4 – terça-feira, 06 de Julho de 2021 Diário do Executivo
Instituto de Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais - IEPHA
Presidente: Felipe Cardoso Vale Pires
O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do Instituto Estadual
do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, CONCEDE
LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do art. 7º da
CR/1988, por um período de 120 (cento e vinte) dias, à servidora
DÉBORA RAÍZA CAROLINA ROCHA SILVA, Masp. 1310078-9, a
partir de 28 de junho de 2021.
LUIZ GUILHERME MELO BRANDÃO
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.
05 1501147 - 1
O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art.
201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por 08 (oito) dias, daservidora LUZINETE ASSIS DE JESUS, Masp. 1478105-8, a partir de 15 de junho
de 2021.
LUIZ GUILHERME MELO BRANDÃO
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças
05 1501145 - 1
Fundação TV MINAS Cultural e Educativa
PORTARIA CONJUNTA EMC E FTVM Nº
05 DE 01 DE JULHO DE 2021
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Empresa Mineira
de Comunicação Ltda. e da Fundação TV Minas Cultural e Educativa
O Presidente da Empresa Mineira de Comunicação, também designado para responder pela Presidência da Fundação TV Minas Cultural e Educativa, por ato publicado no IOF em 04/06/2020, no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei nº 23.304 de 30 de maio de 2019,
Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016, pelo Decreto nº 47.750, de
12 de novembro de 2019 e pelo Decreto nº 47.747, de 7 de novembro
de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética da EMC e
FTVM, instituída pela Portaria Conjunta EMC e FTVM nº. 09 de 23 de
novembro de 2020, publicada no Jornal Minas Gerais em 26/11/2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Rodrigo Reis
Presidente
Empresa Mineira de Comunicação Ltda.
Fundação TV Minas Cultural e Educativa
05 1501678 - 1
DELIBERAÇÃO Nº. 01 DE 07 DE MAIO DE 2021
Estabelece o Regimento Interno da Comissão de Ética da Empresa
Mineira de Comunicação Ltda. e da Fundação TV Minas Cultural e
Educativa
A Comissão de Ética da Empresa Mineira de Comunicação Ltda. e da
Fundação TV Minas Cultural e Educativa, no uso da competência que
lhe é conferida pelo Decreto Estadual nº 46.644 de 6 de novembro de
2014, e pela Deliberação CONSET nº 05 de 3 de março de 2005, estabelece seu Regimento Interno, na forma seguinte:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Comissão de Ética da Empresa Mineira de Comunicação
Ltda. e da Fundação TV Minas Cultural e Educativa atuará segundo as
disposições contidas no Código de Conduta Ética do Agente Público e
da Alta Administração Estadual e no Código de Ética da EMC/FTVM,
conforme as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ética
Pública, bem como por este Regimento Interno.
§ 1º. Entende-se como integrante da Alta Administração Estadual, no
âmbito da EMC/FTVM:
I - Presidente;
II - Diretor(a) Geral;
III - Diretor(a) de Captação, Projetos e Parcerias;
IV - Diretor(a) de Conteúdo e Programação;
V - Diretor(a) de Desenvolvimento e Promoção do Audiovisual;
VI - Diretor(a) de Planejamento, Gestão e Finanças e
VII - Diretor(a) de Tecnologia e Políticas de Telecomunicações.
§ 2º. Havendo necessidade, a Comissão de Ética poderá propor ao dirigente máximo da EMC/FTVM normas de funcionamento complementares a este Regimento.
Art. 2º - Para efeitos deste Regimento, equivalem-se as expressões:
I - “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual” e “Código de Conduta Ética”;
II - “Empresa Mineira de Comunicação Ltda.” e “EMC”;
III - “Fundação TV Minas Cultural e Educativa” e “FTVM”;
IV - “a EMC e/ou a FTVM” e “EMC/FTVM”;
V - “Código de Conduta Ética dos Profissionais que Atuam na Empresa
Mineira de Comunicação e na Fundação TV Minas Cultural e Educativa”, “Código de Conduta Ética da EMC/FTVM e “Código de Ética
da EMC/FTVM”;
VI - “Comissão de Ética da Empresa Mineira de Comunicação Ltda. e
da Fundação TV Minas Cultural e Educativa”, “Comissão de Ética da
EMC e da FTVM”, “Comissão de Ética da EMC/FTVM”, “Comissão
de Ética” e “Comissão”;
VII - “Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais”, “Conselho de Ética Pública” e “CONSET”.
Art. 3º - As disposições deste Regimento aplicam-se, no que couber,
ao empregado ou servidor em exercício na EMC/FTVM bem como a
todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
pública na EMC/FTVM, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº
46.644, de 2014.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete à Comissão de Ética da EMC/FTVM:
I - zelar pela observância do Código de Conduta Ética e do Código
de Ética da EMC/FTVM, responsabilizando-se pela formalização do
compromisso solene de seu acatamento, no ato de posse, investidura
em função pública ou celebração de contrato de trabalho, em articulação com a Coordenação de Recursos Humanos e a Gerência de Gestão
de Pessoas;
II - responsabilizar-se pela divulgação das Deliberações do Conselho de
Ética Pública na EMC/FTVM;
III - planejar e executar atividades periódicas que visem à prevenção
de desvios éticos;
IV – orientar, aconselhar e emitir recomendações sobre a conduta ética
do agente público, inclusive no relacionamento com o cidadão e na preservação do patrimônio público;
V - atuar como instância consultiva do Presidente e dos agentes públicos da EMC/FTVM com relação à conduta ética regulada pelo Código
de Conduta Ética e pelo Código de Ética da EMC/FTVM;
VI - conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas
contra agente público, repartição ou setor em que haja ocorrido a falta,
cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo, emprego ou função pública, observado
o disposto no art. 16;
VII - observado o grau de sua competência estabelecido no Código de
Conduta Ética e no Código de Ética da EMC/FTVM, atuar mediante
conhecimento ou denúncia de desvio ético, instaurar e instruir o procedimento, estabelecer a sanção ética cabível e promover a sua aplicação,
ou decidir pelo arquivamento da denúncia, exceto quanto aos membros
que sejam da Alta Administração;
VIII - instaurar, instruir e concluir processo ético em desfavor de membro de conselho interno, colegiado ou comitê da EMC/FTVM, exceto
quanto aos membros que sejam de sua Alta Administração;
IX - após a conclusão do processo ético e esgotados os recursos cabíveis, comunicar ao dirigente máximo da EMC/FTVM a ocorrência da
aplicação de sanção ética, considerando-se que a sanção afeta a confiança para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
X - manter registros sobre a conduta ética que mereça destaque para
instruir e fundamentar promoções e elogios formais;
XI - fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho, de que trata a
Lei Complementar nº. 71, de 30 de julho de 2003, os registros sobre a
conduta ética dos agentes públicos submetidos a processo ético;
XII - dar subsídios ao CONSET na tomada de decisões concernentes a
atos de integrantes da Alta Administração da EMC/FTVM, que possam
implicar descumprimento das normas do Código de Conduta Ética;
XIII - dirimir dúvidas da interpretação das normas de conduta ética e
deliberar sobre os casos omissos, em sua área de competência, observando as normas e orientações do Conselho de Ética Pública;
XIV - colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal ou dos Poderes Legislativo e
Judiciário;
XV - seguir as normas e diretrizes emanadas pelo CONSET e atender
prontamente suas solicitações;
XVI - adotar orientações complementares, de caráter geral, quando
houver necessidade, ou específico, mediante resposta a consultas formuladas por agente público;
XVII - promover ações contínuas de divulgação de normas éticas em
sua área de abrangência;
XVIII - encaminhar sugestão ou consulta ao Conselho de Ética Pública,
quando considerar necessário;
XIX - atuar de forma independente e imparcial, fundamentando suas
decisões nas disposições contidas no Código de Conduta Ética e no
Código de Ética da EMC/FTVM, e, na sua ausência, nos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os
da moralidade e do interesse público;
XX - elaborar ementas de decisões, indicando o fato, as disposições
éticas infringidas e a sanção aplicada e enviá-las ao Conselho de Ética,
que promoverá sua divulgação, sem citar nome de agentes envolvidos,
com o objetivo de formação de consciência ética na prestação de serviços públicos;
XXI - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
XXII - encaminhar à Controladoria Seccional os autos que apresentarem indícios de ocorrência de ilícito administrativo disciplinar, civil,
penal ou de improbidade administrativa;
XXIII - elaborar e executar seu Plano de Ação Anual de Gestão da
Ética;
XXIV - planejar e desenvolver ações de promoção da integridade e
ética pública em parceria com as unidades administrativas da EMC/
FTVM.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - A Comissão de Ética é composta por três membros titulares
e dois suplentes, escolhidos e designados, inclusive o Presidente, pelo
dirigente máximo da EMC/FTVM.
Parágrafo único. A Comissão de Ética poderá subsidiar a escolha de
novos membros, indicando ao dirigente máximo da EMC/FTVM os
agentes públicos que atendem ao perfil desejado.
Art. 6º - Os membros da Comissão cumprirão mandato de três anos,
admitida uma recondução.
Parágrafo único. O mandato inicia-se a partir da designação, não sendo
computado o período cumprido pelo membro antecessor.
Art. 7º - A atuação, no âmbito da Comissão, não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 8º - Os membros da Comissão devem estar em exercício de cargos
efetivos, cargos comissionados ou empregos públicos na EMC/FTVM
e atenderem aos requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e
notória experiência em administração pública.
Parágrafo único. Em razão da complexidade da função que desempenham, o Dirigente Máximo e os demais membros da Diretoria, não
poderão ser membros da Comissão de Ética.
Art. 9º - Os membros da Comissão de Ética deverão atender ao seguinte
perfil:
I - discrição;
II - habilidade e seriedade comprovada para ouvir as pessoas, e discernimento para orientá-las quanto à conduta ética desejável;
III - facilidade para o desenvolvimento de atividades de comunicação
oral e escrita;
IV - desempenho de atividades no mesmo endereço da EMC/FTVM e
com jornada de trabalho integral;
V - condições de compatibilizar seu trabalho na EMC/FTVM com as
atividades da Comissão.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 - As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão, em caráter ordinário, uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que necessário,
por iniciativa da maioria de seus membros.
§ 1º. Os membros da Comissão deverão justificar formalmente e com
antecedência eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
§ 2º. Será proposto ao dirigente máximo da EMC/FTVM o desligamento do membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não.
Art. 11 - Os membros da Comissão estarão automaticamente dispensados das atribuições de seus cargos nos horários das reuniões a que
se refere o art. 10.
Art. 12 - A convocação para a reunião ordinária, seu adiamento ou suspensão, far-se-á por escrito, com pelo menos três dias úteis de antecedência e, sendo extraordinária, com quarenta e oito horas de antecedência, exceto quando o motivo não exigir urgência maior.
Parágrafo Único. Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto
de deliberação entre os membros da Comissão por meio do correio
eletrônico.
Art. 13 - A pauta das reuniões da Comissão será elaborada a partir de
sugestões de qualquer de seus membros, admitindo-se, no início de
cada reunião, a inclusão de assuntos específicos e urgentes, desde que
aprovada pela maioria.
Art. 14 - As reuniões da Comissão serão registradas em ata e obedecerão ao seguinte roteiro:
I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior e das medidas em andamento dos trabalhos da Comissão;
II - apresentação das matérias em pauta;
III - discussão, votação e deliberação das matérias apresentadas;
IV - programação das ações necessárias aos próximos trabalhos da
Comissão;
V - assuntos gerais.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias não obedecem a rito
preestabelecido.
Art. 15 - As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por
voto da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
Art. 16 - As decisões da Comissão são soberanas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17 - Compete ao Presidente da Comissão:
I - convocar, presidir e dirigir as reuniões e os trabalhos da Comissão;
II - designar o secretário da Comissão;
III - orientar e supervisionar os trabalhos administrativos;
IV - tomar os votos e proclamar os resultados;
V - solicitar apoio técnico e administrativo às diversas unidades da
EMC/FTVM;
VI - convidar, para as reuniões, pessoas que, por si ou por entidades que
representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;
VII - proferir voto de qualidade;
VIII - determinar o registro dos atos da Comissão, inclusive reuniões
com agentes públicos submetidos ao Código de Conduta Ética e ao
Código de Ética da EMC/FTVM;
IX - designar o(s) membro(s) da Comissão que irá(ão) atuar nas averiguações ou no processo ético, após a deliberação pela sua instauração,
conforme previsto no Código de Conduta Ética;
X - assinar as correspondências expedidas pela Comissão;
XI - supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios
ao processo de tomada de decisão da Comissão.
XII – decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.
Parágrafo único. O Presidente, na sua ausência, será substituído pelo
membro mais antigo, e, no caso de empate, pelo que estiver há mais
tempo no serviço público.
Art. 18 - Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - pedir vista, examinar, solicitar informações e providenciar a instrução de matéria sob exame da Comissão;
II - elaborar estudos e pareceres para subsidiar o processo de tomada
de decisão da Comissão;
III - requisitar aos agentes públicos submetidos ao Código de Conduta
Ética e aos empregados e servidores submetidos ao Código de Ética
da EMC/FTVM documentos, informações e subsídios para instruir
assunto sob apreciação da Comissão;
IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação de seu
Presidente.
Minas Gerais
Art. 19 - Compete ao Secretário:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio operacional e
logístico à Comissão;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA
Art. 20 - A apuração de possível desrespeito ao Código de Conduta
Ética ou ao Código de Ética da EMC/FTVM se dará de ofício ou em
razão de representação ou denúncia fundamentada.
§ 1º. Considera-se fundamentada a denúncia que traz elementos mínimos de admissibilidade ou plausibilidade, ou seja, a denúncia apresentada com informações claras acerca da existência do fato denunciado,
da autoria, das circunstâncias e dos elementos de convicção.
§ 2º. A Comissão não conhecerá de denúncia anônima quando esta não
estiver fundamentada o suficiente para subsidiar a abertura de averiguação preliminar ou processo ético, a fim de se evitar denúncias caluniosas, injuriosas e perseguições pessoais ou políticas.
Art. 21 - A apuração será conduzida pela Comissão de Ética, no âmbito
da sua competência, e poderá ocorrer mediante averiguação preliminar
ou processo ético.
§ 1º. A averiguação preliminar consiste na investigação e coleta de
elementos para verificação da procedência do fato e possível autoria, e posterior deliberação acerca da instauração do processo ético ou
arquivamento.
§ 2º. O arquivamento da denúncia ou representação poderá ser precedido de recomendação de medidas gerenciais e preventivas.
§ 3º. O processo ético será instaurado quando a Comissão entender que
a conduta é passível de sanção.
Art. 22 - A apuração de falta ética pela Comissão obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao seguinte rito:
I - conhecimento e registro do ato ou fato considerado antiético, de ofício ou mediante representação ou denúncia fundamentada;
II - exame do ato ou fato segundo os princípios, direitos, deveres e
vedações constantes do Código de Conduta Ética e do Código de Ética
da EMC/FTVM;
III - notificação do denunciante para produzir provas no prazo de dez
dias corridos;
IV - notificação do agente público investigado para produzir provas, no
prazo de quinze dias corridos, sobre as irregularidades apontadas;
V - realização de diligências e produção de provas testemunhais e
documentais em trinta dias corridos, a contar da notificação do agente
público investigado;
VI - notificação do agente público, em dez dias úteis, para apresentar
suas razões finais de defesa, em igual prazo;
VII - elaboração da síntese da ocorrência, conforme modelo deliberado
pelo CONSET, e realização do julgamento, em até trinta dias corridos,
contados do recebimento das razões finais de defesa.
§ 1º. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados desde
que devidamente justificado.
§ 2º. O não atendimento de convocação da Comissão de Ética, de forma
injustificada, pode configurar falta ética.
Art. 23 - A violação ao disposto no Código de Conduta Ética ou no
Código de Ética da EMC/FTVM, comprovada após o devido processo
ético, acarretará ao agente a seguinte sanção:
a) advertência escrita, nos casos de menor gravidade; ou
b) censura ética, nos casos de maior gravidade ou de reincidência na
alínea “a”.
Art. 24 - Concluído o processo, o agente público será notificado, em até
cinco dias úteis, para tomar ciência da decisão.
Art. 25 - Da decisão final em processo ético caberá pedido de reconsideração dirigido à Comissão que apurou e julgou o processo no prazo
máximo de 10 dias úteis e, na sequência, recurso hierárquico dirigido
ao Presidente do Conselho de Ética Pública.
§ 1º. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico deverão ser
interpostos no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da ciência da
decisão.
§ 2º. Para o encaminhamento do pedido de reconsideração ou recurso
hierárquico, o interessado deverá providenciar a exposição do fato
e do direito, a demonstração do cabimento da reconsideração ou do
recurso interposto e a apresentação das razões do pedido de reforma
da decisão.
Art. 26 - O pedido de reconsideração será analisado e julgado pela
Comissão de Ética no prazo máximo de dez dias úteis.
Art. 27 - Diante da ausência de recurso ou do seu indeferimento, caberá
à Comissão informar à chefia imediata e ao dirigente máximo da EMC/
FTVM a sanção ética aplicada.
Parágrafo único. Síntese da falta ética será encaminhada à unidade de
recursos humanos, para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho do agente sancionado, e também ao Conselho
de Ética Pública.
Art. 28 - O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois
anos.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é contado da data da ocorrência
do fato, podendo ser interrompido pela instauração de averiguação preliminar ou processo ético.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O membro da Comissão que incorrer, em tese, em falta ética
será afastado da Comissão pelo dirigente máximo da EMC/FTVM,
podendo ser reconduzido caso seja absolvido na decisão final do processo instaurado.
Art. 30 - Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que
possam surgir em função do exercício de atividades profissionais, deverão ser informados aos demais membros da Comissão.
Art. 31 - As matérias examinadas nas reuniões da Comissão são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão
deverá decidir sua forma de encaminhamento.
Art. 32 - As condutas elencadas no Código de Conduta Ética ou no
Código de Ética da EMC/FTVM, ainda que tenham descrições idênticas às especificadas no Estatuto do Servidor Público do Estado de
Minas Gerais, com elas não concorrem nem se confundem, podendo
as respectivas apurações ocorrerem simultaneamente e de forma
independente.
Art. 33 - Os membros da Comissão não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.
Art. 34 - Caberá à Comissão dirimir qualquer dúvida relacionada a este
Regimento Interno e propor as modificações que julgar necessárias.
Art. 35 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 07 de maio de 2021.
COMISSÃO DE ÉTICA DA EMPRESA MINEIRA
DE COMUNICAÇÃO LTDA. E DA FUNDAÇÃO
TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA
Patrícia Alonso Calu Muniz
Matrícula 1634
Presidente
Brenda Marques Pena
MASP 1.368.240-6
Membro Titular
Jorge de Senna e Souza
MASP 1.363.480-3
Membro Titular
Felipe Luís Cássia Fontes
MASP 1.367.367-8
Membro Suplente
05 1501681 - 1
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Competência delegada pela Portaria Conjunta EMC e FTVM Nº05 de
02 de setembro de 2020.
Registra AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da
alínea “b” do art. 201 da Lei n.º 869/1952, por 8 (oito) dias, à servidora
REGINA ALVES GUEDES BATISTA, MASP 378398-2, admissão 01,
a partir de 13/06/2021.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CF/1988 e § 1º do art. 10 da ADCT da
CF/1988, por 5 (cinco) dias ao servidor EDUARDO DA SILVA AMORIM , MASP 1363553-7 , admissão 01, a partir de 27/06/2021.
Belo Horizonte, 5 de julho de 2021
Eduardo Cesar Silva Gomes
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças
05 1501553 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Expediente
ATO DA DIRETORA
PROCESSO SEI Nº 1220.01.0002608/2020-45
A Diretora de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, usando da competência que lhe é delegada pelo
art. 8º, inciso I, da Resolução SEDE nº 29, de 27 de maio de 2021,
CONCEDE COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art.
27, II, da Lei Delegada nº 174, de 26de janeiro de 2007, alterada pelo
art. 7º da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, , àservidora:
Mariana Gabriela de Oliveira, Masp 753.042-1,pela remuneração do
cargo efetivo de Especialista em Políticas Publicas e Gestão Governamental, Nível I, Grau J,acrescida de 50% do vencimento do cargo
de provimento em comissão DAD-6 CI1100046, de recrutamento limitado, a partir de 05/07/2021.
Belo Horizonte, 05 de julho de 2021.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Aline Chaves Lopes
Diretora de Recursos Humanos
05 1501653 - 1
Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de
Minas Gerais - IDENE
Diretor-Geral: Nilson Pereira Borges
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto de Desenvolvimento do Norte
e Nordeste de Minas Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea
“b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011, BRUNO GONÇALVES NOGUEIRA, MASP
1375292-8, do cargo de provimento em comissão DAI-18 ID1100254,
a contar de 29/06/2021.
05 1501525 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
DELIBERAÇÃO CDLIE Nº 05/2021
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE e o
Comitê Deliberativo da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte divulgam Projetos Esportivos aprovados para captação de recursos, modalidade ICMS Corrente: 2020.02.0031; 2020.02.0032; 2020.02.0033;
2020.02.0043;
2020.02.0047;
2020.02.0050;
2020.02.0054;
2020.02.0056;
2020.02.0058;
2020.02.0059;
2020.02.0060;
2020.02.0061; 2020.02.0073; 2020.02.0079; 2020.02.0082. As respectivas Certidões de Aprovação e detalhes sobre as avaliações estão disponíveis no Sistema de Informação. Outras informações são obtidas no
endereço eletrônico - incentivo.esportes.mg.gov.br.
05 1501629 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Belo Horizonte
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA II
DELEGACIA FISCAL DE BELO HORIZONTE-1
INTIMAÇÃO – AIAF 10.000038316.44
Fica o contribuinte abaixo relacionado, INTIMADO do Início de Ação
Fiscal, nos termos do inciso I do art.69 do RPTA/MG, aprovado pelo
Decreto 44.747/2008, ITCD incidente sobre a transmissão causa mortis
de VIRGINIA HELENA CABRAL MOURAO, por sucessão legítima,
aberta em 18/04/2015, apurado na Declaração de Bens e Direitos, protocolo nº 201.600.659.048-9.
DANIEL CABRAL MOURAO, CPF 119.007.796-50
Requisitamos, para apresentação no prazo de 72 horas, através de postagem via Correios para Delegacia Fiscal/BH-1, localizada à Rua da
Bahia,1.816 – 6º andar, Lourdes - Belo Horizonte/MG(ou através do
e-mail [email protected]):- Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente à quitação do ITCD incidente sobre a transmissão
de bens e direitos apurada na DBD supracitada.
Nos termos do art. 70 do RPTA/MG, informamos que o período a ser
fiscalizado é de 18/04/2015 a 18/04/2015.
O início desta ação fiscal impossibilita a denúncia espontânea de irregularidades tributárias relacionadas ao seu objeto e período de fiscalização, nos termos do art. 207 do RPTA/MG, observado o disposto no §
4º do art. 70 do RPTA/MG.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2021.
FLAVIA COSTA CAMARGOS Delegada Fiscal
Delegacia Fiscal / BELO HORIZONTE-1 SRF/ BELO HORIZONTE
05 1501623 - 1
SRF I - Ipatinga
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
IPATINGA/AF CORONEL FABRICIANO
Nos termos do art. 10 § 1º do RPTA aprovado pelo Decreto nº.
44747/08, por estarem em local ignorado, incerto ou inacessível e não
sendo possível a intimação por via postal em virtude de devolução pelo
correio, e com a finalidade de procedermos a cobrança administrativa
prevista na Resolução nº. 3.708 de 24/10/2005, intimamos a promover, com urgência, o pagamento do crédito tributário exigido através
do Auto de Infração infra-relacionado, de sua responsabilidade, junto a
esta repartição fazendária localizada à Rua José Anastácio Franco, nº.
78 – Centro - Coronel Fabriciano/ MG – CEP 35170-040.
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