 (001.04.046647-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Hilton Martins
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0048401-86.2001.8.12.0001 (001.01.048401-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Autor: Município de Campo Grande/MS - Réu: Ossamu Arakaki
ADV: GIANNI YARA DA COSTA LESSA (OAB 4639/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0048625-53.2003.8.12.0001 (001.03.048625-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Francisco Lopes de Sena
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
ADV: FRANCISCO GRISAI LEITE DA ROSA (OAB 6785/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0049935-65.2001.8.12.0001 (001.01.049935-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1Município de Campo Grande/MS - Réu: Jemtel Telecomunicacoes Ltda Me
ADV: NILZA DE SOUZA JAFFAL (OAB 4719/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015.Custas pelo executado, as quais, no entanto, declaro solvidas, porquanto os documentos juntados
comprovam o recolhimento na esfera administrativa, nos termos do convênio firmado entre o TJ/MS e a Municipalidade.Levantese a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor
nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado
não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0054555-52.2003.8.12.0001 (001.03.054555-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Aroldo Rodrigues Garcia
ADV: PEDRO ANTONIO PEGOLO (OAB 7746/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.