quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Considerando o Decreto Estadual nº 44. 838, de 19 de junho de 2008,
que regulamenta a Lei 15.473/2005 que dispõe sobre o Programa de
Proteção A Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte No Estado
de Minas Gerais;
Considerando o Decreto Estadual n° 46.873, de 26 de outubro de 2015,
que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros do Fundo
Estadual de Assistência Social – FEAS;
Considerando a Resolução CEAS, nº 545, de 25 de junho 2015, que
publica as deliberações da 12ª Conferência Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais;
Considerando o Decreto Estadual n° 46. 982, de 18 de abril de 2016,
que altera o Decreto n° 38.342, de 14 de outubro de 1996, que aprova o
Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, criado
pela Lei n° 12.227, de 2 de julho de 1996;
Considerando a Nota Técnica SUBAS nº 228/2017, que dispõe sobre a
memória de cálculo do Indicador de Desenvolvimento das Unidades de
Acolhimento de Minas Gerais – ID Acolhimento;
Considerando a Resolução do CEAS/MG nº 587, de 17 de março de
2017, que aprova o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial – Rede Cuidar no estado de Minas Gerais; responsabilidades
dos municípios para a estruturação da rede socioassistencial, conforme
estabelecido no
Considerando a Resolução Comissão Intergestores Bipartite nº 02/2017,
que dispõe sobre as responsabilidades dos municípios para a estruturação da rede socioassistencial, conforme estabelecido no Programa de
Aprimoramento da Rede Socioassistencial;
Considerando a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01, de 26 de
maio de 2017, que estabelece o regulamento do Cadastro Geral de
Convenentes;
Considerando a Lei Estadual nº 22.597 de 19 de julho de 2017, que Cria
o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS – Programa Rede Cuidar;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.288, de 17 de novembro de
2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de
2017, que cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede
Cuidar;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Pactuar os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos de
incentivo financeiro do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Rede Cuidar –
para o ano de 2019.
Parágrafo único. As unidades contempladas pelo Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência
Social – Rede Cuidar – serão as unidades governamentais, as entidades
e as organizações de assistência social que compõem a rede socioassistencial de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 2º São elegíveis para o recebimento do incentivo financeiro, exercício de 2019, as unidades governamentais, as entidades e organizações de assistência social de atendimento que ofertam serviços de Acolhimento Institucional ou em República, nas modalidades previstas na
Resolução CNAS nº 109/2009 - Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, que não receberam recursos financeiros do Programa Rede Cuidar no ano de 2017.
Art. 3° São elegíveis as unidades governamentais, as entidades e organizações de assistência social de acolhimento registradas no Censo
SUAS de 2018, identificadas por meio do Indicador de Referência - ID
Acolhimento, conforme os seguintes critérios:
I. unidades governamentais, entidades e organizações de assistência
social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional ou em República que apresentem ID Acolhimento Insuficiente; e
II. unidades governamentais, entidades e organizações de assistência
social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional que receberem crianças e adolescentes inseridos no Programa de Proteção de
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, quando
desacompanhados dos responsáveis, que apresentem ID Acolhimento
Superior, Suficiente ou Regular.
§1º O ID Acolhimento é o indicador calculado pela Sedese que mede a
qualidade do serviço ofertado pelas unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social de acolhimento institucional,
conforme parâmetros definidos nas normativas do SUAS, classificado
por variáveis em três dimensões - estrutura física, gestão e atividades,
e recursos humanos.
§2º A base de dados oficial considerada para o cálculo do ID Acolhimento será o Censo SUAS de 2018.
Art. 4º As entidades e organizações de assistência social que ofertam
serviço de acolhimento institucional de que tratam os incisos I, II do
artigo 3º poderão ser contempladas com incentivo financeiro, desde que
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições, definidas no artigo
9º do Decreto nº 47.288, de 2017, até o prazo definido para a Adesão, a
ser publicizado pela Sedese:
I. ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
II. estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
III. estar inscrita, de forma regular, no Cadastro Geral de Convenentes
do Estado de Minas Gerais – Cagec;
IV. estar cadastrada com status concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - Cneas, de que trata o inciso XI do art. 19
da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
V. não estar inscrita nos seguintes cadastros:
a) Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas – Cadin-MG, nos termos do art. 10 do
Decreto Estadual nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;
b) Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e do art. 52 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro
de 2012;
c) Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas –
Cepim, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de
2014, e do Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PARTILHA DOS RECURSOS
Art.5º - A partilha dos recursos será realizada entre as unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social que atenderem os critérios descritos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução.
Art. 6º - O valor do incentivo financeiro por unidade será de no mínimo
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e no máximo R$ 100.000,00
(cem mil reais), e será repassado em parcela única, para as unidades
governamentais, entidades e organizações de assistência social elegíveis de que trata o inciso I do artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo Único. O recurso financeiro disponível será igualmente partilhado entre as unidades governamentais, entidades e organizações de
assistência social habilitadas, no limite das 221 (duzentas e vinte e uma)
elegíveis.
Art. 7º - O repasse de recurso para as unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social que ofertam o serviço de
acolhimento institucional, de que trata o inciso II do artigo 3º desta
Resolução, seguirá os seguintes critérios:
I. Aceite ao Termo de adesão para as unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social que possuírem ID Acolhimento
Superior, Suficiente ou Regular, até o limite de 22 unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social;
II. O município sede da unidade governamental, entidade e organização de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (uma) unidade
de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
Municipal ou estar referenciado a uma unidade de CREAS Regional;
III. O município sede da unidade governamental, entidade e organização de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (um) Centro de
Atenção Psicossocial (CAPS);
§1º - No caso de haver mais de uma unidade governamental, entidade
ou organização de assistência social em cada uma das áreas de abrangência das 22 (vinte e duas) Regionais da Sedese elegíveis conforme
critérios definidos nos incisos I, II e III, serão priorizadas:
I. as Unidades governamentais, entidades e organizações de assistência
social com maior ID Acolhimento;
II. as Unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social que possuam equipe completa, de acordo com a NOB-RH/
SUAS, conforme Censo SUAS 2018;
§2º - Permanecendo o empate, os casos serão avaliados pela equipe
técnica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese,
tendo como referência melhor desempenho na dimensão Gestão e Atividades do ID Acolhimento.
§3º - Serão contempladas as unidades governamentais, entidades e
organizações de assistência social que ofertam serviços de acolhimento
institucional localizadas nas áreas de abrangência das vinte duas Regionais da Sedese.
§4º - Caso não haja unidades governamentais, entidades e organizações
de assistência social elegíveis em cada uma das áreas de abrangência
das vinte e duas Regionais da Sedese, será aberto aceite para a Regional
mais próxima, respeitados os critérios definidos nos incisos I, II e III do
caput e nos incisos I e II do §1º deste artigo.
§5º - O valor do incentivo financeiro a ser repassado para cada unidade será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e será repassado em
parcela única.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° - As unidades governamentais, entidades e organizações de
assistência social contempladas deverão realizar o aceite ao Termo de
Adesão e elaborar Plano de Aprimoramento, em sistema informatizado,
disponibilizado pela Sedese, a ser previamente divulgado.
§1º - O Termo de Adesão conterá as responsabilidades e compromissos
envolvendo o Estado, municípios, unidades governamentais, entidades
e organizações de assistência social.
§2º - As entidades e organizações de assistência social elegíveis deverão firmar Termo de Adesão, bem como o gestor do município onde ela
desenvolve a oferta, por meio de instrumento informatizado disponibilizado pela Sedese.
§3º - Os gestores municipais de assistência social deverão firmar termo
de adesão no caso das unidades governamentais por meio de instrumento informatizado disponibilizado pela Sedese.
§4º - O Plano de Aprimoramento deverá contemplar respostas às fragilidades identificadas no ID Acolhimento, nos casos das unidades dispostas no artigo 3º inciso I.
Art. 9º - Não serão divulgadas as unidades governamentais, entidades
e organizações de assistência social contempladas que ofertam Serviço
de Acolhimento Institucional de crianças e adolescente ameaçados de
morte, acompanhado pelo PPCAAM, considerando que a medida protetiva de acolhimento, cumulada com a medida de inserção no PPCAAM,
impõem o respeito às regras que garantam o sigilo do novo local de
moradia, mesmo que provisório, para reinserção social segura.
§1º - Caberá às unidades governamentais, entidades e organizações de
assistência social a preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na
forma da lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física,
mental e psicológica.
§2º - As unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social contempladas deverão, no período de dois anos, acolher
crianças e adolescentes ameaçados de morte, acompanhados pelo
PPCAAM.
§3º - A oferta do acolhimento por unidades governamentais, entidades e
organizações de assistência social será limitada a até dois acolhimentos
simultâneos, quando necessário.
§4º - Após o período de dois anos, caso haja crianças e adolescentes
ameaçados de morte, acompanhados pelo PPCAAM e acolhidos nas
unidades contempladas, conforme previsão expressa no Termo de
Adesão a ser firmado, as unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social se comprometem, com o apoio e acompanhamento técnico da Sedese, do PPCAAM e da Gestão Municipal,
a aguardar o desligamento do Programa de Proteção e condições de
desinstitucionalização.
§5º - A Sedese será responsável pela gestão das vagas e a regulação do
acesso ao Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes ameaçados de morte, acompanhado pelo PPCAAM, ofertado
pelas unidades governamentais, entidades e organizações de assistência
social contempladas;
Art.10 - O montante de recursos a ser repassado a título de incentivo
financeiro no exercício de 2019 obedecerá ao limite orçamentário e
financeiro disponível neste exercício.
Art.11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2019.
Janaina Reis do Nascimento
Subsecretária de Estado de Assistência Social
Coordenadora da Comissão Intergestores Bipartite
José Ferreira da Crus
Presidente do COGEMAS
Representante Titular do COGEMAS na
Comissão Intergestores Bipartite
23 1286111 - 1
RESOLUÇÃO SEDESENº47, 23 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para a indicação dos membros que irão compor as Comissões de Avaliação e a de Recursos do
processo de Avaliação de Desempenho Individual da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição do Estado
de Minas Gerais, artigo 93, §1º, inciso III, e ainda obedecendo ao disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no art.14 do
Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007 e no Decreto n°. 45.851, de 28
de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art.1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social –
SEDESE, o regulamento para a indicação dos servidores que irão compor as Comissões de Avaliação de Desempenho Individual - ADI, as
Comissões de Avaliação Especial de Desempenho – AED e a Comissão
de Recursos.
Art.2º As Comissões de Avaliação serão constituídas, paritariamente,
por 2 (dois)membros da seguinte forma:
I – obrigatoriamente, pela Chefia Imediata ou representante devidamente incumbido de competência delegada, do servidor avaliado;
II – 1 (um) membro indicado pelos servidores avaliados.
§1º As Comissões deverão contar com, no mínimo, 1 (um) suplente
para o membro indicado pelos servidores avaliados.
§2º Os trabalhos das comissões somente serão realizados quando estiverem presentes a Chefia Imediata ou seu representante, e o membro ou
suplente indicado pelos servidores avaliados.
§3º Os servidores que exercem atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, terá uma Comissão de Avaliação composta
exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.
§4º O processo de indicação da Comissão de Avaliação dos servidores
que exercem atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação
vigente, será conduzida pela Diretoria de Recursos Humanos.
§5º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no §3º, aplica-se o
disposto no art. 2º desta Resolução.
Art.3º São considerados elegíveis/indicados os servidores que preencherem os seguintes requisitos:
I - servidores com, no mínimo, 01 (um) anode efetivo exercício no
órgão ou entidade;
II - servidores que se encontrem em nível hierárquico não inferior ao
do servidor avaliado, nos termos do art. 15 do Decreto nº 44.559, de
29 de junho de 2007;
III - servidores que não estejam respondendo processo administrativo;
e
IV - servidores que não tenham sido delegados como Chefia Imediata
para fins de Avaliação de Desempenho Individual.
Art.4º Os servidores excedentes serão considerados suplentes e atuarão
nas Comissões de Avaliação.
Paragrafo único. Apenas o servidor detentor de cargo de provimento
efetivo, mesmo que em exercício de cargo em comissão, poderá participar do processo de indicação.
Art.5º A indicação dos membros a que se refere o inciso II do art.1º
será realizada no âmbito de cada Diretoria, entre o período de 25a 29de
outubro de 2019.
§1º A indicação será realizada por meio de voto direto, não sendo permitido voto por procuração.
§2º Serão considerados indicados os candidatos que obtiverem o maior
número de votos em cada unidade.
§3º Em caso de empate será escolhido o candidato com maior tempo de
serviço na SEDESE, não sendo computados períodos de afastamentos
de qualquer natureza.
§4º Ao final do processo de indicação das pessoas que comporão as
Comissões de Avaliação das Unidade Administrativa, deverá ser
enviada à Diretoria de Recursos Humanos/ Núcleo de Valorização
do Servidor, formulário que será disponibilizado pela Diretoria de
Recursos Humanos, devidamente preenchido e assinado pelos servidores participantes do processo, até o dia 29 de outubro de 2019.
Art.6º A Comissão de Recursos deverá possuir 03 (três) membros e será
composta da seguinte forma:
I - um membro indicado pela Assessoria Jurídica;
II - um membro indicado pela Controladoria Setorial;
III - um membro indicado pela Diretoria de Recursos Humanos.
§1º A Comissão de Recursos deverá possuir 01 (um) membro suplente
indicado pelo Gabinete.
Art.7º Os membros das Comissões de Avaliação e de Recursos devem
atuar de acordo com as competências estabelecidas no Decreto n.º
44.559, de 29 de junho de 2007.
Art.8º É vedado ao servidor:
I - ser membro de Comissão de Avaliação em que o servidor avaliado
seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
colateral até terceiro grau, na forma da legislação vigente;
II - ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja membro.
Art. 9º Em caso de impossibilidade de formação das Comissões de Avaliação com membros das próprias Unidades Administrativas poderão
ser indicados servidores de outras unidades, com atribuições semelhantes, preferencialmente, em exercício na Diretoria de Recursos
Humanos.
Art.10° A participação dos servidores na indicação dos membros das
Comissões de Avaliação de Desempenho de sua Unidade Administrativa é obrigatória.
Art.11° Os titulares das Unidades Administrativas serão encarregados
da divulgação e operacionalização do processo de indicação dos servidores para a composição das Comissões de Avaliação.
Art.12º O mandato dos membros das comissões de que trata esta Resolução, terá vigência de 02 (dois) períodos avaliatórios, podendo ser
prorrogável por igual período.
Art.13º Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Recursos
Humanos.
Art.14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de outubrode 2019.
Elizabeth Juca e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
23 1285874 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5308 DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Resolução nº 4.209, de 28 de abril de 2010, que dispõe sobre o
parcelamento do ICMS devido na operação de importação do exterior
de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação
de parque industrial no Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 1º da Resolução nº
5.296, de 30 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 6º da Resolução nº 4.209, de 28 de abril de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O pedido de parcelamento será protocolizado na Delegacia
Fiscal a que o contribuinte importador estiver circunscrito.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de outubro de 2019; 231º
da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 5309 DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações
interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados
com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de
regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 160, de
7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro
de 2017, e
considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuados pelos
Estados do Rio Grande do Sul e da Paraíba, nos termos da cláusula
segunda do Convênio ICMS 190, de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam revogados os subitens 13.1 a 13.17 e 18.1 a 18.7 do
Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de outubro de 2019; 231º
da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
23 1286047 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Divinópolis
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA DIVINÓPOLIS
AF 2º NÍVEL/ PARÁ DE MINAS
INTIMAÇÃO
Ficam o sujeito passivo e o coobrigado, por estarem em local ignorado,
incerto, inacessível ou ausente do território do Estado, e não sendo possível a cobrança por via postal, em virtude da devolução pelos correios,
intimados a promover, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do crédito tributário
constituído mediante o AI a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na
Praça Padre José Pereira Coelho, 90, Centro, Pará de Minas/MG, CEP:
35.660-015.
AI Nº: 01.001373235-80
Sujeito Passivo: CLÁUDIO JUNIO SOARES
IE: 001611900.00-11 - CNPJ: 12.070.006/0001-14
Endereço: Rua Sidmar Almeida Mendonça, 211 – Belvedere
Pará de Minas/MG - CEP: 35661-612
Dados Cadastrais do Responsável Solidário:
Coobrigado: CLÁUDIO JUNIO SOARES - CPF: 086.346.756-37
Endereço: Rua José Bueno de Oliveira, 180 - Bairro Recanto da
Lagoa,
Pará de Minas - MG – CEP 35.661-079
Cargo: Empresário – Data de Início de participação: 01/06/2010.
Pará de Minas, 23 de outubro de 2019.
Elita Aparecida Costa Andrade
Chefe AF/2º Nível/Pará de Minas-Masp.669.117-4
23 1286049 - 1
SRF I - Governador Valadares
ATOS DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA
FAZENDA I – GOVERNADOR VALADARES
MARCOS JOSÉ DA SILVA PINTO
ATO Nº 103*
DISPENSA DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE SERVIÇO
INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA TRIBUTÁRIA E FISCAL – SIAT,
nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº
28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 5.279, de 09/08/2019 e nos termos da Portaria SRE Nº 170, de 16/10/2019, o servidor VALDÊNIO
GOMES FARIAS, Servidor Municipal, do município de Ladainha/SRF
I/Governador Valadares, a partir de 30/01/2017, para regularizar situação funcional.
ATO Nº 104*
DESIGNA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE COORDENADOR DE
SERVIÇO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA TRIBUTÁRIA E FISCAL – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977, do art. 4º do
Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 5.279, de 09/08/2019
e nos termos da Portaria SRE Nº 170, de 16/10/2019, o servidor JOSÉ
SOARES DA SILVA FILHO, Servidor Municipal, do município de
Ladainha/SRF I/Governador Valadares, a partir de 30/01/2017, para
regularizar situação funcional.
ATO Nº 105*
DISPENSA DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE SERVIÇO
INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA TRIBUTÁRIA E FISCAL – SIAT,
nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº
28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 5.279, de 09/08/2019 e nos termos da Portaria SRE Nº 170, de 16/10/2019, o servidor JOSÉ RODRIGUES FIGUEIREDO NETO, Servidor municipal, do município de
Setubinha/SRF I/Governador Valadares, a partir de 26/03/2015, para
regularizar situação funcional.
*Republicado para adequação à legislação vigente
ATO Nº 106
DISPENSA DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE SERVIÇO
INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA TRIBUTÁRIA E FISCAL – SIAT,
nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº
28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 5.279, de 09/08/2019 e nos termos da Portaria SRE Nº 170, de 16/10/2019, o servidor AMBERTO
ALVES DOS SANTOS, Servidor Municipal, do município de Umburatiba/SRF I/Governador Valadares, a partir de 28/12/2018, para regularizar situação funcional.
ATO Nº 107
DESIGNA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE COORDENADOR DE
SERVIÇO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA TRIBUTÁRIA E FISCAL – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977, do art. 4º do
Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 5.279, de 09/08/2019
e nos termos da Portaria SRE Nº 170, de 16/10/2019, o servidor
TARRDO TARQUINO CAETANO SANTOS, Servidor Municipal,
do município de Umburatiba/SRF I/Governador Valadares, a partir de
02/01/2019, para regularizar situação funcional.
SRF – I – GOVERNADOR VALADARES
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL TEÓFILO OTONI
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA/MG, fica o Contribuinte abaixo
identificado, (que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível)
intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, a liquidação do crédito tributário junto a esta repartição fazendária localizada na Rua Epaminondas Otoni, 655 – 4º Andar- Centro
– Teófilo Otoni –MG, CEP: 39.800-013.
Na hipótese de pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento,
nos termos da Lei 6763/1975, a multa será reduzida a 30% (trinta por
cento) nos 10 (dez) primeiros dias e a 45% (quarenta e cinco por cento)
a partir (décimo primeiro) dia e antes de sua inscrição em Dívida Ativa
– art. 53, § 10.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
(§ 3º do art. 64 da RPTA/MG) e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará inscrição em dívida ativa
e cobrança judicial do crédito tributário integral.
Auto de Infração : 01.001414317.58
Sujeito Passivo: Zippy Wear Modas Eireli I.E. 002.566187.00-94
Endereço: Rua Waldomiro Lobo, 800–Guarani– Belo Horizonte - MG
Coobrigado: Roberto Carlos de Matos - CPF 564.709.406-68
Endereço: Rua Waldomiro Lobo, 800 – Casa A – Guarani – Belo Horizonte - MG
Teófilo Otoni, 23 de agosto de 2019
Arivaldo Rodrigues da Silva – Masp. 262.930-1
Chefe AF
23 1286051 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Fica concedido a V.S.ª(s), como sujeito(s) passivo(s), que a DF/1º
Nível /Juiz de Fora - 2, anexou documentos ao PTA, concedendo ao(s)
Sujeito(s) Passivo(s) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta, para vistas nos termos do artigo 140; §, 1º e 2º, do RPTA
Decreto 44.747 de 03/03/2008.
Para maiores esclarecimentos, os mesmos deverão dirigir-se à Administração Fazendária 1º Nível Juiz de Fora, localizado na Rua Halfeld,
422, – Centro – Juiz de Fora – MG – CEP 36.010-000.
– PTA 01.001127793-51 de 27/09/2018.
Sujeito Passivo Marcos Antônio José de Mesquita, CPF 030.607.016-28,
Rua Barão de Sabará, n.º 190, Bloco 1, Apartamento 202– Madre Gertrudes – Belo Horizonte – MG – CEP 30.512.750.
Juiz de Fora, 23 de outubro de 2019
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe da AF1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) cientificado(s), do Termo de Rerratificação da peça fiscal, abaixo relacionada, tendo em vista à alteração
do crédito tributário, efetuada pela Delegacia Fiscal 1º Nível de Juiz
de Fora - 2.
Por se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta intimação,
para aditamento da impugnação, pagamento à vista ou parcelamento
do crédito tributário, nos termos do § 2º, Inciso II, do artigo 120 do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008
- RPTA.
Para maiores esclarecimentos, os mesmos deverão dirigir-se à Administração Fazendária 1º Nível Juiz de Fora, localizado na Rua Halfeld,
422, – Centro – Juiz de Fora – MG – CEP 36.010-000.
- PTA 01.001168525-16 de 28/11/2018.
- Sujeito Passivo – Ademar Soares, CPF: 013.253.456-87, Rua Antônio Egydio de Lima, n.º 146 – apartamento 201 – Santa Amélia – Belo
Horizonte – MG.
Juiz de Fora, 23 de outubro de 2019.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos – 262.535-8
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora
SEF/AF 2º Nível/MURIAÉ/SRF I/Juiz de Fora
EDITAL 013.214/2019
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração de sua circunscrição localizada à Av Coronel Domiciano,
170, Centro, Muriaé-MG, no prazo de 10(dez) dias, contados da data
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191023215125015.