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TJMG 10/12/2021 -Pág. 23 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 10/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 – 23

Minas Gerais Diário do Executivo

Art. 35 - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino (SRE) fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I - autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo II desta Resolução;
II - mobilização da equipe técnica, especialmente dos ANE/IE, para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
III - processamento do remanejamento, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra Unidade de Ensino da mesma localidade, onde houver necessidade de contratação temporária/convocação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por contratado temporário/convocado ou
por professor com extensão de carga horária;
IV - registro imediato nos Sistemas SIMADE, SYSADP (Quadro de Escola e Quadro de Horário) e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art. 36 - As situações excepcionais e casos omissos deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 37 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 38 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadasas disposições contrárias.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 2021.
(a ) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
(*). Republicada em virtude de incorreção.

FUNÇÃO

PEB Regente de Turma e Substituto Eventual de Docentes
PEB Regente de Aulas
PEB - Ajustamento Funcional Secretaria ou apoio à Biblioteca
PEB para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura
PEB – AEE/Sala de Recursos

PEB – Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras, Guia Intérprete

PEB – Orientador de Aprendizagem
PEB - afastado da docência
PEB – totalmente excedente

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.672, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 - CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB)
HORAS ATIVIDADES
CARGA
CARGA
CARGA
EXTRACLASSES
HORÁRIA NA
HORÁRIA
HORÁRIA
OBSERVAÇÕES
DEFINIDO
LIVRE
DOCÊNCIA
SEMANAL
MENSAL
PELA DIREÇÃO ESCOLHA
RB – 16h
4h
4h
24h
108h
Atuação 20h semanais na regência cumprindo disposto na Lei 9.394/96, na inexistência do PEB – Educação Física
24h
EC – 4h
1h
1h
6h
27h
EC – 2h
30min
30min
3h
14h
Aplica-se na existência do PEB – Educação Física (habilitado)
24h
16h
4h
4h
24h
108h
Poderá ter a carga horária obrigatória do cargo acrescida por aulas assumidas como Exigência Curricular e/ou Extensão de Jornada
Cumprirá
24h semanais no exercício das atividades desenvolvidas na Biblioteca ou na secretaria da Unidade de Ensino, por não estar
24h
24h
108h
no exercício da regência
24h
24h
24h
108h
Cumprirá 24h semanais no exercício das atividades desenvolvidas na Biblioteca
24h
16h
4h
4h
24h
108h
Cumprirá as horas destinadas à docência diretamente no atendimento aos alunos
RB – 16h
4h
4h
24h
108h
24h
Atuação 20h semanais na regência cumprindo disposto na Lei nº 9.394/96, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
EC – 4h
1h
1h
6h
27h
RB – 16h
4h
4h
24h
108h
Para atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, excetuada a atuação no noturno, para qual não se aplica a exi24h
gência. Atuação 25 módulos semanais
EC – 5h
1h30m
1h30m
8h
36h
RB – 16h
4h
4h
24h
108h
24h
Para atuação no Novo Ensino Médio, excetuada a atuação no noturno. Atuação de 30 módulos semanais
EC – 9h
2h15m
2h15m
13h30
61h
RB – 16h
4h
4h
24h
108h
24h
Para atuação no Novo Ensino Médio noturno e EJA. Atuação de 21 módulos semanais
EC – 1h
15m
15m
1h30m
7h
24h
16h
4h
4h
24h
108h
Atenderá à demanda observando o limite máximo de 16h de interação com os alunos
24h
24h
108h
Cumprirá na Unidade de Ensino a carga horária integral do cargo de que é detentor
Cumprirá a carga horária semanal do cargo exercendo atividades atribuídas pela direção da Unidade de Ensino, conforme orientações
24h
24h
108h
da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica.

CARGA
HORÁRIA
DO CARGO

Legenda:
RB = Regime Básico
EC = Exigência Curricular

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.672, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 - CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS E DEFINIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES DE ENSINO
1- A ENTURMAÇÃO OBSERVARÁ OS SEGUINTES PARÂMETROS LEGAIS:
- nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
- nos Anos Finais do Ensino Fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
- no Ensino Médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
- na Educação Especial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma.
2 - QUADRO DE PESSOAL:O número máximo de cargos/funções autorizados para assegurar o funcionamento das Unidades Estaduais de Ensino, é o relacionado a seguir:
2.1 - ENSINO REGULAR:
2.1.1 - Diretor: 01 (um) diretor para cada Unidade de Ensino.
2.1.2 - Vice-Diretor:
a) A quantificação de vice-diretores necessária para assegurar o funcionamento das Unidade de Ensino, será efetuada de acordo com o número de matrículas e turnos registrados no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, no decorrer do ano letivo.
b) A solicitação de designação ou dispensa de servidor da função de vice-diretor deverá ser encaminhada para providências ao setor responsável, no decorrer do ano letivo, em caso de aumento ou redução do número de matrículas ou turnos, que implique na alteração do quantitativo de vice-diretor da
Unidade de Ensino.
c) Nas escolas indígenas que atendem a mais de um endereço poderá acrescer 1 (um) único vice-diretor além do comporta estabelecido nesta Resolução.
d) Para a quantificação deve ser observada a tabela a seguir:
NÚMERO DE TURNOS
NÚMERO DE MATRÍCULAS
1 turno
2 turnos
3 turnos
101 a 300
0
0
01 Vice-diretor
301 a 500
0
01 Vice-diretor
01 Vice-diretor
501 a 700
0
01 Vice-diretor
02 Vice-diretores
701 a 950
0
02 Vice-diretores
02 Vice-diretores
951 a 1350
0
02 Vice-diretores
03 Vice-diretores
1351 a 1850
0
03 Vice-diretores
03 Vice-diretores
1851 a 2450
0
03 Vice-diretores
04 Vice-diretores
Acima de 2451
0
04 Vice-diretores
05 Vice-diretores
2.1.3 - Secretário de Escola: 01 (um) Secretário para cada Unidade de Ensino.
a) O cargo comissionado de Secretário de Escola, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, será exercido por:
Professor de Educação Básica (PEB), ocupante de cargo efetivo ou de função pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/1988 ou convocado do Quadro do Magistério ou Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), Assistente de Educação (ASE), Analista de Educação
Básica (AEB) ou Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), ocupante de cargo efetivo ou de função pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88.
b) Nos Conservatórios Estaduais de Música (CEM) o número de matrículas a ser considerado, para fins de definição do nível do cargo em comissão de Secretário de Escola, será o declarado pelo Diretor da Unidade de Ensino e referendado pelo Inspetor Escolar.
c) Em escola que funciona em Unidade Prisional, Centro Socioeducativo e em escola que oferece somente Educação Infantil ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com até 100 matrículas distribuídas em até 4 turmas, não haverá Secretário de Escola.
2.1.4 - Especialista em Educação Básica (EEB):
a) Para a quantificação de Especialista em Educação Básica, deverá ser considerado cumulativamente o número total de turmas e matrículas da Unidade de Ensino, observando o parâmetro abaixo, independentemente do número de turnos.
TURMAS
MATRÍCULAS
QUANTITATIVO
até 10
até 300
1
de 11 a 20
de 301 a 600
2
de 21 a 30
de 601 a 900
3
de 31 a 40
de 901 a 1200
4
de 41 a 50
de 1201 a 1.500
5
de 51 a 60
de 1.501 a 1.800
6
de 61 a 70
de 1.801 a2.100
7
de 71 a 80
de 2.101 a 2.400
8
acima de 80
acima de 2.400
9
b) Para garantir que a Unidade de Ensino tenha, ao menos, 1 (um) EEB por turno/endereço, poderá ser acrescido, além da tabela, em todos os endereços, 1 (um) EEB por turno, desde que tenha, no mínimo, 40 (quarenta) matrículas, por turno.
2.1.5 - Professor de Educação Básica (PEB) - Regente de Turma ou Professor de Educação Básica (PEB) - Regente de Aulas: O número de cargos de Professor Regente de Turma ou de Aulas será o necessário para atender às turmas autorizadas para o funcionamento da escola, inclusive as de Projetos
autorizados pela Secretaria.
2.1.6 - Professor Eventual:
Para a quantificação de Professor Eventual deverá ser considerado apenas o número de turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, observando o seguinte parâmetro, independentemente do número de turnos:
TURMAS
QUANTITATIVO
de 5 a 13 turmas
1
de 14 a 29 turmas
2
de 30 a 44 turmas
3
de 45 a 50 turmas
4
acima de 50 turmas
5
Observação:O Professor Eventual, além das substituições de docentes, deve colaborar com a Supervisão Pedagógica nas atividades de intervenção pedagógica com os alunos.
2.1.7 - Professor Para Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura:
Deverá ser observada a tabela a seguir, que considera o número de turmas e o número de turnos. Considera-se turno, para a definição do quantitativo de PEUB, aquele que contar com o mínimo de 40 (quarenta) matrículas.
TURMAS

1 TURNO
1

Até 30
31 a 60
Acima de 60

2

2

TURNOS
2 TURNOS
2

3 TURNOS
3
3
5

3

As vagas para a função de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura serão preenchidas observando-se os seguintes critérios de prioridade:
- Professor regente de turma excedente, prioritariamente que possua curso superior de Biblioteconomia;
- Professor efetivo ou estabilizado regente de turma que possua curso superior de Biblioteconomia;
- Professor efetivo ou estabilizado regente de turma.
Observação:As vagas não assumidas por professores regentes de turma efetivos serão encaminhadas para convocação.
2.1.7.1 - Professor de Apoio para o Uso da Biblioteca/Ajustamento Funcional:
01 (um) por turno de funcionamento.
2.1.8 - Assistente Técnico de Educação Básica – ATB:
a) Para a quantificação do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, deve ser considerado o quantitativo da tabela a seguir, que será aplicada por Unidade de Ensino.
MATRÍCULAS
Até 300
301 a 450
451 a 600
601 a 800
801 a 1.000
1.001 a 1.200
1.201 a 1.400
1.401 a 1.600
1.601 a 1.800
1.801 a 2.000
2.001 a 2.200
2.201 a 2.400
2.401 a 2.600
Acima de 2.601

TURNOS
1
1

2

3
2

3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112100037000123.

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