sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001166096.54
Autuados: AGAMENON ARAUJO DA SILVA
I.E: 001.639749.00-09, CNPJ: 12.328.032/0001-08, Rua Deputado Antonio Franco Ribeiro, 101, Galp, Centro, Conselheiro Lafaiete – MG e Agamenon Araujo da Silva, CPF: 032.998.236-20, Rua Maria Augusta Baeta
Franco, 287, Paulo VI, Conselheiro Lafaiete – MG.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro,
Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de janeiro de 2019.
Waltencyr Farinazzo Giovannetti
Delegado Fiscal em Exercício – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001169001.20
Autuados: TURMINHA DA MARY CONFECCOES LTDA
IE: 062.230560.00-02, CNPJ: 07.131.662/0001-40, Rua Belmiro Braga,
610, Lojas 03 e 04, Caiçaras, Belo Horizonte – MG e
Cristina Alves Brescia, CPF: 942.512.156-72, Rua Princesa Leopoldina,
612, Apto 202, Ipiranga, Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
07131662/05367210/291118, lavrado em 29/11/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001169001.20. A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao
disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos
termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei
Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e
6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme
o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o
contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do
Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art.
29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/
MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
outubro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de janeiro de 2019.
Waltencyr Farinazzo Giovannetti
Delegado Fiscal em Exercício – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001171271.73
Autuados: Francisco de Assis Rodrigues dos Santos 27774848568
IE: 002.752479.00-40, CNPJ: 24.705.144/0001-01, Rua Manoel Cunha,
151, Loja, Minascaixa, Belo Horizonte - MG e
Francisco de Assis Rodrigues dos Santos, CPF: 277.748.485-68, Rua
Manoel Cunha, 151, Loja, Minascaixa, Belo Horizonte - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
24705144/05367210/031218, lavrado em 03/12/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001171271.73. A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao
disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos
termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei
Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e
6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme
o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o
contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do
Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art.
29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/
MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
novembro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de janeiro de 2019.
Waltencyr Farinazzo Giovannetti
Delegado Fiscal em Exercício – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT/2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001163121-47
Autuados: Barbara Acácio Monteiro Eleotério 08150855670
IE: 001.646484.00-53, CNPJ: 12.390.207/0001-07
Rua dos Tamoios, 341, Stand 613, Centro, Belo Horizonte-MG, e
Barbara Acácio Monteiro Eleotério, CPF: 081.508.556-70
Rua Conde Santa Marinha, 125, Casa D, Cachoeirinha, Belo
Horizonte-MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12390207/05367210/261118, lavrado em 26/11/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001163121-47. A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao
disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos
termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei
Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e
6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme
o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o
contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do
Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art.
29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/
MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de janeiro de 2019.
Waltencyr Farinazzo Giovannetti
Delegado Fiscal, em exercício – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001162548-99
Autuados: Restaurante da Dindinha Ltda.,
IE: 001.869726.00-94, CNPJ: 14.592.519/0001-10,
Av. Raul Mourão Guimarães, 450, Palmeiras, Belo Horizonte-MG, e
Manoel de Souza Aleixo Neto, CPF: 294.870.996-20,
Rua Agostinho Azzi, 51, Silveira, Belo Horizonte-MG, e
Virginia Aparecida de Almeida, CPF: 766.718.446-15,
Rua Francisco Gomes da Rocha, 100, Casa 99, Estrela Dalva, Belo
Horizonte-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
14592519/05367210/201118, lavrado em 20/11/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01. 001162548-99. A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao
disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos
termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei
Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e
6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme
o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o
contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do
Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art.
29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/
MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de janeiro de 2019.
Waltencir Farinazzo Giovannetti
Delegado Fiscal, em exercício – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT/2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001158381-11
Autuados: Sancer Comércio de Queijos e Frios Ltda.
IE: 408.828421.00-60, CNPJ: 65.234.833/0001-62,
Rod. BR 040, Km 805, Viagem, Matias Barbosa-MG, e
Adriana Cristina Canário dos Santos, CPF: 027.196.746-30
Av. Santa Luzia, 49, Santa Luzia, Juiz de Fora-MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
65234833/05367210/201218, lavrado em 20/12/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001158381-11. A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao
disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos
termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei
Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e
6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme
o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o
contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do
Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art.
29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/
MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de janeiro de 2019.
Waltencyr Farinazzo Giovannetti
Delegado Fiscal, em exercício – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001177926-06
Autuados: Jhonni Oliveira Pires 08717665663
IE: 001.921368.00-66, CNPJ: 15.108.858/0001-41,
Rua Candido Lucio Ferreira Pinto, 1335, Lava Pés, Sabará-MG, e
Jhonni Oliveira Pires, CPF: 087.176.656-63
Rua dos Jacarandás, 93, Bom Destino, Santa Luzia-MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
15108858/05367210/181218, lavrado em 18/12/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001177926-06. A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao
disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos
termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei
Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e
6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme
o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o
contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do
Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art.
29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/
MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de janeiro de 2019.
Waltencyr Farinazzo Giovannetti
Delegado Fiscal, em exercício– DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT/2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001179847-69
Autuados: Maria de Lourdes Costa Santos - 98089471668
IE: 001.799935.00-10, CNPJ: 13.924.003/0001-63,
Av. José Luiz da Cunha, 249, Loja 3, Alvorada, Contagem-MG, e
Maria de Lourdes Costa Santos, CPF: 980.894.716-68
Rua Felix Francisco Chamon, 605, Loja B, Vera Cruz, Contagem-MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
13924003/05367210/261218, lavrado em 26/12/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001179847-69. A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao
disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos
termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei
Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e
6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme
o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o
contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do
Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art.
29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/
MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de janeiro de 2019.
Waltencyr Farinazzo Giovannetti
Delegado Fiscal, em exercício– DFT/2º Nível/Juiz de Fora
24 1187480 - 1
SRF II - Varginha
SRF II – VARGINHA – AF/2º NÍVEL/EXTREMA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30(trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária
situada na Rua Melo Viana, 08 – 2º Andar – Centro – Extrema- MG, CEP
37.640.000.
Autuado: PURURUCA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – IE:
251.366628.00-27.
Rodovia Fernão Dias, S/N, KM 941,4, Bloco B, Bairro Tenentes, Extrema/
MG – CEP 37.640-000.
Coobrigado: FERNANDO ABRAHÃO CANDON DA SILVA – CPF:
291.388.998-09.
Rua Major Carlos Del Prete, 836, Bairro Santo Antonio, São Caetano do
Sul/SP – CEP 09.530-000.
Coobrigado: SAADALLAH JOSÉ ASSAD – CPF: 314.280.698-95.
Avenida Cidade Jardim, 2.620, Bloco 2, Apto 21, Bosque dos Eucaliptos,
São José dos Campos/SP, CEP 12.233-002.
Intimação do PTA: 01.001130248.50.
Extrema, 24 de janeiro de 2019.
Maria Cristina Inácio - Masp – 262.946-7.
Chefe da AF/2º Nível /Extrema.
SRF II – VARGINHA – AF/2º NÍVEL/EXTREMA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30(trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária
situada na Rua Melo Viana, 08 – 2º Andar – Centro – Extrema- MG, CEP
37.640.000.
Autuado: PURURUCA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – IE:
251.366628.00-27.
Rodovia Fernão Dias, S/N, KM 941,4, Bloco B, Bairro Tenentes, Extrema/
MG – CEP 37.640-000.
Coobrigado: SAADALLAH JOSÉ ASSAD – CPF: 314.280.698-95.
Avenida Cidade Jardim, 2.620, Bloco 2, Apto 21, Bosque dos Eucaliptos,
São José dos Campos/SP, CEP 12.233-002.
Intimação do PTA: 01.001159779.51.
Extrema, 24 de janeiro de 2019.
Maria Cristina Inácio - Masp – 262.946-7.
Chefe da AF/2º Nível /Extrema.
24 1187481 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
PORTARIA Nº.P/004/2019.
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o Inciso I do Art. 9º do Decreto nº 45.790,
de 01 de dezembro de 2011, REVOGA O ATO DEAFASTAMENTO
PRELIMINAR À APOSENTADORIA, referente ao servidor, Masp
1045231-6, CELSO RODRIGUES JARDIM, cargo Técnico de Gestão
e Registro Empresarial, Símbolo TGRE, Nível III, Grau N, publicado em
31/05/2017, por requerimento do servidor, a partir de 21/01/2019. Belo
Horizonte, 21 de janeiro de 2019. José Miguel Lamounier. Presidente da
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
24 1187493 - 1
PORTARIA Nº P/019/2019
Designa servidores para o exercício de gestão, fiscalização e recebimento
do objeto do contrato nº 9210851, e dá outras providências.
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais considerando
o processo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2018, Processo de Compra nº 2251003 000027/2018 e o contrato firmado entre a Junta Comercial
do Estado de Minas Gerais e a empresa Oracle do Brasil Sistemas LTDA,
para prestação de serviços especializados de atualização das licenças,
atualização tecnológica e suporte técnico do conjunto do software Oracle Database Standard Edition alocado pela Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no inciso XV, do art. 9º, do
Decreto Estadual nº 45.790, de 01 de dezembro de 2011, os artigos 67 e
73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nos termos da cláusula oitava
do contrato acima identificado, resolve:
Art. 1º Designar os servidores:
Felipe Almeida Pereira, Masp: 1272566-9, titular e Rita de Cássia Gonçalves Gozer, Masp: 1045478-3, suplente, para o exercício da gestão do
contrato em epigrafe.
Parágrafo Único. O gestor de que trata este artigo será sempre assistido e
subsidiado pelos fiscais de execução do contrato e fiscal de documentação
designados nos termos das alíneas “b” desta Portaria.
b) Geraldo Antônio Gonzaga Delfim, Masp 129398-7, titular e, Selma
Soares Souto Nogueira, Masp: 1045519-4, como suplente, para exercício
da fiscalização de execução do contrato e da fiscalização de documentação do citado contrato.
Art. 2º Constituir a Comissão de Recebimento Provisório e Definitivo
do objeto do contrato de que se trata com os servidores: Felipe Almeida
Pereira, Masp: 1272566-9, Geraldo Antônio Gonzaga Delfim, Masp
129398-7 e Selma Soares Souto Nogueira, Masp: 1045519-4, todos titulares, e Rita de Cássia Gonçalves Gozer, Masp: 1045478-3, e Carolina
Maria da Cunha Barbosa e Oliveira Dutra, Masp 1045224-1, suplentes.
Art. 3º A vigência da presente Portaria ficará adstrita à vigência do Contrato nº 9210851, oriundo do processo de Inexigibilidade de Licitação nº
01/2018, Processo de Compra nº 2251003 000027/2018.
Art. 4º Faz parte integrante da presente Portaria o Anexo I – Conceitos e
Atribuições do Gestor e Fiscais de Contrato da JUCEMG.
Belo Horizonte, 24 de Janeiro de 2019. José Miguel Lamounier - Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
24 1187519 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura
Fundação TV MINAS Cultural e Educativa
ATO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
O Presidente em exercício da Fundação TV Minas Cultural e Educativa no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas do Decreto
Estadual nº 46.540, de 11 de junho de 2014, DESIGNA SIMONE PIO
VIANA, MASP: 852.497-7 ocupante do cargo de recrutamento amplo
DAI-26, código TV110008, para chefiar a Gerência de Programação da
Diretoria de Programação e Produção da Fundação TV Minas Cultural
e Educativa.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2019.
21 1186278 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretário: Germano Luiz Gomes Vieira
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
A Diretora Regional de Controle Pocessual da Superintendência Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM TMAP, designada para responder pela
SUPRAM TMAP, conforme Ato do Governador publicado no Diário Oficial em 12/04/2018, torna público que foram firmados os Termos de Ajustamento de Conduta dos processos abaixo identificados:
*José Carlos Grossi / Fazendas Poço Azul, Boa Vista I, Luciana, União,
Posse e São Francisco - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipatoris, exceto horticultura; Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo;
Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de
sementes; Base de armazenamento e distribuição de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos - Patrocínio/MG - FOB Nº 0786600/2018 - Classe
4 - Vigência: 01 (um) ano, contado da data da assinatura: 06/12/2018.
*Indústria de Rações Patense Ltda - Processamento de subproduto de
origem animal para produção de sebo, óleos e farinha - Patos de Minas/
MG - P.A. Nº 00005/1986/014/2016 - Classe 5 - Vigência: 01 (um) ano,
contado da data da assinatura: 11/12/2018. *Raulita Rossini Grossi /
Fazenda São Matheus - Aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva
tipo pesque-pague, exceto tanque-rede; Horticultura; Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime de confinamento; Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos
agrossilvipastoris, exceto horticultura - Monte Carmelo/MG - FOB Nº
0590552/2018 - Classe 3 - Vigência: 01 (um) ano, contado da data da assinatura: 28/11/2018. *Luis Antonio Meireles Vasconcelos / Fazenda Descarga - Suinocultura; Horticultura; Compostagem de resíduos industriais;
Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura; Criação de bovinos, bubalinos, equinos,
muares, ovinos e caprinos, em regime de confinamento - Tupaciguara/
MG - FOB Nº 801845/2018 - Classe 4 - Vigência: 01 (um) ano, contado
da data da assinatura: 21/12/2018. *Cleber Ferreira da Costa, Eduardo
Sekita, Jéssica Maria Leão Assis da Mata Rezende / Fazenda Arcos - Silvicultura; Beneficiamento primário de produtos agrícolas; Horticultura;
Culturas anuais, excluindo a olericultura; Comércio e/ou armazenamento
de produtos agrotóxicos, veterinários e afins - Rio Paranaíba/MG - P.A. Nº
16920/2015/001/2016 - Classe 3 - Vigência: 01 (um) ano, contado da data
da assinatura: 30/11/2018. *Omar Bonato Guimarães e Omar Mamedes
Guimarães / Fazenda São José - Culturas anuais, semiperenes e perenes,
silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura; Criação de
bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime de
confinamento; Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e
caprinos, em regime extensivo; Postos revendedores, postos ou pontos
de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de
combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação - Uberlândia/MG - FOB Nº 516054/2018 - Classe 4 - Vigência: 01 (um) ano,
contado da data da assinatura: 29/08/2018. (a) Kamila Borges Alves. Diretora Regional de Controle Processual da SUPRAM TMAP.
A Diretora Regional de Controle Pocessual da Superintendência Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM TMAP, designada para responder pela
SUPRAM TMAP, conforme Ato do Governador publicado no Diário Oficial em 12/04/2018, torna público que foi firmado o Primeiro Aditivo ao
Termo de Ajustamento de Conduta dos processos abaixo identificados:
*Santa Helena Mineração Ltda - Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento - Ibiá/MG - P.A. Nº 32995/2013/003/2018 Classe 5 - Vigência: 01 (um) ano, contado a partir de 21/11/2018. *Boa
Esperança AFM Participações e Empreendimentos Ltda - Culturas anuais,
semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto
horticultura; Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e
caprinos, em regime de confinamento; Criação de bovinos, bubalinos,
equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo; Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação - Campo Florido/MG - P.A. Nº 07761/2017/001/2018
- Classe 4 - Vigência: 01 (um) ano, contado a partir de 27/11/2018. *Atacado de Frangos Patrocínio Ltda-ME - Abate de animais de pequeno porte
- Patrocínio/MG - FOB Nº 98463/2018 - Classe 3 - Vigência: 01 (um)
ano, contado a partir de 28/11/2018. *International Paper do Brasil Ltda
/ Fazendas Palma da Babilônia e Douradinho II - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura - Uberlândia/MG - P.A. Nº 28347/2016/001/2017 - Classe 4 Vigência: 01 (um) ano, contado a partir de 27/03/2018. (a) Kamila Borges
Alves. Diretora Regional de Controle Processual da SUPRAM TMAP.
24 1187192 - 1
O Diretor Regional de Regularização Ambiental da Superintendência
Regional de Meio Ambiente do Sul de Minas no uso de suas atribuições,
considerando a Resolução Semad nº 2.751, de 16 de Janeiro de 2019,
torna público que foram finalizadas as análises das Licenças Ambientais
Simplificadas na modalidade LAS/RAS abaixo identificadas, com decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1. Ricardo Luiz Pomarico Barbosa - Fazenda Curitiba - Suinocultura
- Poços de Caldas/MG. PA nº 27178/2018/001/2019. CONCEDIDA
COM CONDICIONANTES. 2. Mineração Caldense Ltda. - Mina Serra
do Selado - Lavra a céu aberto - minerais metálicos, exceto minério de
ferro - Poços de Caldas/MG. PA nº 17145/2010/004/2019. CONCEDIDA
COM CONDICIONANTES. 3. Mineração Caldense Ltda. - Mina Altos
da Barreira - Lavra a céu aberto - minerais metálicos, exceto minério
de ferro - Poços de Caldas/MG. PA nº 06568/2012/003/2019. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES. 4. Mineração Caldense Ltda. - Mina
Morro do Teixeira - Lavra a céu aberto - minerais metálicos, exceto minério de ferro - Poços de Caldas/MG. PA nº 04840/2006/005/2019. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES. 5. Águas de Bom Sucesso Ltda.
- Estação de tratamento de esgoto sanitário - Bom Sucesso/MG. PA nº
00291/2004/003/2019. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES.
(a) Cézar Augusto Fonseca e Cruz. Diretor Regional de Regularização
Ambiental da SUPRAM Sul de Minas.
24 1187439 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Norte de
Minas torna público que foi requerida a Licença Ambiental Simplificada
na modalidade LAS/RAS abaixo identificada:
1. Cooperativa Regional Garimpeira de Corinto Ltda. - Uniquartz - Lavra
a céu aberto - minerais não metálicos, exceto rochas ornamentais e de
revestimento - Buenópolis/MG. PA/nº 28394/2018/001/2019. (a) Clésio Cândido Amaral. Superintendente Regional de Meio Ambiente da
SUPRAM Norte de Minas.
24 1187544 - 1
A Diretora Regional de Controle Processual da Superintendência Regional de Meio Ambiente da SUPRAM TMAP, designada para responder
pela SUPRAM TMAP, conforme Ato do Governador publicado no Diário
Oficial em 12/04/2018, torna público que foram finalizadas as análises
das Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/RAS abaixo
identificadas, com decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é
de 10 (dez) anos:
1. Marcelo Ricardo de Assis Ferreira e outro / Fazenda Ataque, Lugar
Denominado Paiol Queimado, Buraco ou Serra / Mat. 17.344 e 17.345.
- Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo e suinocultura. – Coromandel/MG. – PA nº