18 – quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 Diário do Executivo
III - Cópia do registro do laboratório no Conselho Regional de Medicina Veterinária,Biologia,Farmácia ou Biomedicina;
IV - Cópia do registro do responsável técnico em seu respectivo
Conselho.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO NA REDE LVC/MG
Art. 8º. Mediante o recebimento da solicitação de habilitação na Rede
LVC/MG, a FUNED procederá ao agendamento de visita técnica avaliativa junto ao requerente.
Parágrafo único. A visita técnica a que se refere o caput do artigo visa
constatar a conformidade do laboratório, bem como à análise da documentação necessária para certificar o cumprimento das condições constantes da presente normativa.
Art. 9º. Tendo sido comprovada a conformidade e o não impedimento
de ingresso do requerente à Rede LVC/MG, a FUNED emitirá relatório de supervisão, constando o parecer da habilitação do laboratório na
Rede LVC/MG.
Parágrafo único. O laboratório passa a fazer parte da Rede LVC/MG na
data de emissão do relatório a que se refere o caput do artigo.
Art. 10. O laboratório será considerado membro da Rede LVC/MG e
terá seu nome incluído na lista de laboratórios da Rede, disponibilizada
no sítio eletrônico da FUNED.
§ 1º O laboratório deve manter cópia de toda documentação relativa
à solicitação de adesão e sua inclusão na Rede LVC/MG arquivadas,
para fins de supervisão.
§ 2º A inclusão do laboratório na Rede LVC/MG será comunicada à
SES/MG pela FUNED.
Art. 11. Os laboratórios que integrarem a Rede LVC/MG terão seus
exames diagnósticos de leishmaniose visceral canina (LVC) reconhecidos para ações de Saúde Pública no âmbito do Sistema Único de Saúde
de Minas Gerais (SUS/MG), conforme prevê o Manual de Vigilância e
Controle da Leishmaniose Visceral.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS CONDIÇÕES
Art. 12. O laboratório deve designar um responsável técnico e seu
substituto, devidamente registrados em Conselho Profissional compatível, que responderão pelos procedimentos técnicos aplicados e os
resultados emitidos, pela garantia da qualidade, bem como pelas ações
e atividades realizadas.
Art. 13.O laboratório deve manter seus dados cadastrais atualizados e
comunicar à FUNED quaisquer fatos que impliquem na paralisação ou
suspensão de suas atividades.
Art. 14.O laboratório devemanter atualizado e disponível para toda a
equipe do laboratório o Regulamento Técnico para Funcionamento de
Laboratórios Clínicos (RDC ANVISA nº 302), o Manual da Política da
Qualidade, bem como Procedimentos Operacionais Padrão (POP) ou
documentação equivalente.
CAPÍTULO VIII
DO PROTOCOLO ANALÍTICO
Art. 15. As orientações relativas à política do diagnóstico sorológico
são abordadas no Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose
Visceral do Ministério da Saúde, que apresenta os aspectos clínicos,
laboratoriais e de vigilância que devem ser seguidos pelos laboratórios
habilitados para a realização dos testes diagnósticos da leishmaniose
visceral canina.
Art. 16. O Laboratório deve realizar os métodos analíticos recomendados pelo Programa de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral
do Ministério da Saúde, em consonância com as políticas de saúde da
Secretaria de Estado de Saúdede Minas Gerais (SES/MG).
Art. 17. O Laboratório deve utilizarkitsdiagnósticos comerciais devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 1º A FUNED disponibiliza aos laboratórios da Rede Pública os kits
diagnósticos fornecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O laboratório público que recebe kits diagnósticos distribuídos pelo SDP deve emitir relatórios de produção mensais, conforme
modelo disponibilizado pelo SDP, e encaminhá-los por meio eletrônico
à FUNED.
Art. 18. O laboratório deve seguir o protocolo analítico do Programa de
Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral, que determina a realização de dois métodos sorológicos para o diagnóstico da LVC:
I - Teste rápido imunocromatográfico (TRI)
II - Ensaio imunoenzimático (ELISA)
§ 1º O método sorológico ELISA deverá ser realizado sempre em
laboratório.
§ 2º O método sorológico TRI poderá ser realizado em ambiente extra
laboratorial, comoresidência do responsável pelo cão, centros de controle de zoonoses, clínicas e hospitais veterinários, campanhas de prevenção e controle da leishmaniose visceral, etc., desde que por profissional competente.
CAPÍTULO IX
DA CONFIRMAÇÃO DE CASOS
Art. 19. Para ser considerado um caso confirmado de leishmaniose visceral canina, a amostra do cão deve apresentar:
I - TRI e ELISA com resultados reagentes;
II - Exame parasitológico direto positivo;
III - Parâmetros clinico-epidemiológicos, a critério do médico
veterinário.
CAPÍTULO X
DA EMISSÃO DOS LAUDOS DAS ANÁLISES
Art. 20. Os laudos das análises diagnósticas da leishmaniose visceral
canina são emitidosnoSistema Gerenciador de Ambiente Laboratorial
(GAL), plataforma disponibilizada pelo Departamento de Informática
do Sistema Único de Saúde – DATASUS para a emissão de resultados
de exames laboratoriais.
Art. 21.Os laudos emitidos pelos laboratórios integrantes da Rede LVC/
MG que não utilizam o GAL devem conter as seguintes informações,
de acordo com a RDC/ANVISA nº 302 de 13 de outubro de 2005:
I - Identificação do laboratório
Nome fantasia e/ou razão social
Endereço e telefone
II - Identificação dos responsáveis
Nome do responsável técnico,com o registro em seu respectivo conselho de classe profissional
Nome do profissional que liberou o exame, com o registro em seu respectivo conselho de classe profissional
III - Identificação da amostra
Nome do responsável pelo animal
Identificação do animal (nome, sexo e idade)
Data da coleta da amostra
Tipo de amostra
IV - Identificação da análise
Método analítico utilizado
Nome dokitdiagnóstico utilizado
Resultado do exame
Valor de referência
Data da emissão do laudo.
§ 1ºQuando a amostra do cão tiver resultado REAGENTEem teste
rápido realizado em ambiente extra laboratorial e fora dos estabelecimentos de vigilância epidemiológica do SUS/MG, o resultado deverá
ser transcrito ou anexado ao laudo do ELISA.
§ 2º Os resultados dos testes sorológicos NÃO REAGENTES são considerados válidos por, no máximo, 30 dias, contados a partir da data da
coleta da amostra.
CAPÍTULO XI
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NOS LAUDOS
Art. 22.Todos os laudos emitidos devem constar a seguinte
observação:
“Para ser considerado um caso confirmado de leishmaniose visceral canina, a amostra do cão deverá apresentar resultado reagente no
teste rápido imunocromatográfico (TRI) e no ensaio imunoenzimático
(ELISA)”.
Art. 23.Todos os laudos de ELISA emitidos apresentando valores de
densidade óptica (DO) devem constar a seguinte observação:
“O resultado de densidade óptica (DO) no método de ELISA para o
diagnóstico da leishmaniose visceral canina possui apenas carácter
informativo, não devendo ser interpretado como valor de titulação de
anticorpos”.
CAPÍTULO XII
DO ACOMPANHAMENTO DO
CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS
Art. 24. O cumprimento dos critérios estabelecidos na presente normativa será acompanhado de forma sistemática pela FUNED por meio
de:
I - Supervisões, capacitações, treinamentos e reuniões, sempre que
necessários;
II - Programas de Qualidade ofertados pela FUNED.
Parágrafo único: O responsável técnico (ou seu substituto) deverá estar
presente durante as supervisões a que se refere o inciso I do caput do
artigo.
CAPÍTULO XIII
DA DESABILITAÇÃO DO LABORATÓRIO DA REDE LVC/MG
Art. 25. O laboratório que, a qualquer tempo, não cumprir, ou deixar de
cumprir, quaisquer dos critérios estabelecidos na presente Portariaserá
notificado, podendo, respeitada a ampla defesa e o contraditório, ser
desabilitado por suspensão ou exclusão da Rede LVC/MG.
Art. 26. São critérios para desabilitação do laboratório:
I - Receber resultado inferior a BOM (índice de concordânciakappa≤
0.60) em rodada do Programa de Avaliação da Qualidade (PAQ-LVC),
e não encaminhar relatório de análise crítica do resultado com a identificação da possível causa raiz, em até 60 dias da data de envio do
relatório;
II - Receber resultado inferior a BOM (índice de concordânciakappa≤
0.60) em duas rodadas seguida do PAQ-LVC, e não encaminhar avaliação de eficácia do tratamento para o resultado da rodada anterior e
relatório de análise crítica do resultado da rodada consecutiva, com
identificação de possível causa raiz, em até 60 dias da data de envio
do relatório;
III - Receber resultado insatisfatório em programa de avaliação externa
da qualidade ofertado pela FUNED e não encaminhar relatório de análise crítica do resultado, com identificação da possível causa raiz, em
até 60 dias da data de envio do relatório;
IV - Inconformidades detectadas em supervisão técnica que comprometam a qualidade dos exames, tais como: estruturais, falta de equipamento, pessoal qualificado, controles internos, etc.;
V - Não comparecimento às reuniões da Rede LVC/MG, sem justificativa fundamentada.
Art. 27. Verificado o descumprimento de quaisquer dos critérios estabelecidos, o laboratório será notificado pela FUNED, com identificação do critério descumprido e prazo de 30 dias corridos para a sua
regularização.
Art. 28. Recebida a notificação de não conformidade, o laboratório, por
seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de 10 dias úteis do
seu recebimento, recurso dirigido à FUNED, com justificativa fundamentada, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Parágrafo único. Não serão aceitos recursos fora do prazo
determinado,perante órgão incompetente ou por quem não tenha
legitimação.
Art. 29. Mantida a situação de pendência após o prazo limite de
recurso, o laboratório será SUSPENSO da Rede LVC/MG pelo prazo
de 3 meses, mediante notificação.
Art. 30. Decorrido o prazo de 3 meses sem a devida regularização da
pendência, o laboratório será considerado EXCLUÍDO da Rede LVC/
MG, mediante notificação.
§ 1º A suspensão ou exclusão da participação na Rede LVC/MG serão
comunicados à SES/MG para as demais providências, incluindo a
comunicação aos Serviços de Vigilância em Saúde do Estado.
§ 2º O laboratório que porventura venha a ser excluído da Rede LVC/
MG poderá requerer sua READMISSÃO após decorrido o prazo de
1 ano, desde que tenha regularizado as pendências que resultaram na
sua exclusão.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O laboratório habilitado na Rede LVC/MG pode optar em
interromper sua participação a qualquer tempo, mediante comunicação
oficial e imediata à FUNED.
Art. 32. A listagem oficial e atualizada dos laboratórios integrantes da
Rede LVC/MG fica disponível no sítio eletrônico da FUNED.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2021.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ADESÃO À REDE LVC/MG
O laboratório _________________________________________
_________________________, situado à (endereço completo) _
___________________________________________________
, representado por seu responsável técnico: __________________
_________________________, registrado no Conselho de Classe
_________________________, sob o nº _________________, vem
apresentar solicitação formal de suaINCLUSÃOnaRede de Laboratórios do Diagnóstico da Leishmaniose Visceral Canina do Estado de
Minas Gerais (Rede LVC/MG).
ATESTAMOSpara fins de comprovação que o laboratório reúne as condições mínimas necessárias para a realização das análises diagnósticas
da leishmaniose visceral canina, tem conhecimento das normas preconizadas pelo Ministério da Saúde para o controle da leishmaniose visceral, e estáDE ACORDOcom os critérios estabelecidos para participação da Rede LVC/MG preconizados na Portaria FUNED que trata
da Rede LVC/MG.
Seguem anexadas ao presente documento as demais documentações
comprobatórias exigidas.
Por ser verdade, firmamos o presente.
_______________________, ____ de ____________ de 20____.
Responsável técnico
(Assinatura e carimbo)
Minas Gerais
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG
Presidente: Renata Ferreira Leles Dias
O DIRETORDE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479, de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, CONCEDE LICENÇA A GESTANTE, nos termos do
inciso XVIII do art.7º daCF/1988, por 120 (cento e vinte) dias, àservidora:
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
MOV
1.269.450-1
01
EFETIVO
VÍNCULO
LILIAN DIAS ROCHA
23/08/2021
MOV
1.194.961-7
03
EFETIVO
THAMARA CRISTINA FERNANDES DIAS
25 1523089 - 1
PORTARIA Nº 94 DE 24 DE AGOSTO DE 2021
Altera o artigo 2º da portaria 43, de 30 de abril de 2021 que Institui
grupo de trabalho, com o objetivo de promover a implementação das
disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Fundação Ezequiel
Dias.
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias, no uso de suas atribuições,
previstas no Decreto nº 47.910 de 07 de abril de 2020, RESOLVE:
Art. 1º O Artigo 2º da Portaria nº43 de 30 de abril de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O grupo de trabalho terá a seguinte composição:
I. Aline Branco Macedo, Masp: 1.083.952-0, Assessoria de Gestão e
Integração Institucional, responsável pela coordenação;
II. Aline Cristina da Silva Pereira, Masp 13658034, Assessoria de
Comunicação Social, membro;
III. Anaíde Oliveira da Silva, MASP 375879-4, Instituto Octávio Magalhães, membro;
IV. Danúbia Luana Ramos, Masp: 1119343-0, Divisão de Tecnologia
da Informação, membro;
V. Geiza Gonçalves de Azevedo, Masp: 752.985-2, Presidência,
membro;
VI. Gerda Graciela Rodrigues Oliveira, Masp 1149549-6, Assessoria de
Gestão e Integração Institucional, membro
VII. Fernanda Aparecida de Oliveira, Masp: 1204529-0, Diretoria
Industrial, membro;
VIII. Márcia Regina Gomes Lima, Masp 1286203-3, Procuradoria Jurídica, membro;
IX. Renata Cristina Pimenta Marques, MASP 13795810, Assessoria
de Gestão e Integração Institucional, responsável pela coordenação
adjunta;
X. Samuel Brum Costa, Masp: 1164321-0, Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento, membro;
XI. Sirlene Gonçalves Barbosa Melo, Masp 1.170.351-9, Controladoria
Seccional, membro;
XII. Thais Ferreira Reis Diniz Junqueira, Masp 1419561-4 Assessoria
de Gestão e Integração Institucional, membro
XIII. Vicente de Paula Fernandes, Masp 1035879-4, Divisão de Gestão
de Pessoas, membro.
Parágrafo único: O grupo de trabalho poderá valer-se de especialistas da
Fundação Ezequiel Dias para auxiliá-lo na realização dos trabalhos.”
Art. 2º Revoga a portaria nº69 de 23 de junho 2021
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2021
Dario Brock Ramalho
Presidente da Fundação Ezequiel Dias
25 1523181 - 1
A PARTIR DE
21/08/2021
Leonan Felipe dos Santos
Diretor de Gestão de Pessoas
ODIRETORDE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479 de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO,
nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 8 (oito) dias, ao(s) servidor(es):
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
HAC
1.295.711-4
01
VÍNCULO
EFETIVO
SERVIDOR(A)
A PARTIR DE
GABRIELA APARECIDA DOS SANTOS
16/08/2021
Leonan Felipe dos Santos
Diretorde Gestão de Pessoas
O DIRETORDE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479, de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, ALTERA NOME / ESTADO CIVIL, à vista de
documentosapresentadospela(s)servidora(s):
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
VÍNCULO
HAC
1.295.711-4
01
EFETIVO
GABRIELA APARECIDA DOS GABRIELA APARECIDA DOS SANSANTOS, CASADA
TOS, VIÚVA
HAC
1.308.472-8
01
EFETIVO
ROSILENE MOREIRA
SOUZA, SOLTEIRA
NOME / ESTADO CIVIL
ALTERAÇÃO PARA
DE ROSILENE MOREIRA DE SOUZA
CRISTÃO, CASADA
Leonan Felipe dos Santos
Diretorde Gestão de Pessoas
25 1523166 - 1
O(A) Presidente do(a) Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais retifica o ato de dispensa de ROBERTA MOREIRA OSELIERI,
MASP 11984697, publicado em 24/08/2021: onde se lê “” a contar de
21/08/2021””, leia-se “” a contar de 23/08/2021””.
25 1523517 - 1
EXTRATO DE ORDEM DE SERVIÇO DE
INSTAURAÇÃO Nº 21 DE 23/08/2021
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: D.M.S.B, Masp: 1261219-8.
Comissão Processante: Presidente: Andreia Faria de Abreu Assis, Masp
11329695. Membros: Gezilene Oliverio Oliveira, Masp 10423952 e
Danilo de Paiva Lopes, Masp 13405576,.
Daniel Ortiz Miotto
Diretor Hospitalar
Hospital Regional João Penido – HRJP - FHEMIG
25 1523460 - 1
O(A) Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições, dispensa NATÁLIA DE SENA CUNHA,
MASP 1314525-5, da função gratificada FGH-3 IV HO51.
25 1523515 - 1
EXTRATO DE ORDEM DE SERVIÇO DE
INSTAURAÇÃO Nº 22 DE 23/08/2021
Processo Administrativo Disciplinar.Processado: J.K.J, Masp:
1259428-9.Comissão Processante: Presidente: Francinelly Aparecida Mattoso, Masp 12697678.Membros: Jaquelaine Beatriz do Santos Souza, Masp 13398599 e Eliane Maria da Fonseca Torrezio, Masp
12140828.
Daniel Ortiz Miotto
Diretor Hospitalar
Hospital Regional João Penido – HRJP - FHEMIG
25 1523458 - 1
EXTRATO DE ORDEM DE SERVIÇO Nº 23 DE 23/08/2021
HOSPITAL REGIONAL JOÃO PENIDO - FHEMIG
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA
Objeto: Determinar nos termos dos artigos 218 e 219, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA, de caráter sigiloso, para apurar possíveis responsabilidades administrativas pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal relativamente as penalidades de repreensão
e suspensão, bem como a possível morosidade nos trâmites do expediente, dado o lapso temporal estendido, nos termos do presente Parecer
nº 2270.040.21. Comissão Sindicante: Presidente: Karla Masini Freesz, Masp 12136800. Membros: Fernando de Oliveira Andrade, Masp
12939245 e Leyla Aparecida de Souza e Silva, Masp 11985108.
25 1523456 - 1
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna
Expediente
PORTARIA NUCAD/SEE Nº 153/2021– RECONDUÇÃO DA COMISSÃO
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, no uso da competência delegada por meio da Resolução CGE-SEE n° 01/2018, e com
base nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual nº 869, de 5-7-1952, tendo em vista os motivos apresentados pelos atuais presidentes dos processos administrativos disciplinares instaurados pelas portarias abaixo indicadas, RESOLVE reconduzir as comissões processantes vigentes pelo prazo de 60
(sessenta) dias a partir do término do prazo fixado no último ato de prorrogação/recondução da Comissão.
Portaria de Instauração
Representante legal
(Assinatura e carimbo)
SERVIDORA
Última recondução
Unidade
Portaria NUCAD/SEE nº 04/2021, publicada em 13/02/2021
Portaria NUCAD/SEE nº 105/2021, publicada em 24/06/2021
SRE Varginha
Portaria NUCAD/SEE nº 36/2019, publicada em03/07/2019
Portaria NUCAD/SEE nº 105/2021, publicada em 24/06/2021
SRE Nova Era
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 25 de agosto de 2021.
(a) Gustavo Oliveira Braga de Souza
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação
25 1523216 - 1
Assessoria de Inspeção Escolar
PORTARIA N.º 453/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 69 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora,
ficam encerradas, a partir de 17 de dezembro de 2017, as atividades
do Instituto Educacional Manuel Luiz Pego, de Ensino Fundamental e
Ensino Médio, autorizado pela Portaria SEE nº 962, de 31 de julho de
1998, situado na Rua das Flores, 955, Centro, em Capelinha.
Ficam revogados os atos de autorização concedidos ao
estabelecimento.
SRE – Diamantina
PORTARIA N.º 454/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº4.548, de 27 de abril
de 2021, do artigo 47 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, fica autorizada, a partir de 12 de dezembro de 2019, a mudança
de prédio do Instituto Maria Angélica de Castro – IMAC, de Ensino
Fundamental e Ensino Médio, da R. Aristides Cabral, 123, B. Nossa
Senhora de Fátima, em Santo Antônio do Monte, para a R. Coronel
José Luiz Gonçalves Sobrinho, 156, B. Nossa Senhora de Fátima,no
mesmo município.
SRE – Divinópolis
PORTARIA N.º 455/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE n.º 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
da Resolução CEE nº 440, de 13 de dezembro de 2000, fica autorizado,
a partir de 20 de fevereiro de 2017, o funcionamento do curso Normal
em Nível Médio, para formação de Professor de Educação Infantil, na
Escola Estadual Cônego Bento Ribeiro, em Dom Joaquim.
SRE – Guanhães
PORTARIA N.º 456/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de
abril de 2021, do artigo 47 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de
agosto de 2002, fica autorizada, a partir de 6 de fevereiro de 2015,
a mudança de prédio da Escola Municipal Macário Fernandes, de
Ensino Fundamental, da Fazenda Serra Ginete, em Monte Azul,
para a R. Barreirinho, 6530, Comunidade de Barreirinho, no
mesmo município.
SRE – Janaúba
PORTARIA N.º 457/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril
de 2021, do artigo 69 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto
de 2002, e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora, ficam encerradas, a partir de 13 de dezembro
de 2016, as atividades dos cursos Técnico em Agronegócio e Técnico em Transações Imobiliárias, autorizados pela Portaria SEE
nº 390, de 28 de março de 2009, ministrados pelo estabelecimento
FAMATRI - Cursos Técnicos Profissionalizantes, situado na Av.
Belo Horizonte, 574, B. Osvaldo Rezende, em Uberlândia.
Ficam revogados os atos de autorização concedidos aos referidos cursos.
SRE – Uberlândia
Atos assinados pelo Subsecretário de Articulação Educacional
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108260003410118.
25 1523399 - 1