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TJMG 29/12/2017 -Pág. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 29/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
caput;”.
redação:

§ 2º – (…)
I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do
Art. 63 – O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte

“Art. 13 – (…)
Parágrafo único – A falta de entrega das informações a que se refere o caput ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.”.
Art. 64 – O caput do art. 14, o art. 17, o art. 19 e o art. 20 da Lei nº 19.976, de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no
exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
(…)
Art. 17 – A Semad administrará o Cerm.
(…)
Art. 19 – Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e
ao Igam.
Art. 20 – A multa a que se refere o art. 18 possui natureza administrativa e será aplicada pela
Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.”.
Art. 65 – O art. 48 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 48 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, o empreendedor fica obrigado a apoiar a
implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de
organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas suplementares e os procedimentos fixados pelo
órgão ambiental.
§ 2º – O licenciamento ambiental de empreendimento causador de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento fica condicionado à autorização do órgão
gestor da Unidade de Conservação, na forma de regulamento.”.
Art. 66 – O § 5º do art. 73 da Lei nº 20.922, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – (…)
§ 5º – Os casos de dispensa do documento de controle ambiental a que se refere o caput serão
definidos em regulamento.”.
Art. 67 – Fica acrescentado ao art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, o seguinte § 3º:
“Art. 75 – (…)
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas e os procedimentos fixados pelo órgão ambiental.”.
Art. 68 – O caput do art. 78 da Lei nº 20.922, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, e
ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º e 7º a seguir:
“Art. 78 – A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir
a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes
estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.
(…)
§ 6º – A obrigatoriedade de reposição florestal a que se refere o caput ocorre no ano da supressão
vegetal ou da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo dos produtos e subprodutos florestais
oriundos de florestas nativas.
§ 7º – Na impossibilidade de determinação do momento a que se refere o § 6º, a obrigatoriedade de
reposição florestal ocorrerá no momento da constatação, por ato formal do fisco ambiental, da supressão vegetal, da industrialização, do beneficiamento, da utilização ou do consumo dos produtos e subprodutos florestais
oriundos de florestas nativas de forma irregular, salvo prova inequívoca em contrário.”.
Art. 69 – Ficam acrescentados à Lei nº 20.922, de 2013, os seguintes arts. 78-A, 78-B e 78-C:
“Art. 78-A – A falta de pagamento do débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor devido:
I – havendo espontaneidade no recolhimento antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta
de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo, a multa de mora será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do débito, por dia de atraso, até o trigésimo
dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do débito, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do débito, após o sexagésimo dia de atraso;
II – havendo ação fiscal, nos termos do regulamento, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do
valor do débito, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias
contados do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto
na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa;
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do débito não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.
§ 1º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
a) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;
b) reduzida, em conformidade com o inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada
prévia, em caso de ação fiscal, nos termos do regulamento.
§ 2º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.
Art. 78-B – Sobre os débitos decorrentes do não recolhimento do débito de reposição florestal e
da multa nos prazos fixados na legislação incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria
ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos
débitos fiscais federais.
Art. 78-C – O crédito relativo à falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
I – a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito e não inferior ao percentual de cada parcela;
II – para efeito de apuração do montante do crédito a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados segundo a fase em que se encontrar o procedimento administrativo na data do recolhimento
da entrada prévia;
III – o valor das parcelas a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
IV – o prazo máximo será de sessenta meses;
V – poderá ser exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de
fiança.”.
Art. 70 – Fica acrescentado à Lei nº 20.922, de 2013, o seguinte art. 116-A:
“Art. 116-A – Para fins de autorização para intervenção ambiental, não será exigido o licenciamento ambiental dos empreendimentos de parcelamento de solo, implantados ou não, comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até 28 de novembro de
2002.
Parágrafo único – Os empreendimentos a que se refere o caput ficam dispensados do licenciamento ambiental em nível estadual, ressalvadas as demais autorizações, licenças, alvarás e outorgas previstos
na legislação.”.
Art. 71 – O § 5º do art. 6º e o caput do art. 9º da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
§ 5º – Na hipótese de o autuado não aquiescer à remissão de que trata este artigo e pretender dar
prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos
processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – ou ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, deverá manifestar-se expressamente
nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no que tange às entidades integrantes do Sisema, ou no IMA, nos processos de
competência desta autarquia, no prazo estabelecido em regulamento.
(…)

sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 – 5

Art. 9º – Fica criado, nos termos de regulamento, o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, vencidos até 30 de novembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive os ajuizados.”.
Art. 72 – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 21.735, de 2015, o seguinte § 9º:
“Art. 10 – (…)
(…)
§ 9º – Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam aos créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.”.
Art. 73 – O caput do art. 11 e o inciso II do art. 12 da Lei nº 21.735, de 2015, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11 – Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos
legais que tenham sido reduzidos.
(…)
Art. 12 – (…)
II – serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos legais a que se refere o art. 10.”.
Art. 74 – O art. 7º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º – O poder de polícia administrativa para fins de controle e de fiscalização das normas
ambientais e de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos termos de lei, será
exercido pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam, admitida sua delegação à PMMG.”.
Art. 75 – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte inciso VI:
“Art. 8º – (…)
VI – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e
recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação
com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.”.
Art. 76 – O inciso V do caput do art. 12 da Lei nº 21.972, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12 – (…)
V – gerir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio
do Estado.”.
Art. 77 – Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte inciso XI:
“Art. 14 – (…)
XI – decidir sobre os processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de
vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade definidas em regulamento.”.
Art. 78 – Fica acrescentada ao inciso II do § 2º do art. 34 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
a seguinte alínea “d”:
“Art. 34 – (…)
§ 2º – (…)
II – (…)
d) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 79 – O caput do art. 1º da Lei nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º – Os órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União e os tabelionatos
de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de
veículos automotores.”.
Art. 80 – O caput do art. 2º da Lei nº 22.437, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e
ficam acrescentados ao artigo os seguintes §§ 1º e 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 3º:
“Art. 2º – Por solicitação, os tabelionatos de notas comunicarão aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor
quando do último reconhecimento de firma do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência
de Propriedade de Veículo – ATPV –, devidamente preenchida.”.
§ 1º – A comunicação a que se refere o caput será realizada gratuitamente, ressalvadas as despesas
com acesso a sistemas informatizados e com a certidão a que se refere o art. 4º desta lei.
§ 2º – No caso previsto no caput, os tabelionatos de notas arquivarão cópia do comprovante da
autorização para transferência de propriedade de veículo, devidamente assinado e datado, a que se refere o art.
134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.”.
Art. 81 – O caput do art. 8º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e o caput do § 2º do mesmo
artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de junho
de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago
à vista, até 31 de março de 2018, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados
a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
(…)
§ 2º – O crédito tributário de que tratam o caput e o § 1º poderá ser parcelado, independentemente
da data limite prevista no caput, aplicando-se os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros
sobre as multas:”.
Art. 82 – Fica acrescentado à Lei nº 22.549, de 2017, o seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A – O crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968,
cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formalizado ou não,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser
pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:
I – à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros;
II – em até doze parcelas iguais e sucessivas, com até 90% (noventa por cento) de redução das
multas e dos juros;
III – em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros;
IV – em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução
das multas e dos juros;
V – em até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução
das multas e dos juros.
§ 1º – Os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os
acréscimos legais devidos.
§ 2º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários
de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.”.
Art. 83 – O caput do art. 45 da Lei nº 22.549, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – A carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora
de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que demonstre, por meio de sua média histórica de
consumo, que utiliza o óleo diesel em sua frota operacional fica reduzida, pelo prazo de quarenta e oito meses,
observados os termos e as condições previstos em regulamento, de modo que a carga tributária efetiva resulte
em:
I – 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018;
II – 3% (três por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2018;
III – 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.”.
Art. 84 – A estação ecológica criada pelo Decreto n° 45.397, de 14 de junho de 2010, e alterada
pela Lei nº 19.555, de 09 de agosto de 2011, passa a ter os limites e confrontações estabelecidos no Anexo VI
desta lei.
Art. 85 – O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – fica autorizado a celebrar convênio com
fundo privado, com estabelecimento destinado ao abate de animais e com estabelecimento que receba leite in
natura, a fim de:

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