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TJMG 10/06/2022 -Pág. 16 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

16 – sexta-feira, 10 de Junho de 2022 Diário do Executivo
Romaria
Santa Barbara do Leste
Santa Barbara do Monte Verde
Santa Rita do Sapucai
Santa Vitoria
Sao Domingos das Dores
Sao Domingos do Prata
Sao Joao da Ponte
Sao Jose da Barra
Sao Jose do Alegre
Sao Sebastiao do Anta
Sao Sebastiao do Oeste
Sarzedo
Serra do Salitre
Tapirai
Timoteo
Tiros
Vargem Alegre
Varjao de Minas
Vermelho Novo
Vieiras

R$ 4.347,00
R$ 5.198,00
R$ 2.790,00
R$ 37.660,00
R$ 23.480,00
R$ 7.020,00
R$ 24.978,00
R$ 12.630,00
R$ 10.074,00
R$ 2.783,00
R$ 4.082,00
R$ 6.240,00
R$ 25.100,00
R$ 5.460,00
R$ 990,00
R$ 54.060,00
R$ 4.420,00
R$ 6.838,00
R$ 6.969,00
R$ 5.304,00
R$ 5.850,00
09 1647219 - 1

DESPACHO Nº497/2022/SES/SUBVS-SVS-DVAA
Analisado o presente processo, o qual se ocupa dasevidências de
irregularidades no rótulo do produto: salgadinhos de milho, marca:
Guitos Assado, lote: 0071, apontadas peloLaudo de Análise nº
2142.1P.0/2016 (a saber: declaração deaditivoidentificado na lista de
ingredientes como: “realçador de sabor”, sem, no entanto, mencionar
o seu nome completo ou número INS; declaração do ingrediente:
“farinha de milho” desacompanhadada informação: “fortificada ou
enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico”;apresentação no rótulo do
produto dos vocábulos: “saudável” e “natural”,os quais podem induzir
o consumidor a erro, engano ou confusão em relação aoverdadeiro
tipo do produto e utilização dos termos: “fabricados com qualidade”
e “qualidade”, os quais fazem alusãoà qualidade do alimento sem, no
entanto, encontrar-se o produto autorizado a fazer tais declarações em
sua rotulagem;devido à apresentação da imagem de “salsa e cebola”,
vez que o alimento não apresenta taisingredientes em sua composição,
mas apenas aroma dessas especiarias, o que podecausar erro, engano
ou confusão em relação à verdadeira composição do produto;não
declaração da informação referente àausência de glúten no produto em
questão;declaração do %VD de gorduras saturadas e sódio e do valor
energético do produto com incorreção;declaração das informações
nutricionais, sem, no entanto, utilizar o modelode tabela de informação
nutricional estabelecido peloRegulamento Técnico sobre Rotulagem
Nutricional de Alimentos Embaladose quanto à ausência do símbolo:
“%” na informação: “*% Valores Diários com base em uma dieta
de[...]”),aDiretoria de Vigilância em Alimentos e Vigilância Ambiental
(DVAA),CONSIDERANDO o tempo transcorrido desde a iniciação
deste processo e os possíveis efeitos que ele é capaz de operar sobre
esse procedimento;CONSIDERANDO - no que concerne ao produto
interditado cautelarmente por meio da Notificação Gerência Colegiada
da Superintendência de Vigilância Sanitária nº 30/2016/DVA/SVS
(NGC SVS nº 30/2016/DVA/SVS) - que os esforços empreendidos
por este órgão( fl. 23 do doc. nº 29532772)na tentativa de obter da
empresa responsável pelo produto informações sobre a presença
ou não de glútenno produto (porventura advindode específicos
componentes empregados em sua de formulação ou decorrentes de
contaminação cruzada no seu processo produtivo) não se revelaram
exitosas;CONSIDERANDO queas informações cujo insucesso
de obtenção fora mencionadano parágrafo anterior constituem-se
subsídios necessários para que este órgão pudesse confirmar ou não
o possível risco associado àirregularidade relativa àausência da
declaração de rotulagem referente à presença ou ausência de glúten
no produto e,consequentemente, tivesse condições de deliberar
sobre a manutenção dessa medida preventivade interdição cautelar
ou sobre a suspensão de seus efeitos;CONSIDERANDOque,se por
um lado, o indício de infração sanitária que deu ensejo a sobredita
medida cautelar não foi comprovado; por outro, ele também não foi
rechaçado, fazendo persistir sobre o produto suspeita quanto a sua
adequação ao consumo humano;CONSIDERANDO que, no decurso
do presente processo, o produto em questão teve expirado a sua data
de validade, tornando-se, por isso, presumidamente impróprio para o
consumo;CONSIDERANDO que, ainda que não tenha sido confirmada
a evidência motivadora do ato de interdição cautelar, a suspeita que
ainda paira sobre o produto e, bem assim, o seu vencimento constituem
óbices a sua desinterdição, sob pena de, ao fazê-lo, incorrer esse órgão
em desvio de finalidade;CONSIDERANDO que, em face dos fatos
acima mencionados, sorte outra não restará ao produto interditado
cautelarmente a não ser o impedimento de sua destinação ao consumo
humano;CONSIDERANDO - no que tange aos demais indícios
de irregularidades de rotulagem sobre os quais não repercutem os
efeitos das atipicidades acima mencionadas, que eles se referem a
desconformidades sem potencial ofensivo à saúde da população, os
quaispoderiam, a esse tempo, se beneficiar do tratamento atualmente
conferido a situações semelhantes a essas, conforme entendimento
vigente nesta DVAA, assentado no Despacho DVAA/SVS nº 53/2017,
o qual prevê para o enfretamento de casos como esses a instauração de
processo administrativo de cunho educativo, conforme diretriz assente
naPortaria de Consolidação nº 4/2017, art. 5º, Anexo VI, art. 7º e 8º,
§ 2º, III;CONSIDERANDO que, ante ao ocorrido, é imperioso a este
órgão assumir, no que tange ao produto interditado, entendimento
razoável e que melhor atenda ao interesse público, para benefício
da coletividade,DECIDE, com base no. art.50 da Lei 14184/2002e
nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e da finalidade,
assentes no art. 2º desse mesmo diploma legal, dar ao produto acima
especificado, objeto da NGC SVS nº 30/2016/DVA/SVS, destinação
final outra que não a entrega ao consumo humano eextinguir o processo
SEI nº 1320.01.0051099/2021-53 (Processo Administrativo DVA/SVS
Nº 17/2016em meio físico), e, após a cientificação do fato à empresa:
Zanco Produtos alimentícios LTDA, realizar o seu arquivamento.
Cumpra-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2022.
Ângela Ferreira Vieira
Diretora de Vigilância em Alimentos e Vigilância Ambiental
09 1647160 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 8193, 27 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre composição, competências e funcionamento da Comissão
de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Estadual de Saúde de Minas
Gerais – CFT/SES-MG e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS,
no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da
Constituição Estadual, o inciso IV da Lei Delegada Estadual nº 180, de
20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei 8.080,
de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e
incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Miner Gerais;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC) e sobre o processo administrativo para incorporação,
exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras
providências;

- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais (CES/MG);
- Portaria de Consolidação MS/GM nº 02/2017, consolidação das
normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de
Saúde, anexo XXVII Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de
1998, Política Nacional de Medicamentos
- a Resolução MS/CNS Nº 338, de 06 de maio de 2004, que aprova
sobre a Política Nacional de Assistência Farmacêutica.
- Resolução de Consolidação CIT N° 1, de 30 de março de 2021, que
Consolida as Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do
Sistema Único de Saúde (SUS), Capítulo VII.
- Lei Nº 14.313, de 21 de março de 2022, que altera a Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os
processos de incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação
de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa).
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre composição, competências e funcionamento
da Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Estadual de
Saúde de Minas Gerais – CFT/SES-MG, e sobre os procedimentos
para incorporação, exclusão e alteração dos medicamentos e insumos
padronizados no âmbito do SUS/MG.
Seção I
Da Composição e Competências da CFT/SES-MG
Art. 2o A CFT/SES-MG, órgão colegiado de caráter permanente,
integrante da estrutura organizacional da SES/MG, tem por objetivo
assessorar a Secretaria de Estado de Saúde nas atribuições relativas
à incorporação, exclusão ou alteração dos medicamentos e insumos
padronizados no âmbito do SUS/MG.
Art. 3º À CFT/SES-MG compete:
I - assessorar a SES-MG nos assuntos referentes à seleção de
medicamentos;
II - revisar permanentemente a Relação Estadual de Medicamentos;
III - avaliar e emitir parecer sobre solicitações de inclusão, exclusão
de itens, bem como de alterações em suas apresentações na Relação
Estadual de Medicamentos;
IV - elaborar formulários terapêuticos e protocolos clínicos com
informações sobre medicamentos constantes da Relação Estadual de
Medicamentos;
V - contribuir, com ações consultivas e educativas, para as boas práticas
de prescrição, dispensação e seguimento farmacoterapêutico;
VI - contribuir para a implementação de ações de farmacovigilância
pela Superintendência de Vigilância Sanitária; e
VII - contribuir para a institucionalização das CFT’S municipais;
Art. 4º A CFT/SES-MG será constituída de:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Comitê Executivo; e
IV - Comitê Técnico.
Art. 5º A Presidência da CFT/SES-MG será exercida pelo Secretário
Estadual de Saúde.
Parágrafo único. O presidente da Comissão poderá ser representado
nos trabalhos da CFT/SES-MG pelo Secretário Executivo.
Art. 6º A Secretária Executiva será constituída de:
I - Superintendente de Assistência Farmacêutica – SAF/SES-MG;
II - 2 (dois) servidores indicados pela Superintendência de Assistência
Farmacêutica – SAF/SES-MG, sendo um deles farmacêutico(a); e
III - 1 (um) técnico-administrativo indicado pela Superintendência de
Assistência Farmacêutica – SAF/SES-MG.
Art. 7º O Comitê Executivo da CFT/SES-MG terá caráter
multiprofissional e multidisciplinar e será composto por membros
permanentes, titulares e suplentes, das seguintes unidades
administrativas da SES/MG:
I - Diretoria de Medicamentos Básicos - Superintendência de
Assistência Farmacêutica/SUBPAS: 1 (um) representante;
II - Diretoria de Medicamentos Especializados - Superintendência de
Assistência Farmacêutica/SUBPAS: 1 (um) representante;
III - Diretoria de Medicamentos Estratégicos - Superintendência de
Assistência Farmacêutica/SUBPAS: 1 (um) representante;
IV - Coordenação de Farmácia, Terapêutica e Cuidado - Superintendência
de Assistência Farmacêutica/SUBPAS: 1 (um) representante;
V - Superintendência de Atenção Primária à Saúde/SUBPAS: 1 (um)
representante;
VI - Superintendência de Redes de Atenção à Saúde/SUBPAS: 1 (um)
represente;
VII - Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e
Saúde do Trabalhador/SUBVPS: 1 (um) representante;
VIII - Superintendência de Vigilância Sanitária/SUBVPS: 1 (um)
representante;
IX - Núcleo de Atendimento à Judicialização em Saúde/SES-MG: 1
(um) representante.
X – Gabinete Secretário de Saúde: 1 (um) representante.
§1º Será dispensado, após deliberação da Secretaria Executiva, o
membro permanente que deixar de comparecer à duas reuniões
consecutivas, sem justificativa relevante, apresentada a Secretaria
Executiva por escrito até 2 (dois) dias úteis após a reunião, devendo o
setor que representa, nesta circunstância, indicar novo membro.
§2º Os membros da CFT/SES-MG deverão declarar a existência ou não
de conflito de interesses relativos aos assuntos tratados no âmbito da
CFT/SES- MG.
§3º Recomenda-se que os participantes indicados como titulares e os
suplentes tenham formação ou vinculação com a função a ser exercida
na CFT.
§4º Considerando seu papel social e campo de atuação, as instituições
abaixo poderão ser convidadas para participarem de discussões afetas a
sua área de atuação, à critério da Presidência ou da Secretaria Executiva,
devendo indicar seus representantes:
I - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais/FHEMIG: 1 (um)
representante;
II - Fundação Ezequiel Dias/FUNED: 1 (um) representante;
III - Fundação Hemominas: 1 (um) representante;
IV - Conselho dos Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais/
COSEMS-MG: 1 (um) representante;
V - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Defesa
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais/ CAO-SAÚDE: 1
(um) representante;
§5º As instituições citadas no §4º terão papel consultivo sobre a
incorporação, alteração ou desincorporação de medicamentos e seus
pareceres, desde que fundamentados, serão avaliados como um dos
possíveis elementos para tomada de decisão pelo Comitê Executivo.
Art. 8º Os Comitês Técnicos, instâncias colegiadas de natureza
consultiva, formados por especialistas com notório saber e competência
profissional, vinculados tecnicamente à Secretaria Executiva, com o
objetivo de assessorar tecnicamente a CFT na tomada de decisão sobre
a sobre a incorporação, alteração ou desincorporação de medicamentos,
serão criados pela Secretaria Executiva da CFT/SES-MG, quando
necessário.
§1º Os Comitês Técnicos serão constituídos por especialidade médica,
de acordo a indicação/uso solicitado na proposta protocolada para
inclusão, alteração ou exclusão de medicamentos no SUS/MG.
§2º A composição dos Comitês Técnicos será submetida ao Comitê
Executivo e referendado pelo Presidente da CFT/SES-MG.
§3º A composição dos Comitês Técnicos deverá contar com, no
mínimo, 4 (quatro) membros convidados.
§4º Os Comitês Técnicos terão natureza temporária, com duração
máxima de 12 (doze) meses.
Art. 9º Compete ao Presidente da CFT/SES-MG:
I - nomear os representantes da CFT/SES-MG apresentados pela
Secretaria Executiva;
II - aprovar ou reprovar pareceres apresentados pela Comissão;
III - aprovar ou reprovar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e
linhas de cuidado apresentados pela Comissão.
Art. 10°. Compete à Secretaria Executiva:
I - solicitar às unidades administrativas, órgãos e entidades com
representantes no CFT/SES-MG, a indicação dos nomes e dos
respectivos suplentes para compor a Comissão e encaminhar ao
presidente para que sejam nomeados/homologados;
II - organizar pauta das reuniões;
III - realizar análise prévia da documentação apresentados à CFT/
SES-MG;
IV- responsabilizar-se por toda a documentação da CFT/SES-MG;
V - registrar em ata as deliberações da Comissão;
VI - convocar as reuniões sempre que necessário;
VII - distribuir tarefas para membros, dirigir os trabalhos, fazendo
cumprir calendários e cronogramas;
VIII - revisar e publicar a Relação Estadual de Medicamentos, e;
IX - solicitar a inclusão, exclusão ou alteração de medicamentos e outros
produtos farmacêuticos nos catálogos dos sistemas informatizados em
uso na SES/MG.

Art. 11°. Compete aos membros da CFT/SES-MG:
I - comparecer às reuniões convocadas, proferir voto ou parecer;
II - colaborar com os trabalhos da CFT/SES-MG, independente de
tarefas já programadas;
III - realizar levantamento de informações em literatura científica
conceituada e estudar os assuntos que estão sendo discutidos na CFT/
SES-MG; e IV - cumprir os cronogramas estabelecidos pela CFT/
SES-MG.
Art. 12°. Compete ao Comitê Executivo:
I - verificar o conteúdo, o mérito científico e a relevância dos dados da
solicitação a ser avaliada;
II - emitir parecer técnico, avaliação econômica e/ou análise de impacto
orçamentário relativos às solicitações de incorporação, exclusão e
alteração de tecnologias em saúde, conforme metodologia a ser definida
pela CFT/SES-MG;
III - realizar análise crítica de solicitações de medicamentos,
considerando parecer da CONITEC (Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS), se houver;
IV - definir prioridades de análises das demandas submetidas à CFT/
SES-MG;
V - elaborar e atualizar protocolos clínicos de tratamento sempre que
necessário;
VI - participar da elaboração e atualização de linhas guias;
VII - propor diretrizes para o uso racional de medicamentos.
Art. 13°. Compete ao Comitê Técnico:
I - assessorar a Secretaria Executiva nos procedimentos relativos à
avaliação das propostas para incorporação, alteração, ou exclusão de
medicamentos da relação estadual de medicamentos; e
II - avaliar e emitir parecer técnico referente às demandas definidas
pela Secretaria Executiva;
III - Contribuir tecnicamente e elaborar documentos de caráter técnico
demandados pela CFT/SES-MG.
Seção II
Do Funcionamento da CFT/SES-MG
Art. 14°. As reuniões da CFT/SES-MG serão iniciadas com a presença
mínima de metade do total de seus membros permanentes.
Parágrafo único. O Presidente, ou sua representação, efetivada pelo
Secretário Executivo, poderá determinar a realização dos trabalhos
da CFT/SES-MG com os membros presentes, quando houver
necessidade.
Art. 15°. As recomendações e pareceres da CFT/ SES-MG serão
definidas mediante consenso do total dos seus membros permanentes
presentes, baseado nas evidências científicas apresentadas.
Art. 16°. Cada unidade administrativa terá direito a 1 (um) voto, cabendo
ao Secretário Executivo o voto de minerva em caso de empate.
Art. 17°. As reuniões da CFT/SES-MG serão registradas em atas
sumárias, cuja elaboração ficará a cargo da Secretaria Executiva,
constando os nomes dos membros presentes, os assuntos debatidos, as
recomendações e os pareceres emanados.
Art. 18°. Nas situações em que os membros da CFT/SES-MG julgar
necessário serão consultados especialistas (consultores “ad hoc”), os
quais poderão eventualmente participar das reuniões, com direito a
voz.
Parágrafo único. Consultores “ad hoc” podem pertencer ou não à SES/
MG e sua participação terá a finalidade de fornecer subsídio técnico às
discussões da Comissão.
Art. 19°. A CFT/SES-MG deverá se articular com a Rede Brasileira
de Avaliação de Tecnologias em Saúde – REBRATS, com a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e com a Comissão Nacional
de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do MS – SCTIE/MS,
levando em consideração nos seus trabalhos as padronizações adotadas
em âmbito nacional.
Art. 20°. As demandas de inclusão, alteração ou exclusão de
medicamentos da Relação Estadual serão recebidas continuamente
pela CFT/SES- MG, por meio eletrônico ou via postal, de acordo com
Formulário Específico e endereço disponível na página da CFT no
site da SES/MG https://www.saude.mg.gov.br/servidor/comissao-defarmacia-e-terapeutica.
§1º As solicitações de inclusão ou alteração de produtos farmacêuticos
na Relação Estadual de Medicamentos submetida à CFT/SES-MG
deverão ser acompanhadas de Relatório de Revisão Sistemática que
respalde a solicitação, contendo cópia os artigos utilizados na íntegra.
§2º Deverá ser encaminhado um Relatório de Revisão Sistemática por
medicamento solicitado para inclusão/alteração.
§3º A CFT/SES-MG poderá solicitar informações complementares ao
requerente, com vistas a subsidiar a análise.
§4º No caso de propostas de iniciativa da própria Secretaria Estadual
de Saúde serão consideradas as informações disponíveis e os estudos
técnicos já realizados para fins de análise pela CFT/SES-MG.
§5º Nos casos em que julgar necessário, a CFT/SES-MG poderá
solicitar que a demanda seja apresentada à CONITEC e devolvê-la ao
interessado.
Art. 21°. A Secretaria-Executiva verificará previamente a conformidade
da documentação enviada à CFT/SES-MG.
Parágrafo único. Identificada ausência de conformidade da
documentação, a Secretaria-Executiva poderá indeferir o seu
processamento, sem avaliação do Comitê Executivo, quando deverá
notificar o requerente e arquivar a solicitação.
Art. 22°. As deliberações do Comitê Executivo da CFT/SES-MG para
cada processo de solicitação serão apresentadas na forma de parecer.
Art. 23°. O parecer de que trata o artigo anterior levará em conta:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade
II - a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto
do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a
autorização de uso;
III - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos
em relação aos medicamentos já incorporados, inclusive no que se
refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando
cabível; e
IV - o impacto orçamentário da incorporação do medicamento ao SUS/
MG.
Art. 24°. Concluído o relatório da CFT/SES-MG, o processo será
encaminhado pela Secretaria-Executiva ao Secretário de Estado de
Saúde para decisão.
§1º A decisão do Secretário de Estado de Saúde será publicada no
Diário Oficial.
§2º Novas solicitações sobre o mesmo produto somente serão aceitas
após decorrido um período mínimo de 12 (doze) meses, salvo nos
casos em que houver novas evidências epidemiológicas conclusivas,
calamidade na saúde pública solucionada somente com o referido
produto, ou solicitação expressa do Secretário de Estado da Saúde ou
do Secretário Executivo da CFT/SES/MG.
§3º Da decisão de que trata o caput desse artigo caberá recurso,
direcionado à Presidência da CFT, sem efeito suspensivo, no prazo
de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão.
Art. 25°. A Relação Estadual de Medicamentos será publicada
periodicamente pela SES/MG.
Seção III
Disposições Finais
Art. 26°. O Secretário de Estado da Saúde poderá, em caso de relevante
interesse público, determinar a incorporação, exclusão ou alteração da
padronização de medicamentos no âmbito do SUS/MG.
Art. 27°. O pedido de incorporação, exclusão e alteração de
medicamentos no SUS-MG e da atualização da Relação Estadual de
Medicamento em data anterior ao início de vigência desta Resolução e
ainda não decidido será restituído ao requerente para sua adequação às
novas exigências legais e complementação, se for o caso.
Art. 28°.ACFT/SES-MG ficará vinculada, técnica e administrativamente,
à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Art. 29°. Os membros da CFT/SES-MG exercerão seus mandatos sem
receber qualquer tipo de remuneração adicional.
Art. 30°. As despesas da CFT/SES-MG e de promoção da Relação
Estadual de Medicamentos nos serviços de saúde correrão à conta do
orçamento da Secretaria de Estado de Saúde, conforme definição do
Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo único. A sugestão de planejamento orçamentário, necessário
ao desenvolvimento dos trabalhos da CFT, será de responsabilidade da
Secretaria Executiva.
Art. 31°. Fica revogada as Resolução SES/MG nº 5.170, de 04 de março
de 2016.
Art. 32°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
09 1647111 - 1

Minas Gerais
PORTARIA SES Nº. 034/2022
Recondução de Comissão A Chefe de Gabinete, autoridade competente
nos termos do inciso V do art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13
de setembro de 2021, e com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869,
de 05/07/1952, tendo em vista os motivos apresentados noMemorando.
CGE/SES_CSET-CSP.nº 44/2022pelaSra. Presidente da Comissão
Processante, RESOLVE: Art. 1º - Reconduzir os membros da comissão
designada para a apuração dos fatos no âmbito doPROCESSO
ADMINISTRATIVODISCIPLINAR, instauradopela Portaria SES nº
029/2021, publicada em 27/04/2021, para conclusão dos respectivos
trabalhos, impreterivelmente,no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da publicação da presente Portaria. Art. 2ºEsta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte/MG. Marina
Queirós Cury / Chefe de Gabinete da SES/MG
PORTARIA SES Nº. 039/2022
Recondução de Comissão A Chefe de Gabinete, autoridade competente
nos termos do inciso V do art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13
de setembro de 2021, e com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869,
de 05/07/1952, tendo em vista os motivos apresentados noMemorando.
SES/URSITU-CAS.nº 57/2022,pelaSra. Presidente da Comissão
Sindicante,RESOLVE: Art. 1º - Reconduzir os membros da comissão
designada para a apuração dos fatos no âmbito daSINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVAINVESTIGATÓRIA, instauradapela Portaria SES
nº 016/2022, publicada em 01/04/2022, para conclusão dos respectivos
trabalhos, impreterivelmente,no prazo de até 30(trinta) dias, contados
da publicação da presente Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte/MG. Marina
Queirós Cury / Chefe de Gabinete da SES/MG
09 1646673 - 1

DECISÃO FINAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
EM ALIMENTOS SRS/BH N° 17/2021
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais e considerando que o estabelecimento ARCOS COMÉRCIO
IMP. LTDA., foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo
Administrativo Sanitário nº 17/2021 em 10/03/2022 e não interpôs
recurso, torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da
Lei Estadual n. º 13.317/99. O processo será dado por concluso após
publicação desta Decisão Final e a adoção das medidas impostas
(Parágrafo Único do Art. 123 da Lei Estadual nº 13.317/99), quais
sejam, advertência e inutilização do produto e pena educativa
(confecção de 1.000 cartilhas). Publique-se e notifique-se para adoção
das medidas impostas.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2022.
Michele Cassia Lima dos Santos
Coordenadora de Vigilância Sanitária NUVISA/SRS/Belo Horizonte
09 1646880 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº8194, 27 DE MAIO DE 2022.
Altera dispositivos da Resolução SES/MG n° 7115, de 22 de maio
de 2020 que dispões sobrea composição do Comitê Executivo da
Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria de Estado de Saúde
de Minas Gerais – CFT/SES-MG e dá outras providências.
O SECRETÁRIODE ESTADO DE SAÚDE, no uso de atribuição
prevista no art. 93, §1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II,
do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e
considerando:
- a Resolução SES/MG Nº 5170, de 04 de março de 2016, que dispõe
sobre composição, competências e funcionamento da Comissão de
Farmácia e Terapêutica da Secretaria Estadual de Saúde de Minas
Gerais – CFT/SES-MG e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1° daResolução SES/MG n° 7115, de 22
de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° -Ficam designados os seguintes membros, titulares e suplentes,
para compor o Comitê Executivo da Comissão de Farmácia e
Terapêutica da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – CFT/
SES-MG:
I –pela Superintendência de Assistência Farmacêutica:
a) Tayanna Aparecida de Oliveira dos Santos - MASP 12907754
(titular);
b) Williane do Nascimento Mendes - MASP 1463496 (titular);
c) Luciana Cássia Oliveira Barbosa - MASP 13284880 (suplente); e
d) Dinéia Aparecida Alves de Sousa- MASP 8787350 (suplente);
II – pela Superintendência de Atenção Primária à Saúde:
a)aguardando indicação (titular); e
b)aguardando indicação(suplente).
III - pela Superintendência de Redes de Atenção à Saúde:
a) Tâmara Cristina de Souza - MASP 14635072 (titular); e
b) David Mello de Jesus - MASP 12046959 (suplente);
IV - pela Superintendência de Vigilância Epidemiológica:
a) Eleonora Assunção Morad Arantes - MASP 11102936 (titular); e
b) Bruna Dias Tourinho - MASP 11574258 (suplente);
V - pela Superintendência de Vigilância Sanitária:
a) Fabrício Alencar de Miranda - MASP 14887616 (titular); e
b) Alessandro de Souza Melo - MASP 12037529 (suplente).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
09 1647113 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8197, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
Prorroga a vigência das Resoluções SES/MG que meciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece
normas para as eleições;
- a Lei Estadual nº 23.364, de 25 de julho de 2019, que dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o
exercício de 2020;
- a Lei Estadual nº 23.579, de 16 de janeiro de 2020, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício financeiro de 2020,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa
de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor
das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
-o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
-o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206092318270116.

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