Publicação: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3551
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Lei 13.105/2015.Custas “ex lege”.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a
contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando
formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0917624-78.2010.8.12.0001 (001.10.917624-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Silvio Ferreira Tenuta
ADV: CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015.Custas “ex lege”.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a
contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando
formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0917761-31.2008.8.12.0001 (001.08.917761-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Margarida Alves de Avila
ADV: CLAUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015.Custas “ex lege”.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a
contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando
formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0917792-51.2008.8.12.0001 (001.08.917792-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Gerson Morihei Maeshiro
ADV: CLAUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015.Custas “ex lege”.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a
contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando
formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0918198-67.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Edino Coleto Ferreira Ferro
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015.Custas “ex lege”.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a
contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando
formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0918556-32.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Dalaor Carrilho Arantes
ADV: CLAUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015.Custas “ex lege”.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a
contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando
formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0919267-37.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Luzia Rodrigues da Silva
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015.Custas “ex lege”.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a
contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando
formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0919882-32.2008.8.12.0001 (001.08.919882-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Sebastiao Ferreira
ADV: CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015.Custas “ex lege”.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a
contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando
formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0920325-80.2008.8.12.0001 (001.08.920325-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Jose Paz
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015.Custas “ex lege”.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a
contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando
formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0920743-18.2008.8.12.0001 (001.08.920743-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Joao Maria Siqueira
ADV: CLAUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015.Custas “ex lege”.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a
contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando
formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0921169-30.2008.8.12.0001 (001.08.921169-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Araciro Morigoro
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Em face do pedido retro formulado, julgo extinta a presente ação de execução fiscal em que figuram as partes supra
referidas, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sem custas.Levante-se eventuais constrições judiciais
existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que
sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos.Oportunamente, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.