4 – sexta-feira, 03 de Junho de 2022 Diário do Executivo
Secretaria-Geral
Secretário-Geral: Marcel Dornas Beghini
Expediente
RESOLUÇÃO SECGERAL Nº6, 30 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a delegação de competência para fins de apuração de frequência, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho
Individual do quadro de pessoal da Secretaria-Geral.
O SECRETÁRIO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, inc. III, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, o art. 12 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o Decreto Estadual nº 47.736, de 17 de outubro de 2019, e tendo
em vista o disposto no parágrafo único da Resolução SEPLAG nº 10, de 1º de março de 2004, art. 26 da Resolução SEPLAG nº 73, de 03 de outubro
de 2018, art. 2º do Decreto Estadual nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e art. 10, § 1º, do Decreto Estadual nº 44.559, de 29 de junho de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º -Para fins de apuração de frequência junto ao sistema Ponto Digital, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho
Individual, os servidores e estagiários da Diretoria de Gestão de Conteúdos, que desempenham a competência prevista no art. 10, inciso III, do
Decreto Estadual nº 47.736, de 17 de outubro de 2019, serão organizados em unidade informal, de acordo com o Anexo desta Resolução.
Art. 2º - Delegar competência, até31 dezembro de 2022, aoservidorconstanteno Anexo Único desta Resolução, para responder como chefia imediata,
para realização das seguintes funções, relativas aos servidores e estagiários vinculados à unidade informal que será por ele gerida:
I - Apuração de frequência, execução das demais funções previstas no art. 4º da Resolução SEPLAG nº 10, de 01 de março de 2004, bem como
autorização para publicação dos atos tramitados no Ponto Digital;
II - Avaliação Especial Desempenho – AED;
III - Avaliação de Desempenho Individual – ADI.
§ 1º– No que tange às competências delegadas nos incisos II e III, em atendimento ao disposto noart. 8º-Ado Decreto Estadual nº 45.851/2011, e no
art. 5º doDecreto Estadual nº 44.559/2007, os servidores da equipe que estiverem ocupando apenas seu cargo de provimento efetivo ou em exercício
de sua função pública, serão avaliados por Comissão de Avaliação.
§ 2º– Não se aplicará o modelo “jornada de diretor”, disposto no art. 9º, da Resolução SEPLAG nº 73, de 03 de outubro de 2018, à folha de ponto
do gestor informal delegado pelocaput.
Art. 3º - Considerando o disposto no art. 2º desta Resolução, a Avaliação de Desempenho do Gestor Público – ADGP, regulamentada pelo Decreto
nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008 e suas atualizações, será aplicada ao servidor constante no Anexo Único.
Art. 4º -Revoga-se a Resolução SECGERAL nº 01 de 26 de janeiro de 2022.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 30 de maio de 2022.
ANEXO ÚNICO (a que se referem os arts. 1º, 3º e 4º da RESOLUÇÃO SECGERALNº 6, 06de maiode 2022)
UNIDADE FORMAL VINCULADA
UNIDADE INFORMAL
MASP
GESTOR INFORMAL
Diretoria de Gestão de Conteúdos
Coordenação de Redes Sociais
1498373-8 Fabio Henrique Fagundes de Brito
Marcel Dornas Behini
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
02 1643461 - 1
Ouvidoria-Geral
do Estado
Ouvidora-Geral: Simone Deoud Siqueira
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
Expediente
Expediente
RESOLUÇÃO OGE Nº 04, 01 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Resolução OGE nº 6, de 17 de março de 2020, que institui
o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC)
da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais (OGE) e designa sua
composição.
A OUVIDORA-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuições que lhe
conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, a Lei
nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, a Lei nº 23.304, de 30 de maio de
2019, o Decreto nº 47.740, de 21 de outubro de 2019, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022, e na Resolução
nº 3, de 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 4º da Resolução OGE nº 6, de 17 de março de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Ficam designados para compor o CGIRC:
I – pela Assessoria Estratégica:
a) Roberto Maximiro dos Santos Pinto, Masp 1.190.869-6, como
coordenador;
b) Graziela Carolina Gonçalves dos Santos, Masp 1.396.951-4, como
coordenadora adjunta;
II – pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Mariana Marcia Custódio, Masp 1.127.166-5;
b) Taiane Fonseca Marques, Masp 1.205.043-1;
c) César Bruno de Almeida, Masp 1.478.633-9;
d) Leonardo Campos Fonseca Leite, Masp 1.368.163-0;
III – pelo Gabinete:
a) Maxyara Cardoso Costa, Masp 1.462.260-9;
IV – pelas Ouvidorias Temáticas:
a) Daniel Guimaraes Medrado de Castro, Masp 1.390.093-1;
V – pela Coordenadoria Técnica:
a) Juliana de Souza Viana, Masp 1.212.633-0;
b) Juliana Lara Rodrigues, Masp 1.377.623-2;
VI – pela Assessoria Jurídica:
a) Danuza Aparecida de Paiva, Masp 752.687-4.
(...)”.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução OGE nº 4, de 10 de setembro de
2021.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 01 de junho de 2022.
Simone Deoud Siqueira
Ouvidora-Geral do Estado
ATOS ASSINADOS PELO CORONEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo art. 1º, inciso
II, da Resolução n. 3.806, de 10/03/2005, conforme o previsto no art.
7º, inciso XVII, alínea “c”, da Resolução n° 4.452, de 14/01/2016,
considerando que:
REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA E
PLENAMENTE:
conforme o previsto nos termos do Art. 140, inciso I, da Lei Estadual
nº 5.301/1969, c/c, Art. 44, inciso II, da Lei Delegada Estadual nº 37
de 13/01/1989, resolve reformar por incapacidade física definitiva e
plenamente a Praça n° 114.898-0, 2° Sargento QPPM AGUINALDO
CALIXTO DE SOUZA SILVA, 19ª RPM, a partir de 23/03/2022, em
conformidade com o Laudo de Reforma/Ata JCS n° 103/2021, de
23/03/2022.
conforme o previsto nos termos do Art. 140, inciso I, da Lei Estadual
nº 5.301/1969, c/c, Art. 96, inciso III, §4º; Art. 44, inciso I, “b”, da Lei
Delegada Estadual nº 37 de 13/01/1989, resolve reformar por invalidez a
Praça n° 133.900-1, 3° Sargento QPPM MARCIO AVELINO SOARES
NOGUEIRA, 11ª RPM, a partir de 16/02/2022, em conformidade com
o Laudo de Reforma/Ata JCS n° 007/2022, de 16/02/2022.
02 1643540 - 1
02 1643561 - 1
RESOLUÇÃO OGE Nº 05, DE 01 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Resolução OGE nº 12, de 11 de setembro de 2020, que institui
Grupo de Trabalho, com o objetivo de promover a implementação das
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da OuvidoriaGeral do Estado de Minas Gerais.
A OUVIDORA-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuições que lhe
conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, a Lei
nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, a Lei nº 23.304, de 30 de maio de
2019, o Decreto nº 47.740, de 21 de outubro de 2019, e tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 2º da Resolução OGE nº 12, de 11 de setembro
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I – Juliana Maron Ferreira, Masp 1.164.746-8, como coordenadora;
II – Juliana de Souza Viana, Masp 1.212.633-0, como coordenadora
adjunta;
III – Maxyara Cardoso Costa, Masp 1.462.260-9;
IV – Thiago de Oliveira Soares, Masp 1.327.167-1;
V – Guilherme Sales Gama, Masp 1.163.615-6;
VI – Graziela Carolina Gonçalves dos Santos, Masp 1.396.951-4;
VII – Gilson Santos Chagas, Masp: 1.466.522-8;
VIII – Vanilza de Tarso Viana Feliciano, Masp 1.315.077-4;
IX – Roberto Maximiro dos Santos Pinto, Masp 1.190.869-6;
X – Dermeval Milanez Brandao Neto, Masp 1.312.916-8.”.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução OGE nº 6, de 10 de setembro de
2021.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 01 de junho de 2022.
Simone Deoud Siqueira
Ouvidora-Geral do Estado
02 1643562 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos
EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO A PEDIDO
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(IPSM), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso I, do
Decreto nº 48064, de 16 de outubro de 2020, que contém o Regulamento
do IPSM, EXONERA A PEDIDO, nos termos do artigo 106, alínea
“a”, da Lei nº. 869, de 5 de julho de 1952, ANA LÍVIA MENDONÇA
E SILVA, Masp 1426574-8, do cargo de provimento efetivo de
ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL, NIVEL I,
GRAU C, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSM, a partir de
01 de junho de 2022.
Belo Horizonte, 01 de junho de 2022.
(a) VINÍCIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS,
CEL PM QOR Diretor-Geral
02 1643514 - 1
ATO DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
O Diretor de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores
Militares do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições conferidas
pelo Art.14, Inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
48.064, de 16out2020, resolve incluir no quadro de pensionistas do
IPSM, no mês de março/2022, os seguintes beneficiários, nos termos
dos Arts. 2º e 23 da Lei 10.366/90, com a redação dada pela Lei 13.962,
de 27 de julho de 2001 e modificações posteriores:
*Pensionista: Maria Nilza Barroso; Segurado: Arnaldo Antonio Beltrao;
Matrícula: 036.894;
Registre-se e publique-se.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2022.
(a) Cláudio Roberto De Souza – CEL BM QOR
Diretor de Previdência
02 1643711 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Joaquim Francisco Neto e Silva
Expediente
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
Republicação da Portaria nº 181/GAB/ACADEPOL/PCMG/2021,
tornando sem efeito as publicações dos dias 17/09/2021 e 09/02/2022.
Dispõe sobre a criação do Comitê de Ética em Pesquisa e nomeia os
membros que integrarão o respectivo comitê da Academia de Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais – ACADEPOL.
A DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais, em observância
ao que preceituam o art. 140, §1º da Constituição Estadual de Minas
Gerais, o art. 36 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013- LOPC e
demais legislações vigentes:
CONSIDERANDO os fundamentos da Constituição Federal do Brasil:
da soberania; da cidadania, da dignidade da pessoa humana, e dos
objetivos constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e
solidária, de garantir o desenvolvimento nacional, de erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e de
promover o bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito, ou de
discriminação que devem observância às normas universais sobre ética,
direitos humanos e desenvolvimento;
CONSIDERANDO o respeito pela dignidade humana e pela especial
proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo
seres humanos;
CONSIDERANDO que a Academia de Polícia Civil tem por finalidade
o desenvolvimento profissional e técnico-científico dos servidores da
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da produção e
pesquisa científica e dos trabalhos acadêmicos dos servidores da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar o Comitê de Ética
em Pesquisa da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais com a
finalidade de estabelecer as diretrizes e normas que regem as pesquisas,
o trabalho científico e acadêmico desenvolvidos no âmbito da Polícia
Civil de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Ética em Pesquisa da Academia de Polícia
Civil de Minas Gerais, órgão colegiado e deliberativo que tem por
finalidade precípua estabelecer as diretrizes, as normas, a política e a
ética no desenvolvimento das pesquisas e dos trabalhos acadêmicos e
científicos.
Art. 2º Estabelecer os seguintes princípios e diretrizes de pesquisas
envolvendo seres humanos: autonomia, não maleficência, beneficência,
inevitabilidade, justiça e equidade e tem por objetivo, respeito aos
direitos e garantias constitucionais dos participantes da pesquisa, da
comunidade científica, da sociedade e do Estado.
Art. 3º Para fins conceituais, define-se:
I- Achados da pesquisa - fatos ou informações encontrados pelo
pesquisador no decorrer da pesquisa e que sejam considerados de
relevância para os participantes ou comunidades participantes;
II- Assentimento ou Consentimento livre e esclarecido - anuência livre
e voluntária do participante criança, impúbere, adolescente, adulto com
capacidade plena ou relativa em participar da pesquisa, sem vícios,
dependência, subordinação ou intimidação. Os participantes devem
ser esclarecidos sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos,
benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa
lhes acarretar, na medida de sua compreensão e respeitados em suas
singularidades;
III- Benefícios da pesquisa – são vantagens ou proveito direto ou
indireto, imediato ou posterior, auferido pelo participante e/ou sua
comunidade em decorrência de sua participação na pesquisa;
IV- Instituição proponente de pesquisa - organização, pública ou
privada, legitimamente constituída e habilitada, à qual o pesquisador
responsável está vinculado;
V- Instituição coparticipante de pesquisa - organização, pública ou
privada, legitimamente constituída e habilitada, na qual alguma das
fases ou etapas da pesquisa se desenvolve;
VI- CEP – Comitê de Ética em Pesquisa;
VII- Coordenador - é a pessoa responsável pelo CEP - Comitê de Ética
em Pesquisa e tem acesso a toda a plataforma, é quem acompanha
as tramitações dos processos, reuniões, e tem poderes plenos sobre
as equipes de pesquisa, podendo exonerar, destituir ou incluir novos
membros. O coordenador pode funcionar em grau revisional também;
VIII- Assessor do CEP - é a pessoa responsável em validar os projetos
de pesquisa, indicar relatoria, minutar relatoria e pareceres do relator e
do Comitê para fins de validação;
IX- Membro do CEP - é a pessoa responsável em participar das reuniões
do comitê, deliberar e elaborar relatórios e emitir pareceres dos projetos
que estiverem sob sua análise;
X- Secretário do CEP – é a pessoa responsável pelos serviços
administrativos do CEP e do lançamento das informações na
Plataforma, devendo auxiliar aos pesquisadores nos acessos ao sistema,
manter atualizado o cadastro de membros do CEP, participar das
reuniões do comitê, elaborando pautas e atas de reunião do comitê,
acompanhar o protocolo, recepcionar os processos e fazer a distribuição
das relatorias;
XI- Participante da pesquisa - indivíduo que, de forma livre, esclarecida
e voluntária, ou sob o esclarecimento e autorização de seu(s)
responsável(eis) legal(is) participa da pesquisa e aceita ser pesquisado;
XII- Pesquisador Responsável – é a pessoa responsável pela
coordenação e realização da pesquisa. O Pesquisador Responsável é
quem tem acesso total ao projeto no sistema, para inserir os dados da
pesquisa e submeter o projeto ao Comitê de Ética em Pesquisa;
XIII- Pesquisa - processo formal e sistemático que visa à produção
do conhecimento, com vistas à obtenção de respostas para problemas
mediante emprego de método científico;
XIV- Protocolo de pesquisa - conjunto de documentos contemplando a
descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais e as informações
relativas ao participante da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e
a todas as instâncias responsáveis;
XV- Relatório parcial ou final – são documentos apresentados pelo
pesquisador durante e após a realização da pesquisa com a finalidade de
apresentar seus resultados;
XVI- Termo de Assentimento/Consentimento Livre e Esclarecido
- TACLE - documento no qual é explicitado o consentimento livre
e esclarecido do participante e/ou de seu responsável legal, de
forma escrita, devendo conter todas as informações necessárias, em
linguagem clara e objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo
esclarecimento sobre a pesquisa a qual se propõe participar.
Art. 4º A ética em pesquisas implica em:
I) No respeito à dignidade e autonomia do participante da pesquisa,
respeitando sua vontade de participar, contribuir e permanecer na
pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;
II) Na análise entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como
potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo
de benefícios e o mínimo de danos e riscos;
III) Na relevância social da pesquisa, visando preservar os interesses
envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio
humanitária;
IV) No fundamento científico da pesquisa e na observância às normas e
leis estabelecidas à área específica do conhecimento;
V) No princípio da inevitabilidade em que a pesquisa somente pode ser
realizada quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser
obtido por outro meio;
VI) Na busca da prevalência dos benefícios esperados sobre os riscos
esperados;
VII) Na utilização dos métodos adequados para responder às questões
estudadas seja de forma qualitativa, quantitativa ou ambas;
VIII) Na distribuição aleatória de participantes, de forma a não
estabelecer resultados parciais ou vantagens de um procedimento sobre
outro;
IX) Na obtenção do assentimento/consentimento livre e esclarecido
do participante da pesquisa e/ou seu representante legal, inclusive nos
casos das pesquisas que, por sua natureza, impliquem justificadamente,
em consentimento a posteriori;
X) Na implantação de procedimentos que assegurem a confidencialidade,
a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos
participantes da pesquisa;
XI) Na garantia de que os dados obtidos na pesquisa não polarize ou
radicalize desigualdades sociais, diminua a autoestima das pessoas
e da coletividade ou que valorize o prestígio em razão dos aspectos
econômico-financeiros;
XII) Na seleção de indivíduos que tenham autonomia e capacidade
plena, preferencialmente. Salvo, se a pesquisa envolver pessoas
pertencentes a grupos vulneráveis;
XIII) No respeito às diferenças culturais, sociais, morais, religiosos,
éticas, hábitos e costumes, quando as pesquisas envolverem
comunidades;
XIV) Na garantia de que os benefícios resultantes do projeto, seja em
termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes
da pesquisa serão compartilhados com os participantes da pesquisa;
XV) Na certificação de que os dados e os resultados obtidos na
pesquisa serão utilizados, para a finalidade prevista no seu protocolo,
ou conforme o consentimento do participante;
XVI) Na garantia de que as pesquisas que utilizam metodologias
experimentais na área biomédica, envolvendo seres humanos, além
do preconizado não serão objetos de pesquisa e nem analisados pelo
comitê.
Minas Gerais
Art. 5º O processo de assentimento/consentimento se fundamentará
no respeito à dignidade humana. Toda pesquisa que envolver
humanos deverá se processar no livre e esclarecido consentimento dos
participantes, indivíduos ou comunidades, e/ou por seus representantes
legais, com expressa anuência à participação na pesquisa.
Art. 6º O assentimento/consentimento livre e esclarecido consiste na
observância do seguintes itens:
I - No esclarecimento ao participante sobre o conteúdo e as condições
da pesquisa;
II - No respeito à privacidade e autonomia do participante da pesquisa;
III - Na prestação de informações em linguagem clara e acessível,
utilizando-se das estratégias mais apropriadas à cultura, faixa etária,
condição socioeconômica dos convidados a participar da pesquisa;
IV - No tempo adequado para que o pesquisado possa refletir, consultar,
se necessário, seus familiares ou outras pessoas que possam ajudá-los
na tomada de decisão livre e esclarecida
Art. 7º Ao participante de pesquisa deverá ser apresentado um Termo de
Assentimento/Consentimento Livre e Esclarecido, que deverá ser lido e
compreendido, antes da concessão do seu consentimento.
Art. 8º O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter,
obrigatoriamente a justificativa, os objetivos e os procedimentos que
serão utilizados na pesquisa, com o detalhamento dos métodos a serem
utilizados.
Art. 9º Deverá ser assegurado o sigilo e a privacidade dos dados e das
informações do participante convidado até a conclusão da pesquisa,
não podendo estes dados serem cedidos ou disponibilizados a qualquer
título, sem a expressa anuência do participante/convidado.
Art. 10. Deverá ser entregue ao participante/convidado uma via do
Termo de Assentimento/Consentimento Livre e Esclarecido e que
quaisquer prejuízos ou despesas decorrentes da pesquisa será realizada
a pronta reparação.
Art. 11. A obrigatoriedade do Termo de Assentimento/Consentimento
Livre e Esclarecido se aplica, também, aos participantes de pesquisa
que, embora plenamente capazes, estejam submetidos a restrições e
condições específicas, ou à influência de autoridade, caracterizando
situações passíveis de limitação da autonomia, como estudantes,
militares, empregados, presidiários e internos em centros de readaptação,
em casas-abrigo, asilos, associações religiosas e semelhantes. Neste
caso deve ser assegurada a plena liberdade de participar, ou não, da
pesquisa, sem quaisquer represálias.
Art. 12. É vedada a utilização dos dados obtidos a partir dos
participantes/convidados da pesquisa para outra finalidade que não seja
a descrita no protocolo e/ou no Termo de Assentimento/Consentimento
Livre e Esclarecido.
Art. 13. Caso, a obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
implique em riscos substanciais à privacidade e confidencialidade dos
dados do participante ou aos vínculos de confiança entre pesquisador
e pesquisado, poderá ser solicitada a dispensa do TACLE, desde que
devidamente justificada pelo pesquisador responsável.
Art. 14. Aplicam-se aos processos de análise de pesquisas, todas as
normas e regras de acesso prevista para o CEP/CONEP (Conselho
Nacional de Ética em Pesquisa).
Art. 15. O pesquisador responsável deverá reportar todos os fatos
relevantes e os riscos que possam alterar, suspender ou finalizar a
pesquisa no respectivo sistema CEP/CONEP.
Art. 16. O Comitê de Ética em Pesquisa – CEP integra a rede de sistema
que se que utiliza de mecanismos, ferramentas e instrumentos próprios
de inter-relação, num trabalho cooperativo que visa, especialmente, à
proteção dos participantes de pesquisa do Brasil, de forma coordenada
e descentralizada por meio de um processo de acreditação.
Art. 17. O CEP da Acadepol é um órgão colegiado multidisciplinar e
independente, de relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo
e educativo, criado com a finalidade de defender os interesses dos
participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade e para
contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de valores e padrões
éticos.
Art. 18. Os membros participantes do CEP deverão ter, no desempenho
de suas funções, total independência na tomada das decisões, mantendo
em caráter estritamente confidencial, as informações recepcionadas,
mantendo a imparcialidade e isenção na avaliação das pesquisas.
Art. 19. Os membros dos CEP não poderão ser remunerados no
desempenho de sua tarefa, podendo, apenas, receber ressarcimento de
despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação, sendo
imprescindível que sejam dispensados, nos horários de seu trabalho
nos CEP, ou na CONEP, de outras obrigações nas instituições e/ou
organizações às quais prestam serviço, dado o caráter de relevância
pública da função.
Art. 20. São atribuições do CEP:
I) Avaliar protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos que lhe
forem submetidos;
II) Emitir parecer, devidamente justificado, sempre orientado, dentre
outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos em
norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade
na análise;
III) Desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética;
IV) Aprovar e deliberar sobre o seu Regimento Interno;
V) Examinar os aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos,
como também a adequação e atualização das normas atinentes, podendo,
para tanto, consultar a sociedade, sempre que julgar necessário;
VI) Estimular a participação popular nas iniciativas de Controle Social
das Pesquisas que envolverem ciências humanas e sociais;
VII) Analisar, em caráter de urgência e com tramitação especial,
protocolos de pesquisa que sejam de relevante interesse público, tais
como os protocolos que contribuam para a saúde pública, a justiça e a
redução das desigualdades sociais e das dependências tecnológicas;
VIII) Após a análise, manter a guarda confidencial de todos os dados
obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo
completo;
IX) Acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de relatórios
semestrais dos pesquisadores e de outras estratégias de monitoramento,
de acordo com o risco inerente à pesquisa.
Art 21. Compete ao CEP receber denúncias de abusos ou notificação
sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo,
decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da
pesquisa, devendo, se necessário, solicitar a adequação do Termo de
Consentimento.
Art. 22. O CEP deve proceder à instauração de procedimento
administrativo visando à apuração de denúncias de irregularidades
nas pesquisas envolvendo seres humanos e, havendo comprovação, ou
se pertinente, comunicar o fato à CONEP e, no que couber, a outras
instâncias.
Art. 23. Os membros do CEP, sempre que estiverem envolvidos na
pesquisa deverão isentar-se da análise e discussão do caso, assim como
da tomada de decisão. Ao receber denúncias ou perceber situações de
infrações éticas, sobretudo que impliquem em riscos aos participantes
de pesquisa, os fatos devem ser comunicados às instâncias competentes
para averiguação e, quando couber, ao CONEP e Ministério Público.
Art. 24. Os membros do CEP poderão utilizar-se de consultores ad
hoc, pessoas pertencentes, ou não, à instituição/organização, com a
finalidade de fornecer subsídios técnicos.
Parágrafo único: O consultor ad hoc não é membro do Comitê de
Ética e não pertence ao quadro, portanto, é vedado ao consultor ad
hoc participar das reuniões ou ter acesso a todo o protocolo para o
qual foi convidado a emitir seu parecer, devendo ter acesso apenas às
informações estritamente necessárias à execução da consultoria. No
entanto, poderá se reunir com os demais membros do CEP para discutir
o assunto tema da consultoria., para explicar o parecer técnico científico
emitido ou previamente à elaboração desse.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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