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TJMG 19/11/2021 -Pág. 22 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 19/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

22 – sexta-feira, 19 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.861, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera o Art. 5º, Art. 7º, Art. 10º e o Anexo VI da Resolução SES/MG
n° 6.945, de 04 de dezembro de 2019, que estabeleceu as normas gerais
para adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do
incentivo financeiro complementar aos Municípios que possuem Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias no Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº
23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos desaúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normasde fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.623, de 17 de novembro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.064, de 04 de dezembro de 2019, que aprova as normas gerais para
adesão, execução e monitoramento do processo de concessão do incentivo financeiro para os municípios que possuem Laboratórios Regionais
de Próteses Dentárias no Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Art. 5º da Resolução SES/MG n° 6.945, de 04 de
dezembro 2019, para inclusão do §3º, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º (...)
§ 3º - No exercício de 2021, o incentivo financeiro de que trata o caput
será acrescido de R$ 324.248,78 (trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), que ocorrerá por
conta da Dotação Orçamentária n° 4291. 10. 302.158.4463.0001444142- 10.1 ”(nr).
Art. 2º - Alterar o inciso I do Art. 7° da Resolução SES/MG n° 6.945, de
04 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7º (...) I - enviar à Coordenação Estadual de Saúde Bucal, por
meio das Unidades Regionais de Saúde, um ofício pleiteando a adesão
ao incentivo estadual, no período de 1º de janeiro à 31 de março, a partir
do ano subsequente à habilitação do Laboratório Regional de Prótese
Dentária junto ao Ministério da Saúde”(nr).
Art. 3º - Alterar o Art. 10 da Resolução SES/MG n° 6.945, de 04 de
dezembro de 2019, para inclusão dos §§4º e 5º, que passam a vigorar
com a seguinte Redação:
Art 10 (...)
§ 4º - No exercício de 2021, o recebimento do incentivo que trata o
Art. 5º desta Resolução ocorrerá nos termos da Resolução SES/MG nº
7.084, de 17 de abril de 2020, que estabelece, em caráter excepcional
e provisório, as normas de repasse, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo de custeio dos Programas e Serviços Estaduais, no
âmbito do SUS/MG.
§ 5º - No exercício de 2021 e considerando a Resolução SES/MG nº
7.084, de 17 de abril de 2020, os municípios que assinarem os referidos
Termos de Compromisso no Sigres entre os dias 01 de novembro de
2021 e 30 de novembro de 2021 ficarão dispensados do monitoramento
para o ano de 2021. ”(nr)
Art. 4º - Incluir o Anexo VI na Resolução SES/MG n° 6.945, 04 de
dezembro de 2019, que elenca os municípios com Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD) cadastrados e os recursos financeiros
do exercício de 2021, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 5º - Revogar a Resolução SES/MG nº 7.722, de 22 de setembro
de 2021.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.861 , DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br ).
18 1557957 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.631,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Aprova o Plano Estadual de Contingência para Enfrentamento das
Arboviroses (PEC ARBO) para o Enfrentamento das Arboviroses Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela, para o período de dezembro
de 2021 a novembro de 2023 e dá orientações para elaboração dos Planos Municipais de Contingência.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017,
consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;
- as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias
de Dengue (2009);
- o Plano de Resposta às Emergências em Saúde Pública do Ministério
da Saúde (2013);
- a Resolução SES/MG nº 6.532, de 05 de dezembro de 2018, que
acrescenta Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública de Interesse
Estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá
outras providências;
- o Plano de Contingência Nacional para Epidemias de Dengue do
Ministério da Saúde (2015);
- a necessidade de aprimoramento e atualização do Plano Estadual de
Contingência Doenças Transmitidas pelo Aedes 2020-2021;
- Plano de contingência para resposta às emergências em Saúde Pública:
febre amarela do Ministério da Saúde (2021);
- a necessidade de intensificar as medidas de prevenção, monitoramento, controle e resposta no enfrentamento das arboviroses antes
e durante seu período sazonal, assim como em momentos de epidemia;
- a necessidade de estabelecer ações integradas em eixos, sendo: vigilância (epidemiológica, entomológica e laboratorial), controle vetorial,
comunicação em saúde e mobilização social, assistência (atenção primária à saúde, atenção secundária e terciária e assistência farmacêutica) e gestão (articulação intersetorial, logística de insumos e pactuação intergestora);

- a construção coletiva e participativa de gestores e técnicos dos níveis
central e regional, assim como das áreas representadas no Comitê Estadual de Enfrentamento às Arboviroses (CEEA) e Grupo Técnico de
Arboviroses (GT) para este Plano Estadual de Contingência;
- o histórico de epidemias recorrentes de arboviroses no estado de
Minas Gerais, na última década;
- a vulnerabilidade socioambiental, a infestação do Aedes aegypti nos
municípios do estado;
- a capacidade de resposta dos serviços assistenciais e de controle vetorial que ficaram comprometidas pela pandemia de covid-19;
- o cenário epidemiológico recente do estado com co-circulação de
arboviroses, associado ao cenário atual de transmissão simultânea de
dois sorotipos da Dengue (DENV1 e DENV2), Zika Vírus, Vírus da
Chikv e Vírus Amarílico;
- a necessidade de fortalecimento das ações de controle de forma integrada, coordenada para a redução da morbi-mortalidade; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 280ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de novembro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Contingência para Enfrentamento das Arboviroses (PEC ARBO): Dengue, Zika, Chikungunya
e Febre Amarela, para o período de dezembro de 2021 a novembro de
2023.
Art. 2º - O Plano de Estadual de Contingência para o Enfrentamento
das Arboviroses é um documento elaborado com o intuito de planejar, organizar, orientar, padronizar e desenvolver ações e serviços em
saúde, necessários para o enfrentamento das arboviroses e de possíveis
epidemias, de forma coordenada e articulada, gerando respostas ágeis
no controle de epidemias no estado de Minas Gerais de acordo com os
cenários epidemiológicos.
Art. 3º - Os municípios de Minas Gerais construirão seus respectivos
Planos Municipais de Contingência para o Enfrentamento das Arboviroses (PMC ARBO) com objetivo principal de planejar e organizar a
resposta no território e evitar a ocorrência de óbitos por arboviroses,
prevenir e controlar processos epidêmicos.
Art. 4º - Os Planos Municipais de Contingência deverão ser organizados
de acordo com os eixos previstos: Gestão, Vigilância (Epidemiológica,
Laboratorial, Entomológica, Controle Vetorial), Assistência (Atenção
Primária à Saúde, Atenção Secundária, Atenção Terciária, Assistência
Farmacêutica), Comunicação e Mobilização Social.
Art. 5º - Os Planos Municipais de Contingência deverão seguir o
modelo proposto pelo Comitê Estadual de Enfrentamento das Arboviroses e orientações conforme Nota Informativa específica da CEVARB/
SVE/SUBVS/SES-MG.
Art. 6º - Os Planos Municipais de Contingência deverão apresentar
indicadores para deflagrar as fases de atenção e respostas para o plano.
Parágrafo único - Os indicadores serão facultados para o período
2021/2022 e obrigatórios a partir de 2022/2023.
Art. 7º - Os Planos Municipais de Contingência deverão ser atualizados
anualmente e precisam ser aprovados no respectivo Conselho Municipal de Saúde (CMS) e dado ciência com solicitação de pauta para apresentação em Comissão Intergestores Bipartite Microrregionais (CIB
Micro) no mês de dezembro.
Art. 8º - Os Planos Municipais de Contingência precisam ser assinados
e carimbados pelo prefeito, secretário municipal de saúde e presidente
ou representante legal do conselho municipal de saúde, com entrega da
cópia física ou digital para SES-MG por meio das unidades regionais
sempre no mês de dezembro.
Art. 9º - Os municípios precisam entregar os Planos Municipais de
Contingência também na versão de Excel com extensão de arquivo em
.xlsx para SES-MG, via Unidades Regionais de Saúde.
Art. 10 - O Comitê Estadual de Enfrentamento das Arboviroses (CEEA)
irá apoiar as Unidades Regionais de Saúde (URS) para que estas por
meio de seus Comitês Regionais (CREA) possam dar assessoramento
aos municípios na construção dos Planos Municipais de Contingência.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Contingência para Enfrentamento das Arboviroses (PEC ARBO), bem como os Planos Municipais
de Contingência (PMC ARBO) poderão ter o prazo de vigência, previsto no Anexo I desta Deliberação, alterado, de acordo com o comportamento da epidemia no território.
Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I E II DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.631, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
18 1557966 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.616,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Aprova a instituição do Grupo de Trabalho da Média Complexidade
Ambulatorial, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a necessidade de discutir a Politica Estadual de Média Complexidade
para ampliação dos serviços ambulatoriais especializados nos territórios com vazios assistenciais, bem como, a otimização dos recursos
financeiros para custeio da rede, e discussão da implementação das
linhas de cuidados prioritárias com o objetivo de garantir à população
acesso em tempo oportuno à consultas e exames especializados, especialmente para às condições crônicas; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 280ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de novembro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a instituição do Grupo de Trabalho da Média
Complexidade Ambulatorial, no âmbito do Estado de Minas Gerais,
nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.616, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib)
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.859, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Grupo de Trabalho da Média Complexidade Ambulatorial, no
âmbito do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº
23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.616, de 17 de novembro de 2021,
que aprova a instituição do Grupo de Trabalho da Média Complexidade
Ambulatorial, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Grupo de Trabalho da Média Complexidade Ambulatorial, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O Grupo de Trabalho é o órgão colegiado com caráter propositivo e tem como finalidade a discussão da ampliação e qualificação
da média complexidade ambulatorial no âmbito do Sistema Único de
Saúde de Minas Gerais.
§ 2º - As discussões realizadas pelo Grupo têm como objetivo a organização nas redes de atenção à saúde da média complexidade ambulatorial, composta por ações e serviços que visam atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, cuja complexidade da
assistência na prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos para o apoio
diagnóstico e tratamento.
§ 3º - As definições e proposições do Grupo de Trabalho deverão ser
pactuadas pela SES-MG por meio da Comissão Intergestores Bipartite
– CIB, conforme fluxo definido no Regimento Interno aprovado pela
Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro de 2019.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho da Média Complexidade Ambulatorial do
Estado de Minas Gerais será composto por membros titulares e suplentes das seguintes unidades administrativas da SES e entidades, nos termos abaixo:
I - Da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES-MG:
a) 01 (um) representantes da Coordenação de Atenção Especializada
Ambulatorial;
b) 01 (um) representantes da Coordenação de Alta Complexidade;
c) 01 (um) representantes da Coordenação Materno Infantil;
d) 01 (um) representantes da Coordenação de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência;
e) 01 (um) representantes da Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde;
f) 01 (um) representantes da Diretoria de Processamento e Monitoramento dos Recursos de Média e Alta Complexidade;
g) 01 (um) representantes da Diretoria de Programação Pactuada
Integrada;
h) 01 (um) representantes da Diretoria de Regulação do Acesso Eletivo
e Ambulatorial;
i) 01 (um) representantes da Diretoria de Contratos Assistencias;
j) 01 (um) representantes da Diretoria de Regionalização e Estudos
Assistenciais; e
k) 01 (um) representantes da Diretoria de Articulação de Consórcios
Interfederativos.
II - 02 (dois) representantes do Conselho das Secretarias Municipais de
Saúde de Minas Gerais – COSEMS/MG.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, que comporão o Grupo de Trabalho deverão ser indicados, formalmente, à SES/MG, pelos dirigentes
dos respectivos órgãos/entidade, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de publicação desta Resolução.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, sempre que
entenderem necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos objetivos definidos nesta Resolução.
§ 3º - Os membros, titulares e suplentes, que comporão o Grupo de Trabalho não receberão remuneração excepcional por esta atividade.
§ 4° - O membro titular deverá comparecer assiduamente às reuniões e,
no seu impedimento, deverá convocar seu suplente.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho será coordenado pela Coordenação de
Atenção Especializada Ambulatorial/Diretoria de Ações Especializadas, que se responsabilizará pela garantia da infraestrutura necessária
para o seu funcionamento e para a realização das reuniões.
Parágrafo único - A Coordenação do Grupo de Trabalho deverá convocar reuniões periódicas, em horário e local previamente comunicado
aos seus componentes.
Art. 4º - Para o bom desempenho de suas atribuições, a Coordenação do
Grupo de Trabalho poderá convocar reuniões com um número menor
de participantes, por tempo determinado, que trate de questões específicas relacionadas ao tema.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
18 1557948 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.629,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Aprova as alterações do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.545, de 22 de setembro de 2021, que aprova as normas gerais para
adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do VigiMinas
- Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual de Vigilância em
Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/
MG).
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único
de Saúde;

- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera
a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.545, de 22 de setembro de 2021,
que aprova as normas gerais para adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do VigiMinas - Programa de Fortalecimento do
Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, no âmbito do Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.572 de 21 de outubro de 2021, que
aprova as alterações do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.545, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG n° 6.532, de 5 de dezembro de 2018, que acrescenta Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública de Interesse Estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá
outras providências;
- a Resolução SES/MG n° 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.734, de 22 de setembro de 2021, que institui repasse de incentivo financeiro aos municípios que aderiram ao
VigiMinas - Programa de fortalecimento do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 7.793, de 21 de outubro de 2021, que altera
a Resolução SES/MG n° 7.734, de 22 de setembro de 2021, e da outras
providências;
- a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) do
Sistema Único de Saúde (SUS), na qual está prevista, como Ações e
Serviços de Vigilância em Saúde, a oferta de tratamento clínico e cirúrgico aos portadores de doenças de interesse de saúde pública, de acordo
com as normativas vigentes em serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial
especializada e hospitalar; e
- a necessidade de adequação das datas e parcelas de pagamento do Programa VigiMinas ao Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES); e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 280ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de novembro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a alteração do Anexo Único da Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.545, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2° – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.629 , DE
17 DE NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.
saude.mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG N° 7863, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução SES/MG n° 7.734, de 22 de setembro de 2021, que
institui repasse de incentivo financeiro aos municípios que aderiram ao
VigiMinas - Programa de fortalecimento do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº
23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.629, de 17 de novembro de 2021,
que aprova as alterações do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/
MG nº 3.545, de 22 de setembro de 2021, que aprova as normas gerais
para adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do VigiMinas - Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais
(SUS/MG).
RESOLVE:
Art. 1º – Fica alterado o §1º do art. 2° da Resolução SES/MG nº
7.734, de 22 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2° – (...)
§ 1° – Os Municípios participantes deverão assinar o Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de
Saúde (SiG-RES) em até 7 úteis após sua disponibilização, podendo
ser prorrogado após aprovação da área técnica, comprovado o interesse
público. ”
Art. 2° – Fica alterado o art. 4° da Resolução SES/MG nº 7.734, de 22
de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º – Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados em duas parcelas pelo Fundo Estadual de Saúde e serão movimentados em conta bancária específica de titularidade dos Fundos Municipais de Saúde nos Municípios que aderirem ao Programa VigiMinas:
I - a primeira parcela do recurso se refere à parte fixa do recurso global
e será paga mediante adesão ao Programa VigiMinas no SiGRES ou
Sistema que vier a substituí-lo; e
II - a segunda parcela do recurso se refere à parte variável do recurso
global e será paga mediante monitoramento dos indicadores técnicos
no SiGRES ou Sistema que vier a substituí-lo, de acordo com a Tabela
1 do Anexo III. (...)” (nr)
Art. 3º – Fica alterado o Anexo II da Resolução SES/MG nº 7.734, de
22 de setembro de 2021, nos moldes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.863, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
18 1557963 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111182245040122.

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