2 – quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
PARÁGRAFO TERCEIRO – O nível recepção a que se refere o inciso III desta Cláusula terá acesso ao agendamento da mulher em situação de violência para os técnicos da Aderente, ao histórico dos agendamentos; e ao
espaço para reportar erro e visualizar atualizações do sistema via Central de Ajuda.
PARÁGRAFO QUARTO – O nível administração a que se refere o inciso IV desta Cláusula possui acesso ao
nível recepção cumulado com os acessos adicionais ao cadastro e planejamento das ações de promoção de direitos humanos; ao cadastro de órgãos governamentais e não governamentais de proteção e promoção de direitos
humanos; aos relatórios administrativos e interativos, aos dados do usuário; ao espaço para reportar erro e visualizar atualizações do sistema via Central de Ajuda, à área gestão de usuários; e à área de criação de grupos de
mulheres.
PARÁGRAFO QUINTO – O nível técnico – gestão a que se refere o inciso V desta Cláusula cumulam os acessos dispostos nos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA – A Aderente declara não possuir condenação por trabalho escravo e infantil, assédio
sexual ou outras violações de direitos humanos, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA – As ações dispostas nos incisos da Cláusula Segunda serão realizadas em sistema virtual de cadastro e monitoramento de casos de violência e violações de direitos disponibilizado pelo Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os usuários indicados pela empresa e cadastrados no sistema terão acesso ao de cadastro de vaga, à visualização de currículos disponíveis, ao cadastro de entrevista e contratação, ao cadastro de desligamento, à inscrição e qualificações em direitos das mulheres e outras formações em Direitos Humanos.
CLÁUSULA QUINTA – Os dados de identificação civil das candidatas e dos responsáveis em nome da Aderente serão considerados sigilosos.
PARÁGRAFO SEXTO – Outros níveis de acesso poderão ser criados ou suprimidos e as alterações serão disponibilizadas nas atualizações metodológicas do sistema via Central de Ajuda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Aderente responderá, integral e exclusivamente, sem qualquer solidariedade
com o Estado, pela utilização e publicização indevida dos dados pessoais e de violências sigilosos cadastrados
no sistema, conforme Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
PARÁGRAFO SÉTIMO –Os logins e as senhas de acesso, para qualquer nível, têm caráter pessoal e intransferível, e o acesso indevido de terceiros é de responsabilidade do usuário cadastrado no sistema.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao Estado a utilização e publicização de dados estatísticos de
empregabilidade não sigilosos, a partir das informações cadastradas pela Aderente.
PARÁGRAFO OITAVO – A indicação de usuários do sistema e dos seus respectivos níveis é de responsabilidade da Aderente.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os dados de identificação civil das mulheres em situação de violência, bem como dos
potenciais violadores cadastrados e dos responsáveis pelos cadastros serão considerados sigilosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os usuários vinculados à Aderente irão firmar termo de confidencialidade e sigilo
dos dados e dos documentos pessoais cadastrados, no primeiro acesso ao sistema, de forma digital.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Aderente responderá, integral e exclusivamente, sem qualquer solidariedade
com o Estado, pela utilização e publicização indevida dos dados pessoais e de violência sigilosos cadastrados
no sistema, conforme Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurada à Sedese a utilização e publicização de dados estatísticos de violência não sigilosos cadastrados, e a elaboração e divulgação de indicadores vinculados aos casos de violência e
violações de direitos no Estado, a partir das informações cadastrados cadastradas no sistema pela Aderente.
PARÁGRAFO QUARTO – A Aderente que optar por realizar as atividades da Cláusula Terceira poderá ter materiais, conteúdos e ações compartilhadas, disponibilizadas no repositório web público do Governo do Estado.
PARÁGRAFO QUINTO –Em nenhuma hipótese será publicado conteúdo ofensivo à dignidade da pessoa
humana, aos Direitos Humanos, ao Estado Democrático de Direito que fira qualquer legislação, com caráter
partidário ou eleitoral.
CLÁUSULA OITAVA –A adesão ao banco de empregos A Vez Delas não envolve a transferência de recursos
financeiros para a Aderente, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
CLÁUSULA SEXTA – A adesão ao banco de empregos A Vez Delas não envolve a transferência de recursos
financeiros para a Aderente, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
CLÁUSULA SÉTIMA – O prazo deste Termo de Adesão é de 5 (cinco) anos, autorizada a prorrogação por igual
período, e poderá ser rescindido a qualquer tempo por meio de notificação, unilateralmente por qualquer das
partes, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o prazo em que tenha vigorado.
CLÁUSULA OITAVA – Fica assegurada a Aderente que rescindir a este Termo o acesso a todos os dados por
ela cadastrados na ferramenta virtual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação de que trata
a Cláusula Sétima, data em que este Termo restará dissolvido de pleno direito e o acesso ao sistema e aos dados
interrompido.
CLÁUSULA NONA – As controvérsias acerca deste Termo de Adesão serão solucionadas de comum acordo
entre a Sedese e a Aderente e, não sendo possível o comum acordo, fica instituído o foro da Comarca de Belo
Horizonte para dirimir as dúvidas e litígios oriundos deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência, inclusive, eletrônica. Em qualquer
hipótese, deverá ser observada a legislação pertinente ao caso.
Por meio deste Termo de Adesão, a empresa aderente firma com o Estado o compromisso de atuar de forma
engajada, colaborativa, integrada e coordenada, garantindo a promoção, a cooperação, o desenvolvimento e a
ampliação ao banco de empregos A Vez Delas, realizando o cadastro das vagas disponíveis para promoção da
empregabilidade das mulheres vítimas de violência, e declara, por fim, estar ciente e de acordo com as condições e os requisitos necessários a adesão disposta neste Termo.
DECRETO NE Nº 495, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
CLÁUSULA NONA – O Termo de Adesão entra em vigor na data de publicação do seu extrato no Diário Oficial
Eletrônico Minas Gerais, e tem validade por 5 (cinco) anos, autorizada a prorrogação por igual período.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Pará de Minas, de 13,8 kV, do Sistema Cemig,
no Município de Pará de Minas.
CLÁUSULA DÉCIMA – Este Termo de Adesão poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por meio de notificação, unilateralmente por qualquer das partes, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante
o prazo em que tenha vigorado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica assegurada à Aderente, no caso de rescisão do Termo, o acesso a
todos os dados por ela cadastrados na ferramenta virtual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação de que trata a Cláusula Décima, data em que esta adesão restará dissolvida de pleno direito e o acesso
ao sistema e aos dados interrompido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As controvérsias acerca deste Termo de Adesão serão solucionadas de
comum acordo entre a Sedese e a Aderente e, não sendo possível o comum acordo, fica instituído o foro da
Comarca de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas e litígios oriundos deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos
mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência, inclusive, eletrônica.
Em qualquer hipótese, deverá ser observada a legislação pertinente ao caso.
Por meio deste Termo de Adesão, as entidades e os órgãos públicos municipais, estaduais e federais aderentes
firmam com o Estado o compromisso de atuar de forma engajada, colaborativa, integrada e coordenada, garantindo a promoção, a cooperação, o desenvolvimento e a ampliação do banco de empregos A Vez Delas, realizando o atendimento, o cadastro, o encaminhamento, o monitoramento e a integração da rede não responsiva
aos casos de violência contra as mulheres e o cadastro dos currículos para promoção da empregabilidade das
mulheres via sistema e, declara, por fim, estar ciente e de acordo com as condições e os requisitos necessários
para a adesão disposta neste Termo.
____________________________________________
Responsável(is) legal(is)
Belo Horizonte–MG, _____de ____________de 2021.
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 48.312, de 1º de dezembro de 2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Pará de Minas, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição
perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Pará
de Minas, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Pará de Minas.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 495, de 1º de dezembro de 2021)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da coordenada
539250:7813717 segue por 61 m até a coordenada 539247:7813778, vira-se 18° à esquerda seguindo por 63 m
até a coordenada 539225:7813837 onde se finaliza a área embargada. O trecho da rede totaliza uma extensão de
124 m de comprimento por 15 m de largura, totalizando uma área de servidão de 1.860 m².
DECRETO NE Nº 496, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Fernandes Tourinho, de 7,96 kV, do Sistema
Cemig, no Município de Fernandes Tourinho.
Termo de Adesão de empresas parceiras do setor privado
ao banco de empregos A Vez Delas.
A Empresa (nome da empresa aderente), inscrita no CNPJ sob o nº (número), com endereço (endereço completo
com CEP), e endereço de e-mail (endereço de e-mail), doravante denominada “Aderente”, neste ato representada pelo (a) (nome completo), com CPF (número), resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, mediante
as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo tem como objeto a adesão de empresas ao banco de empregos
A Vez Delas.
CLÁUSULA SEGUNDA – Compete a Aderente:
I – Cadastrar vaga de emprego destinadas às mulheres em situação de violência;
II – Atualizar as informações referentes à vaga de emprego ofertada;
III – Agir em respeito aos direitos humanos e promover tratamento igualitário com seus funcionários, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição, respeitando a dignidade, as liberdades e o valor de todos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cadastro de vagas pela empresa será precedido de prévia aprovação e análise
de documentos de seus responsáveis legais, do responsável pelas informações prestadas, dos responsáveis pelos
cadastros de vagas em nome da empresa e da idoneidade constitutiva da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será requerida pela Sedese as declarações de autenticidade das informações e dos
documentos anexados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Fernandes Tourinho, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Fernandes Tourinho, de 7,96 kV, do Sistema Cemig, no Município de Fernandes Tourinho.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211201232321012.