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TJMG 29/12/2017 -Pág. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 29/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

6 – sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
sanitário;

I – instituir programa de indenização ou de indenização complementar, nos casos de abate

II – repassar as informações inerentes a recolhimento ao fundo privado.
Art. 86 – Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Expediente prevista no subitem 2.3
da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 1975, referente ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS – na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autista, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à publicação desta lei.
Art. 87 – As empresas detentoras de Regimes Especiais de Tributação referentes a operação logística e obrigações acessórias no setor atacadista de mercadorias em geral ficam autorizadas a compartilhar o
mesmo centro de distribuição, sem a utilização de barreiras físicas, para o controle de estoque, do ativo imobilizado e do material de uso e consumo, desde que seja possível o acompanhamento fiscal por sistema eletrônico
efetivo.
§ 1º – Os elementos de controle, tais como livros, notas fiscais e documentos, deverão permanecer
com a individualidade conservada, sendo concedido amplo e irrestrito acesso ao sistema eletrônico utilizado
pelo contribuinte aos agentes da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – O compartilhamento de espaço de que trata o caput será concedido por isonomia, nos termos
do art. 225 da Lei 6.763, de 1975, e do Decreto nº 45.218, de 20 de novembro de 2009.
Art. 88 – O Documento de Arrecadação Estadual – DAE – poderá ser utilizado para arrecadar
valores decorrentes de obrigações contratuais assumidas por órgãos e entidades da administração pública estadual, os quais deverão ser depositados em conta bancária individualizada, sendo garantida a transferência dos
recursos financeiros aos contratados correspondente à parcela destinada à remuneração pelo serviço prestado,
recursos esses que não poderão ser utilizados para outra finalidade.
Parágrafo único – Fica autorizado o repasse dos valores arrecadados até a data da publicação desta
lei que tenha ocorrido de forma diversa da prevista no caput.
Art. 89 – Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária demonstrados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada pela Lei nº 20.379, de 13 de agosto de
2012, são expressos em moeda corrente do País e correspondem aos valores do exercício de 2012 atualizados
anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, por meio de portaria da
Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, instituído por legislação municipal da sede da serventia, compõe o custo dos serviços notariais e de registro, devendo ser acrescido
aos valores fixados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004.
Art. 90 – Fica o Poder Executivo autorizado a alocar em Patos de Minas a sede da Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram – do território de desenvolvimento do noroeste de Minas Gerais.
Art. 91 – O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro
–, nos termos da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2015, será até 31 de março de 2023.
Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção do Fhidro será absorvido pelo Tesouro do
Estado.
Art. 92 – Ficam revogados:
I – os incisos III e IV do art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – os subitens 2.47 e 2.48 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975;
V – os subitens 5.3 e 5.4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;
VI – o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 2003;
VII – o Anexo II da Lei nº 14.940, de 2003;
VIII – o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 19.976, de 2011;
IX – o § 4º do art. 73 da Lei nº 20.922, de 2013;
X – a alínea “d” do inciso III do art. 14 e o art. 34 da Lei nº 21.972, de 2016;
XI – o § 3º do art. 8º e o inciso III do caput do art. 15 da Lei nº 22.549, de 2017.
Art. 93 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 12;
II – de 1º de novembro de 2013, relativamente ao art. 14;
III – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos arts.
57 a 60 e 63;
IV – de 28 de dezembro de 2011, relativamente ao art. 61;
V – 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 83;
VI – do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, relativamente:
a) à alteração do inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, efetuada pelo art. 21;
b) aos arts. 6º, 30, 31, 49 e 62.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
“ANEXO
(a que se refere o art. 61-A da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968)
Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal
Código

Especificação

Unidade

Ufemg

1.00

Lenha de floresta plantada

m³

0,28

1.01

Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável

m³

0,28

1.02

Lenha de floresta nativa

m³

1,4

2.00

Madeira de floresta plantada

m³

0,54

2.01

Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável

m³

0,54

2.02

Madeira de floresta nativa

m³

9,35

3.00

Carvão vegetal de floresta plantada

m³

0,56

3.01

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável

m³

0,56

3.02

Carvão vegetal de floresta nativa

m³

2,8

4.00

Produtos não madeireiros de floresta plantada

kg

0,07

4.01

Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável

kg

0,07

4.02

Produtos não madeireiros de floresta nativa

kg

0,37”

ANEXO II
(a que se refere o art. 30 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
“TABELA A
(a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Item
1
(...)
1.6
(...)

Quantidade (Ufemg)
por vez, dia, unidade,
função, processo,
por mês
documento, sessão
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
Discriminação

(...)
Emissão de certificado de vacinação ou documento
sanitário equivalente, por animal comercializado
(...)

(...)

1.9.2
1.9.3
1.9.3.1
1.9.3.2
1.9.3.3

por ano

(...)

(...)

(...)

(...)

Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo
de rebanho, equivalente:
Para bovino:
Para trânsito:
Por animal destinado ao abate
Nas demais hipóteses
Para controle de registro quantitativo de animais
bovinos destinados à produção de leite, por 1.000 (mil)
litros ou fração inferior, por mês
Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por
médico veterinário habilitado:
Destinado ao abate
Entre produtores
Entre produtores e indústria integrados

0,80
0,50
0,15

6,48
3,24
3,24

1.10

Registro de leilão de animais, por evento

2
(...)

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
(...)
(...)
(...)
(...)
Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em
outra unidade da Federação na operação de importação
400,00
de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS
Controle e manutenção de regime especial, exceto no
607,00
ano em que for concedido
(...)
(...)
(...)
(...)
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD –, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF –, DO
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS – IGAM – E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE –
FEAM
Reprografia de documentos do processo administrativo,
0,1
por folha
Expedição de declarações e certidões:
Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado
6
– Fobi
Retificação do Formulário de Orientação Básica
15
Integrado – Fobi
Declarações e certidões relativas a processo de
12
licenciamento e de regularização ambiental
Outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
Aproveitamento de potencial hidrelétrico
2.701
Atividade de aquicultura
1.057
Autorização para perfuração de poço tubular
37
Barramento em curso de água, sem captação
455
Barramento em curso de água, sem captação para
455
regularização de vazão
Canalização ou retificação de curso de água
344
Captação de água em surgência (nascente)
344
Captação de água subterrânea para fins de pesquisa
2.701
hidrogeológica
Captação de água subterrânea para fins de
3.407
rebaixamento de nível de água em mineração
Captação de água subterrânea por meio de poço manual
344
(cisterna)
Captação de água subterrânea por meio de poço tubular
344
existente
Captação em barramento em curso de água, com
regularização de vazão (área máxima inundada maior
1.341
que 5,00 hectares)
Captação em barramento em curso de água, com
regularização de vazão (área máxima inundada menor
787
ou igual a 5,00 hectares)
Captação em barramento em curso de água, sem
455
regularização de vazão
Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e
344
assemelhados)
Desvio parcial ou total de curso de água
344
Dragagem de curso de água para fins de extração
344
mineral
Dragagem em cava aluvionar para fins de extração
416
mineral
Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de
344
água
Estrutura de transposição de nível (eclusa)
344
Lançamento de efluente em corpo de água
1.057
Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras
397
civis
Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros)
344
Uso coletivo – processo único de outorga (por número
de beneficiados):
de 3 a 5
1.726
de 6 a 10
1.981
de 11 a 15
3.453
de 16 a 20
3.707
de 21 a 25
5.179
de 26 a 30
5.434
de 31 a 35
6.906
de 36 a 40
7.160
de 41 a 45
8.632
de 46 a 50
8.887
de 51 a 55
9.219
de 56 a 60
9.445
de 61 a 65
12.085
de 66 a 70
12.339
de 71 a 75
13.811
de 76 a 80
14.066
de 81 a 85
15.538
de 86 a 90
15.792
de 91 a 95
17.264
Acima de 95
17.540
0,5
Ufemg
por km rodado
Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de
+ 32 Ufemgs por hora
uso de recursos hídricos
técnica
Processo de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos:
Retificação ou reanálise das informações
297
Análise de pedido de reconsideração
123
Análise de recurso interposto
123
Expedição de 2ª via de certificado de outorga de
25
direitos de uso de recursos hídricos
Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros
diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e
pague e carcinicultura):
Empreendimento com área de até 0,1 hectare
20
Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2
72
hectares
Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares
144
Empreendimento com área maior que 5 hectares
184
Registro de aquicultura em tanque-rede
Empreendimento com área de até 50m²
53
Empreendimento com área maior que 50 e até 100m²
159
Empreendimento com área maior que 100 e até 200m²
265
Empreendimento com área maior que 200 e até 500m²
371
Empreendimento com área maior que 500m²
530
Registro de ranicultura:
Empreendimento com área de até 0,1 hectare
20
Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2
72
hectares
Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares
144
Empreendimento com área maior que 5 hectares
184
Licença de pesca:
Licença de pesca amadora:
Licença de pesca amadora subaquática
27
Licença de pesca amadora embarcada
27
Licença de pesca amadora desembarcada
12
Licença de pesca científica

2.49
2.50
(...)
7
7.1
7.2
7.2.1
7.2.2
7.2.3
7.3
7.3.1
7.3.2
7.3.3
7.3.4
7.3.5
7.3.6
7.3.7
7.3.8
7.3.9
7.3.10
7.3.11
7.3.12
7.3.13
7.3.14
7.3.15
7.3.16
7.3.17
7.3.18
7.3.19
7.3.20
7.3.21
7.3.22
7.3.23
7.3.24
7.3.24.1
7.3.24.2
7.3.24.3
7.3.24.4
7.3.24.5
7.3.24.6
7.3.24.7
7.3.24.8
7.3.24.9
7.3.24.10
7.3.24.11
7.3.24.12
7.3.24.13
7.3.24.14
7.3.24.15
7.3.24.16
7.3.24.17
7.3.24.18
7.3.24.19
7.3.24.20
7.4
7.5
7.5.1
7.5.2
7.5.3
7.6
7.7
7.7.1
7.7.2
7.7.3
7.7.4
7.8
7.8.1
7.8.2
7.8.3
7.8.4
7.8.5
7.9
7.9.1
7.9.2

0,50
(...)

1.9
1.9.1
1.9.1.1
1.9.1.1.1
1.9.1.1.2

7.9.3
7.9.4
7.10
7.10.1
7.10.1.1
7.10.1.2
7.10.1.3
7.10. 2

92,26

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