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TJMG 14/02/2020 -Pág. 8 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

8 – sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020 Diário do Executivo
do Goiabal/MG – PA/Nº 601/2020. 5. Município de Gonzaga ­ – Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos ­ – Gonzaga/MG ­ – PA/
Nº 611/2020. ­
(a) Gesiane Lima e Silva. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna pública a reconsideração da decisão de Arquivamento do
Licenciamento Ambiental do empreendimento abaixo identificado:
1) RevLO: *PCH Areia Branca – Barragens de geração de energia Hidrelétrica - Caratinga/MG - PA/Nº 00421/1999/005/2012. Classe 3.
(a) Gesiane Lima e Silva. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
13 1324059 - 1
O Superintendente Regional da SUPRAM Zona da Mata, torna público
que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/RAS abaixo identificadas:
1. Prefeitura Municipal de Divinésia – Distrito industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística – Divinésia/MG – PA/Nº
528/2020. 2. Graminete Granitos Minete Ltda - Lavra a céu aberto Rochas ornamentais e de revestimento; Pilha de rejeito/estéril de rochas
ornamentais e de revestimento; Lavra a céu aberto - Rochas ornamentais e de revestimento; Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e
de revestimento – Lajinha/MG – PA/Nº 539/2020.
(a) Leonardo Sorbliny Schuchter. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Zona da Mata.
13 1323965 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na Modalidade LAS/RAS abaixo identificadas:
1) Eder Carlos dos Santos/Fazenda Estrela - Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo - João
Pinheiro/MG. Processo: 559/2020.
a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
13 1323948 - 1

Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH
CÂMARA TÉCNICA INSTITUCIONAL E LEGAL - CTIL
CÂMARA TÉCNICA DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO - CTIG
As Câmaras Técnicas Institucional e Legal – CTIL e de Instrumentos de
Gestão – CTIG, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/
MG tornam públicas as DECISÕES determinadas pela Reunião Extraordinária Conjunta, realizada em 10 de fevereiro de 2020, às 14h, na
Rua Espírito Santo nº 495 - Centro - Belo Horizonte/MG, a saber: 3.
Exame da Ata da Reunião Extraordinária Conjunta CTIL e CTIG, realizada em 17 de agosto de 2017. APROVADA. 4. Apresentação do Relatório Final do Grupo de trabalho “Monitoramento dos recursos hídricos
no Estado de Minas Gerais”, instituído através da Deliberação conjunta

CTIL-GTIG nº 01/2018. Apresentação: Marcela David de Carvalho,
Coordenadora do GT Monitoramento. APRESENTADO. 5. Novos
normativos sobre regularização do uso da água - Outorga: Decreto nº
47.705/2019 e Portaria Igam nº 48/2019. Apresentação: Igam/DPLR.
SOBRESTADO. 6. Planejamento da Fiscalização/Semad. Como é feito
o planejamento, critérios e prioridades. Apresentação: SEMAD/SUFIS.
APRESENTADO. 7. Modernização dos procedimentos. Apresentação
e orientações de como formalizar pedidos de regularização no Sisema.
Apresentação: SEMAD/ ASGER. SOBRESTADO.
(a) Breno Esteves Lasmar. Presidente da Câmara
Técnica Institucional e Legal – CTIL
(a) Rayssa Cordeiro Figueiredo. Presidente da Câmara
Técnica de Instrumentos de Gestão - CTIG
CÂMARA TÉCNICA DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO – CTIG
A Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão – CTIG do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG torna públicas as DECISÕES determinadas pela 69ª Reunião Extraordinária, realizada em 11
de fevereiro de 2020, às 9h30min, na Rua Espírito Santo nº 495 - Centro - Belo Horizonte/MG, a saber: 3. Exame das Atas da 67ª RE CTIG
(baixada em diligência em 19/11/2019) e da 68ª RO CTIG realizada em
19/11/2019. APROVADAS. 4. Processos Administrativos para exame e
deliberação: 4.1 Processo de outorga de direito de uso de recursos hídricosde grande porte e com potencial poluidor nº 9150/2018 daAnglo
American Minério de Ferro Brasil S.A. – Conceição do Mato Dentro/
MG. Processo SEI 1370.01.0007792/2019-91. Apresentação: Supram
Jequitinhonha. CONCEDIDA. 4.2 Processo de outorga de direito de
uso de recursos hídricosde grande porte e com potencial poluidor nº
16775/2015 da Vale S.A. Processo SEI 2240.01.0002179/2019-69.
Apresentação: Gerência de Regulação de Usos de RecursosHídricos
– GERUR/Igam. PEDIDO DE VISTA CONJUNTOPELOS CONSELHEIROS FELIPE FERNANDES GUERRA, REPRESENTANTE
DA PREFEITURA DE SANTA BÁRBARA, MARTA DE FREITAS,
REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO PARA GESTÃO SOCIOAMBIENTAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – ANGÁ, E ODORICO
PEREIRA DE ARAÚJO, REPRESENTANTE DA FEDERAÇÃO DAS
INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG. 4.3 Processo de outorga de direito de uso de recursos hídricosde grande porte
e com potencial poluidor nº 16776/2015 da Vale S.A. Processo SEI
2240.01.0002163/2019-16. Apresentação: Gerência de Regulação de
Usos de RecursosHídricos – GERUR/Igam. PEDIDO DE VISTA CONJUNTOPELOS CONSELHEIROS MARTA DE FREITAS, REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO PARA GESTÃO SOCIOAMBIENTAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – ANGÁ, E ODORICO PEREIRA
DE ARAÚJO, REPRESENTANTE DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG. 5. Normatização
para exame e deliberação: 5.1 Minuta de Deliberação Normativa CERH
que estabelece diretrizes, modalidades e procedimentos para o reúso
direto de água não potável, proveniente de Estações de Tratamento de
Esgotos Sanitários (ETE) de sistemas públicos e privados e dá outras
providências. Processo SEI 2240.01.0000153/2020-60. Apresentação:
Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - DGAS/Igam. PEDIDO DE VISTA PELA CONSELHEIRA MARTA DE FREITAS, REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO PARA GESTÃO SOCIOAMBIENTAL DO TRIÂNGULO
MINEIRO – ANGÁ.
(a) Rayssa Cordeiro Figueiredo. Presidente da Câmara
Técnica de Instrumentos de Gestão - CTIG.
13 1323723 - 1

Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
Presidente: Renato Teixeira Brandão
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 17 da Lei 15.461,
de 13 de janeiro de 2005, concede promoção na carreira, aos servidores:
NOME

MASP

CARREIRA

ALESSANDRA FRANCISCA DE MORAIS

11533155

ALINE SELVA MAIA CAMPOS

10089902

ALVARO MARTINS JUNIOR

SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO

VIGÊNCIA

NIVEL

GRAU

NIVEL

GRAU

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

11533825

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

ANDRE LUIS RUAS

11478229

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

ANDREIA CRISTINA BARROSO ALMEIDA

11591559

AAMB

II

C

III

A

06/01/2020

ANTONIO ALVES DOS REIS

9804089

AAMB

II

C

III

A

11/01/2020

BRUNO ANTONIO COSTA GUIMARAES

11478393

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

CLARICE CASTRO CARREIRA MACHADO

11257912

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

DANIELE TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO

5973490

AAMB

II

C

III

A

02/01/2020

DEBORAH DA ASSUNCAO SILVA

11479417

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

DEIBER NUNES MARTINS

11529245

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

DIOGO SOARES DE MELO FRANCO

11470960

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

DUILHIO DUVAL VERSIANI PASSOS

10022945

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

EDER ALVES AFONSO

11479458

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

ELISANGELA APARECIDA TONON DE OLIVEIRA 11479698

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

FABIANA LUCIA COSTA SANTOS

8613671

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

FERNANDA MENEGHIN

11479912

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

GERSON DE ARAUJO FILHO

11480472

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

IVANA CARLA COELHO

11485349

AAMB

II

C

III

A

03/01/2020

IVONE BARBOSA DE SOUZA

11480779

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

JANDYRA LUZ TEIXEIRA

11508686

AAMB

II

C

III

A

03/01/2020

JULIA ABRANTES FELICISSIMO

11483690

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

JULIANA OLIVEIRA DE MIRANDA PACHECO

11480050

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

KARINA FERNANDA DA SILVA

11480936

AAMB

II

C

III

A

02/01/2020

KARINE DIAS DA SILVA PRATA MARQUES

11480456

AAMB

II

C

III

A

04/01/2020

LAERCIO CAPANEMA MARQUES

11485448

AAMB

II

C

III

A

02/01/2020

LEANDRO VIEIRA DA SILVA

11480969

AAMB

II

C

III

A

10/01/2020

LEDI MARIA GATTO

3654720

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

LILIANA ADRIANA NAPPI MATEUS

11561891

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

LUIZ GUSTAVO DE REZENDE RAGGI

11481819

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

LUIZ OTAVIO MARTINS CRUZ

11485075

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

MARCIA BEATRIZ SILVA DE AZEVEDO

8311672

AAMB

II

C

III

A

03/01/2020

MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES

11140852

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

MARIA DAS DORES ROCHA

10581775

AAMB

II

C

III

A

03/01/2020

MARIANA FIGUEIREDO LOPES

11471604

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

PATRICIA ROCHA MACIEL FERNANDES

11485141

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

PAULO ROBERTO DE SOUZA MANSO

11482155

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

RAFAEL FERNANDO NOVAES FERREIRA

11485331

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

RENATA JULIANA DE OLIVEIRA FERNANDES

11485398

AAMB

II

C

III

A

02/01/2020

RODRIGO SOARES VAL

11482460

AAMB

II

C

III

A

17/01/2020

RODRIGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

11383114

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

ROSA CAROLINA AMARAL

10772770

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

ROSANE DE MORAES

11383700

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

RUBIA CECILIA AUGUSTA FRANCISCO

11485505

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

SUELI BATISTA FERREIRA

11498839

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020

WANDER JOSE TORRES DE AZEVEDO

11525953

AAMB

II

C

III

A

01/01/2020
13 1324142 - 1

Minas Gerais - Caderno 1

Instituto Estadual de Florestas - IEF
Diretor-Geral: Antônio Augusto Melo Malard
PORTARIA IEF Nº 28 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Estabelece diretrizes para cadastro de plantio e colheita de florestas
plantadas com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº
47.344, de 23 de janeiro de 2018, e em cumprimento à Lei nº 20.922
de 16 de outubro de 2013, e ao disposto no Decreto nº 47.749de 11de
novembrode 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PLANTIO
Art. 1º – O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas
ou exóticas independe de autorização prévia, desde que observadas as
limitações e condições previstas na legislação vigente, e deverão ser
cadastrados junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, para fins
de controle de origem da madeira.
§ 1º – Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo
de um ano após a sua implantação, mesmo que o aproveitamento do
produto madeireiro ocorra de forma secundária.
§ 2º – Os plantios realizados antes da vigência desta portaria deverão
ser cadastrados, anteriormente à colheita, no IEF.
§ 3º – Os plantios florestais vinculados a Plano de Suprimento Sustentável – PSS, terão seu cadastro definido em norma específica, não dispensando, até a sua edição, a observância das disposições desta Portaria
para o cadastro e colheita.
Art. 2º – O cadastro das áreas de plantio será realizado em formulário
próprio disponibilizado no sítio eletrônico do IEF e protocolado em
suas unidades de atendimento, ou por meio de sistema eletrônico a ser
disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único - Deverá ser realizado um cadastro de plantio por imóvel rural, conforme recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural
– CAR, contendo informações detalhadas por talhão, ou por área de
plantio no caso de sistema agroflorestal.
Art. 3º – Nos casos de cadastro via preenchimento do formulário, este
será efetivado mediante protocolo nas unidades de atendimento do IEF,
dos seguintes documentos:
I – formulário de Cadastro de Plantio, devidamente preenchido;
II - arquivodigital do formulário de Cadastro de Plantio em formato
editável e arquivo em formatoshapefiledas poligonais de delimitação
de cada talhão, ou da área de plantio no caso de sistema agroflorestal,
existentes no imóvel rural;
III – cópia do Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural
– CAR.
§ 1º – Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no inciso II do
Art. 3º os agricultores familiares definidos pela Lei n° 11.326, de 24 de
julho de 2006, mediante apresentação de cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, devendo apresentar, no formulário impresso, uma
coordenada de referência por talhão ou área de plantio.
§ 2º – Os arquivos digitais previstos no inciso II do caput e as coordenadas previstas no §1º, deverão ser disponibilizadas conforme sistema
de coordenadas Universal Transverso de Mercator – UTM, Datum SIRGAS-2000, sendo necessária a configuração do respectivo fuso em que
o imóvel rural se enquadra.
§ 3º – O Formulário de Cadastro de Plantio deverá ser apresentado
em duas vias, nas unidades de atendimento do IEF, e a segunda via do
mesmo, contendo o registro de protocolo no IEF, será o documento de
comprovação do cadastro.
§ 4º – Nos casos em que for necessária atualização ou retificação do
cadastro de plantio, deverá ser protocolado novo formulário, informando se tratar de formulário de retificação de cadastro, acompanhado
de todos os documentos exigidos no caput deste artigo.
§ 5º – Quando o cadastro do plantio for realizado por sistema eletrônico, a comprovação do cadastro se fará pelo número do protocolo de
registro gerado automaticamente pelo sistema.
Art. 4º – Ficam dispensados do cadastro previsto nesta portaria:
I – os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a 1 ha
(um hectare) para uso na propriedade de origem;
II – os plantios de espécies florestais exóticas ou nativas destinados ao
uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados; e
III – os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração florestal.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTA E ESPÉCIMES PLANTADOS COM ESPÉCIES EXÓTICAS PARA UTILIZAÇÃOIN NATURA
Art. 5º – A colheita de floresta ou espécimes plantados com espécies
exóticas em área de uso alternativo do solo, inclusive em APP consolidadas, para utilização do produtoin natura, independe de autorização
ou declaração ao IEF, desde que o plantio florestal respectivo esteja
cadastrado nos termos dos art. 1º ao 3º desta Portaria, que seja feita a
comunicação de colheita e que seja realizado o recolhimento da Taxa
Florestal devida.
§ 1º – A comunicação de colheita deve ser realizada antes do início da
colheita da floresta ou espécimes plantados com espécies exóticas para
utilização do produto florestalin natura, por meio de protocolo de formulário específico disponível no sitio eletrônico do IEF, ou por meio de
sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo IEF
§ 2º –ATaxa Florestal será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no endereçohttp://daeonline1.
fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.actionque deverá trazer no campo “Informações Complementares”:
I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela
para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II
do Decreto 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);
II – o volume em metros cúbicos ou peso em quilos do produto ou subproduto florestalin naturacolhido.
§ 3º – As unidades do IEF poderão prestar apoio na emissão do documento de arrecadação estadual - DAE sem ônus para o contribuinte.
§ 4º – O formulário de comunicação de colheita deverá ser protocolado na unidade regional do IEF responsável pela área de abrangência da área a ser colhida, acompanhado do comprovante original de
pagamento do DAE referente à Taxa Florestal, cujo número foi informado no formulário de comunicação de colheita, ou contrato de compra evenda celebrado entre o declarante e o consumidor,acompanhado
de cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF;
§ 5º – Quando a comunicação de colheita for realizada por sistema eletrônico, sua comprovação se fará pelo número do protocolo de registro
gerado automaticamente pelo sistema.
Art. 6º – Nas notas fiscais emitidas para acompanhar a carga até seu
destino deverá ser informado o número do protocolo do formulário de
comunicação de colheita respectivo.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTAS PLANTADAS E PRODUÇÃO DE CARVÃO– DCF
Art. 7º – Deverão ser previamente declarados ao IEF:
I – as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de
carvão vegetal;
II – a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para
produção de carvão vegetal; e
III – o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas.
Art. 8º – As declarações previstas no art. 7º serão realizadas mediante
preenchimento de formulário de Declaração de Colheita de Florestas
Plantadas e Produção de Carvão– DCF, disponível no site do IEF, ou
pela utilização de sistema eletrônico próprio, a ser disponibilizado pelo
IEF.
§ 1º– Nas faixas de recuperação obrigatória das áreas de preservação
permanente, fica vedada a recondução de florestas plantadas, sendo
obrigatória a recomposição das áreas, independentemente de adesão ao
Programa de Regularização Ambiental - PRA.
§ 2° – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a produção de carvão vegetal com o produto florestal de espécie exótica oriundo de áreas
de recuperação obrigatória deverá ser previamente declarada ao órgão
ambiental competente por meio de DCF.
§ 3º– O procedimento de DCF estabelecido nesta Portaria não se aplica
às áreas de preservação permanente não consolidadas, as quais deverão
ser objeto de projeto de restauração e sujeitarão o proprietário ou possuidor do imóvel rural as sanções administrativas cabíveis.
§ 4º – Fica vedada a transformação do produto florestal oriundo de
áreas de preservação permanente não consolidadas em carvão vegetal.
§ 5º– A colheita de floresta plantada em Reserva Legal deverá ser feita
por meio de autorização para intervenção ambiental na modalidade de
Manejo Sustentável.

Art. 9º – A DCF deve ser realizada:
I – antes do início da colheita da floresta plantada para produção de
carvão vegetal;
II – antes da utilização de produtos, subprodutos e resíduos florestais
para produção de carvão vegetal;
III – antes do início da colheita da floresta plantada com espécies
nativas.
Art. 10 – Nos casos de declaração via preenchimento do formulário,
esta será efetivada mediante protocolo nas unidades de atendimento do
IEF, dos seguintes documentos:
I – formulário de Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão– DCF, devidamente preenchido;
II – arquivodigital em formatoshapefiledas poligonais de delimitação
das áreas a serem colhidas;
III – cópia do formulário de Cadastro de Plantio de Florestas Plantadas,
quando necessário;
IV – comprovante de recolhimento de DAE referente à Taxa Florestal ou contrato de compra evenda celebrado entre o declarante e o
consumidor,acompanhado de cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF;
V – comprovante de recolhimento de DAE referente à Taxa de Expediente, conforme item 7.28 da Lei 6.763 de 26 de dezembro de 1975,
VI – notas fiscais de compra no caso de DCF paraprodução de carvão
vegetal, proveniente de colheitas externas à unidade de carbonização
ou para utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para
produção de carvão vegetal, a fim de comprovação de origem.
§ 1º – Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no inciso II
do art. 10 os agricultores familiares definidos pela Lei n° 11.326, de
24 de julho de 2006, mediante apresentação de Declaração de Aptidão
ao Pronaf – DAP.
§ 2º – A taxa florestal devida será recolhida integralmente por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no endereçohttp://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.actionque deverá trazer no campo “Informações
Complementares”:
I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela
para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II
do Decreto 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);
II – o volume em metros cúbicos ou o peso em quilos do produto ou
subproduto colhido.
§ 3º – Nos casos previstos no inciso VI, em situações de negociação
de grande quantidade de produto, subproduto ou resíduo, as notas fiscais poderão ser apresentadas pelo declarante à medida em que ocorrer o faturamento para transporte, venda ou transferência de domínio,
mediante assinatura de termo de compromisso de encaminhamento
bimestral das Notas Fiscais ao IEF.
§ 4º – Nos casos de DCF para utilização de produtos, subprodutos ou
resíduos florestais, para produção de carvão vegetal, fica dispensada a
apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III.
§ 5º – Na DCF paraprodução de carvão vegetal, proveniente de colheitas externas à unidade de carbonização, deverá ser informado no formulário o local ou endereço da planta de carbonização.
§ 6º – A segunda via da DCF contendo o registro de protocolo no IEF
será o documento de regularidade do declarante.
§ 7º – Quando a DCF for realizada por sistema eletrônico, a comprovação da declaração se fará pelo número do protocolo de registro gerado
automaticamente pelo sistema.
Art. 11 – O volume de carvão vegetal declarado deverá estar embasado em:
I – inventário florestal ou cubagem do materialin natura, elaborados por
profissional habilitado e com a devida ART, que deverá ser mantido em
arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental
competente das informações declaradas no formulário quando necessário; ou
II – rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais: Monitoramento dos Reflorestamentos e
Tendências da Produção em Volume, Peso de Matéria Seca e Carbono.
Art. 12 – O volume de produto ou subproduto informado na DCF será
convertido em crédito florestal, após seu lançamento pelo IEF, em sistema de controle específico.
§ 1º – A disponibilização de crédito florestal no sistema de controle
somente ocorrerá se constatado o preenchimento de todos os campos
obrigatórios do formulário de DCF, a apresentação de todos os documentos listados no art. 10 desta portaria, e a inexistência de restrições
ambientais na área declarada para colheita.
§ 2º – O prazo para escoamento do crédito florestal de produtosin naturade florestas plantadas com espécies nativas ou de carvão vegetal vinculado a uma DCF será de até 3 (três) anos, contados a partir da data de
protocolo da declaração.
§ 3º – Esgotado o crédito florestal, caso ainda haja produto ou subproduto a ser escoado deverá ser realizada nova DCF.
Art. 13– As situaçõesespecíficas de transferênciade direitos e obrigações de declarantescom crédito florestal ativo deverão ser formalmente
requeridos para avaliação do IEF.
Art. 14– Na Nota Fiscal para transporte do produtoin natura, proveniente da produção de carvão vegetal de floresta plantada proveniente
de colheitas externas à unidade de carbonização, deverá conter a informação: “dispensado recolhimento de Taxa Florestal nos termos do art.
59-A da Lei 4.747 de 09 de maio de 1968”.
Art. 15– A destoca de floresta plantada, para fins deprodução de carvão
vegetalestá sujeita à DCF, conforme procedimentos estabelecidos no
art. 10, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes
constante no Anexo Único desta portaria.
Art. 16– Constatada presença de sub-bosque nativo em área de colheita
de floresta plantada, com razão igual ou inferior à estabelecida no § 1º
do art. 3º do Decreto nº 47.749 de 2019, deverá ser solicitada, além
da DCF, a formalização de processo de autorização para intervenção
ambiental na modalidade de supressão de sub-bosque nativo em áreas
com florestas plantadas.
§ 1º – É vedada a carbonização de sub-bosque nativo em conjunto com
o produto florestal declarado na respectiva DCF.
§ 2º – No Bioma Mata Atlântica, quando constatada a presença de subbosque nativo em área de floresta plantada, com área basal superior à 10
m2/ha, fica vedada a supressão do sub-bosque nativo, devendo ser formalizado processo de intervenção ambiental na modalidade de manejo
sustentável para colheita da floresta plantada.
Art. 17– A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com
espécies nativas para utilização do produtoin natura,ou para produção
de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos no
art. 10.
Art. 18– O transporte e o armazenamento do carvão vegetal e de produtosin naturaou subprodutos florestais originados de floresta plantada
com espécies nativas, deverão ser acobertados por documento ambiental previsto em legislação específica.
Parágrafo único – Nas notas fiscais e no documento de controle ambiental emitidos para acompanhar a carga até seu destino deverá ser informado o número do protocolo do formulário de DCF respectivo ou, em
sendo o caso, o respectivo número de registro no sistema eletrônico.
Art. 19– O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento,
solicitar documentos e realizar verificações no local de plantio,
colheita e produção de carvão vegetal a fim de confirmar as declarações prestadas.
Parágrafo único – A prestação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, sujeitarão o declarante às penalidades cabíveis, conforme legislação ambiental específica.
Art. 20– O produtor ou declarante deverá obter cadastro, registro,
licenças ambientais ou outros atosautorizativosprevistos na legislação
ambiental especifica.
Art. 21 – Na hipótese de adesão do responsável pela colheita à Regime
Especial de Recolhimento da Taxa Florestal por Substituição Tributária, os números de registro no sistema próprio a ser disponibilizado
pelo IEF ou o número de protocolo dos formulários da Comunicação
de Colheita e da Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão– DCF, para fins de informação nos documentos fiscais
emitidos, substituem, respectivamente, os números do Requerimento
de Colheita e Comercialização - RCC e da Declaração de Colheita e
Comercialização - DCC.
Art. 22– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2020.
ANTÔNIO AUGUSTO MELO MALARD- DiretorGeral do Instituto Estadual de Florestas
ANEXO ÚNICO
1 – Rendimentos volumétricos de tocos e raízes
Rendimento - Volume por
Floresta
hectare de tocos e raízes
Floresta plantada Eucalyptus
20 m³
Floresta plantada de Pinus
15 m³
Floresta plantada com outras espécies
10 m³
2–Coeficientes de conversão de material lenhoso em carvão vegetal
2.1 – Material Lenhoso de Tocos e Raízes:
Lenha floresta plantada de estéreos para m³ dividir por 1,2
2.2 – Material Lenhoso de Tocos e Raízes Carvão Vegetal:
Carvão floresta plantada, 1 mdc corresponde à 1,2 m³ ou 2,10 estéreo
13 1324136 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200213215329018.

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