quinta-feira, 12 de Outubro de 2017 – 13
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, assim como o
art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§
1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL, o qual poderá em consonância com o disposto no art. 29,
§5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente caso, o mês de apuração inicial considerado para fins de exclusão
será a partir de 01 de junho de 2012.
Muriaé, 10 de outubro de 2017
Cássio Grayson Martins Novaes
Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/Muriaé.
SRF I / JUIZ DE FORA – DFT/MURIAÉ
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação dos
créditos tributários constituídos mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000857971-52
Autuado: Elizabete Tomasia Da Costa 86487604615
IE: 001.572364.00-70
CNPJ: 11.741.954/0001-71
Avenida João Cesar De Oliveira, nº 286 - Bairro Glória / Santa Cruz
Industrial – Contagem/MG – Cep. 32.340.001.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 11.741.954/05.439.210/18092017, lavrado em 18/09/2017,
o processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime em virtude do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000857971-52.A presente exclusão decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006, e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29,
incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, assim como o
art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§
1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL, o qual poderá em consonância com o disposto no art. 29,
§5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente caso, o mês de apuração inicial considerado para fins de exclusão
será a partir de 01 de maio de 2012.
Muriaé, 10 de outubro de 2017
Cássio Grayson Martins Novaes
Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/Muriaé.
SRF I / JUIZ DE FORA – DFT/MURIAÉ
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação dos
créditos tributários constituídos mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000862033-70
Autuado: Raquel Fantini Vidigal Diniz 13271455708
IE: 001.793591.00-81
CNPJ: 13.851.311/0001-06
Rua Cirilo Gaspar de Araújo, nº 416 - Bairro Aparecida – Belo Horizonte/MG – Cep. 31.250.130.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 13.851.311/05.439.210/18092017, lavrado em 18/09/2017,
o processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime em virtude do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000862033-70.A presente exclusão decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006, e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29,
incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, assim como o
art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§
1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL, o qual poderá em consonância com o disposto no art. 29,
§5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente caso, o mês de apuração inicial considerado para fins de exclusão
será a partir de 01 de julho de 2012.
Muriaé, 10 de outubro de 2017
Cássio Grayson Martins Novaes
Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/Muriaé.
SRF I JUIZ DE FORA AF 2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo abaixo intimado a promover, no prazo de 30
(trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /
impugnação dos créditos tributários constituídos mediante o PTA a
seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável
à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Avenida Getúlio Vargas, nº
856, Centro - Leopoldina – MG.
PTA: 01.000861640-05
Sujeito Passivo: Marcia Martins de Oliveira 86449567600
IE: 001.864480.00-86
CNPJ: 14.547.226/0001-11
Endereço: Rua Barbara Heliodora, nº 51- Bairro Industrial – Contagem/MG – Cep.32.223.580.
Leopoldina, 10 de outubro de 2017
Flávia Rodrigues Christo - Chefe em exercício – Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL/BARBACENA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000846930.51
Autuados / Coobrigado: CHURRASCARIA BR040 DE BARBACENA
LTDA, I.E.: 001.701160.00-35.
Endereço: Rod. BR 040 s/nº, Km 703 – Bairro Caiçaras – Barbacena
(MG).
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12941351/05367210/290917, lavrado em 29/09/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000846930.51. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é janeiro/2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Barbacena, sito à Ave Bias Fortes, n.º 346 – Centro
– Barbacena – MG.
Barbacena, 11 de outubro de 2017.
Rosilânia Maia Graçano Moura
Chefe da Administração Fazendária – AF/2º Nível/Barbacena
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000851146.08
Autuados: B.A.G.S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ME
IE: 001.049306.00-30
CNPJ: 09.160.701/0001-62
Rod. BR 040, Km 800, Nº 60 Sala 16A, Park Sul, Matias Barbosa - MG
e MARCIO DA SILVA MOREIRA, CPF: 029.413.296-17,
Rua Jose Libanio Rodrigues, 230, Apt 301, Bandeirantes, Juiz de
Fora-MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
09160701/05367210/040917, lavrado em 04/09/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000851146.08. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01
de maio de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2017.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
11 1018634 - 1
SRF I - Montes Claros
AF/3º NÍVEL SÃO FRANCISCO /SRF MONTES CLAROS
Ficam os sujeitos passivos, abaixo relacionados, intimados a promoverem, no prazo de 30(trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento/
parcelamento/impugnação do crédito tributário constituído mediante o
PTA a seguir relacionado nos termos da legislação vigente, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG, favorável a Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos serão obtidos
nesta repartição fazendária situada na Av. Brasília de Minas, 984, Centro, São Francisco – MG.
PTA: 01.000743870-71
Sujeito Passivo: EVANDRO LUIZ DE SOUZA
CPF 057.503.166-29
Endereço: Rua Adrelina Souza, 26, Porto de Manga - Urucuia – MG
– 39315-000
PTA: 01.000743870-71
Sujeito Passivo: EVANDRO LUIZ DE SOUZA
CNPJ 23.196.684/0001-44
Endereço: Rua Leovengildo Oliveira 34, Urucuia Velha - Urucuia –
MG – 39315-000
São Francisco, 10 de outubro de 2017
Amaury Cardoso Alkimim
Chefe da AF/3º Nível/ São Francisco
11 1018636 - 1
SRF II - Varginha
EDITAL 011.005/2017
AF/3º NÍVEL/JACUTINGA – SRF-II/VARGINHA
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração de sua circunscrição, no prazo de 10(dez) dias, contados da data
de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos
declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas inscrições canceladas de ofício, com
base no disposto no art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
Município de Jacutinga
Inscrição Estadual Nome Empresarial
002176519.00-53 Dayane De Oliveira De Souza Severino
Monte Sião, 10 de outubro de 2017.
Maria Luiza Couto - Chefe da AF/3º Nível /Jacutinga
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA II VARGINHA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/ 2º NÍVEL/ITAJUBÁ
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo e o coobrigado intimados a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento / parcelamento / impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a
seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual. Mais esclarecimentos poderão ser obtidos
nesta repartição fazendária situada na Rua Antônio Simão Mauad, nº
149 – 1º andar – Centro – Itajubá – MG – CEP 37 500-180.
PTA Nº: 01.000834509-11
Sujeito Passivo: FILIPE MACARIO CAINE DA SILVA-ME
IE: 002.065240-0027
Endereço: Pça Dr. Pereira dos Santos, 97- Centro –Itajubá.MG
Coobrigado: FILIPE MACARIO CAINE DA SILVA
CPF: 127.099.846-36
Endereço: R. Candido Ribeiro Costa, 35 –Medicina-Itajubá-MG
Itajubá, 10 de outubro de 2017.
Alberto Vizzotto – Masp: 752.236-0 - Chefe/AF/2º Nível/Itajubá
SRF II – VARGINHA – AF/2º NÍVEL/EXTREMA
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) intimado(s) a promover, no prazo de
30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/
impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e
reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Melo Viana, 08, 2º
Andar – Centro – Extrema- MG, CEP 37.640.000.
INCEX PLÁSTICOS LTDA EPP- CNPJ 23.704.170/0001-52
Avenida Parada Pinto, 673, Sala 14, Vila Nova Cachoeirinha, São
Paulo/SP – CEP: 02.611-003
Intimação do Termo de Rerratificação do PTA: 02.000217234.23
Extrema, 11 de outubro de 2017.
Ricardo Costa Domingues - Masp. 262.382-5
Chefe da AF/2º Nível /Extrema
11 1018638 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretário: Jairo José Isaac
Expediente
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona da
Mata torna público que foram firmados os Termos de Ajustamento de
Conduta dos processos abaixo identificados:
*EMPAC Empresa de Artefatos de Concreto Ltda. - Fabricação de
peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso. - Tocantins/MG –
PT Nº 00599/2003 - Classe 5. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA: 04/09/2017. *José Hélio Silva
Araújo (Fazenda do Sertão) - Suinocultura (ciclo completo), formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais,
criação de bovinos de corte (extensivo) e serralheria, equinos, silvicultura, avicultura de postura, piscicultura convencional e cafeicultura. –
Piranga/MG – PT Nº 01655/2005 - Classe 3. VIGÊNCIA: 12 (DOZE)
MESES, CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA: 14/09/2017.
*Gaiolas Eldorado Ltda. - Fabricação de outros artigos de metal não
especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial,
exclusive móveis. – Ponte Nova/MG – PT Nº 28481/2014 - Classe 5
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA: 25/09/2017. *Élcio Fadel Furfuro - ME - Abate de animais
de médio e grande porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos, eqüinos,
bubalinos, muares, etc.). – Ponte Nova/MG – PT Nº 05205/2015 Classe 3. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA DATA
DE ASSINATURA: 25/05/2017.
(a) Alberto Felix Iasbik - Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM Zona da Mata.
11 1018674 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona
da Mata torna público que foram firmados os Aditivos aos Termos de
Ajustamento de Conduta dos processos abaixo identificados:
*Friatec do Brasil Indústria de Bombas e Válvulas Ltda. - Fabricação
de máquinas, aparelhos, peças, acessórios com tratamento térmico e/ou
tratamento superficial. – Cataguases/MG – PT Nº 09717/2005 – Classe
5. Vigência: 12 (doze) meses, contados da data: 13/02/2016. Primeiro
Termo Aditivo Nº 1045250/2017 ao TAC N° 0156158/2015 assinado
em 12/09/2017. *Mobillare Indústria de Móveis Ltda. - Fabricação de
móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e ou verniz. - Rodeiro/MG – PT 27205/2010 – Classe
3. Vigência: 12 (doze) meses, contados da data: 22/08/2016. Primeiro
Termo Aditivo Nº 1009699/2017 ao TAC N° 0946179/2016 assinado
em 13/09/2017. *Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Loteamento de solo urbano para fins exclusiva ou predominante residenciais.
– Visconde do Rio Branco/MG – PT Nº 00856/2011 – Classe 3. Data
de assinatura: 31/07/2017. Primeiro Termo Aditivo N° 0828670/2017
ao TAC Nº 0230445/2015. *Mais Acessórios Para Indústria Moveleira
Ltda. (Ex-Sandro Carlos Florentino) - Fabricação de móveis de metal
com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão. – São
Geraldo/MG – PT 10642/2005– Classe 5. Vigência: 12 (doze) meses,
contados da data de assinatura: 25/04/2017. Primeiro Termo Aditivo
ao TAC N° 0906518/2016. *Pedreira Barrinha Ltda. - Extração de
rocha para produção de britas com ou sem tratamento. – Ubá/MG – PT
00058/1990 – Classe 3. Vigência: 12 (doze) meses, contados da data:
06/03/2017. Segundo Termo Aditivo ao TAC Nº 0227904/2015 assinado em 08/03/2017.
(a) Alberto Felix Iasbik - Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM Zona da Mata.
11 1018675 - 1
Conselho Estadual de
Política Ambiental
Presidente: Jairo José Isaac
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas torna público que os requerentes abaixo identificados
solicitaram:
*Dailson Manoel da Costa/Fazenda Quebradas - Supressão de cobertura
vegetal nativa com destoca - Urucuia/MG - PA/Nº 07010000699/17.
*Marcelo Carneiro Valadares/Fazenda Mangues - Intervenção em
APP COM supressão de vegetação nativa - Arinos/MG - PA/Nº
07010000705/17. *João Maria de Oliveira Souza e outra/Fazenda Piratinga ou São Cristóvão, Lugar Pontes, Gleba 01 - Supressão de cobertura
vegetal nativa com destoca - Formoso/MG - P A/Nº 07010000725/17.
*Construtora e Administradora Correia Ltda./Fazenda São Domingos Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - Buritis/MG - PA/
Nº 07010000728/17. *José Amado Noivo e outros/Fazenda CG, CG II,
JR e Piratinga ou São Cristóvão - Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa - Formoso/MG - PA/Nº 07010000738/17.
*Pedro Humberto Machado/Fazenda Vão da Macaúba ou São Vicente,
lote 25 - Intervenção em APP COM supressão de vegetação nativa Buritis/MG - PA/Nº 07010000768/17. *Rosália Alves Silva/Fazenda
Vargem Bonita - Intervenção em APP SEM supressão de vegetação
nativa - Bonfinópolis de Minas/MG - PA/Nº 07020001179/17. *Jairo
Mariano de Ávila/Fazenda Santo Antônio do Rosado - Supressão de
cobertura vegetal nativa com destoca - Bonfinópolis de Minas/MG PA/Nº 07020001194/17. *Leandro Lucas Cardoso/Fazenda Macambira
- Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - São Gonçalo
do Abaeté/MG - PA/Nº 07020001274/17. *Areia Lavada Santo Antônio Ltda./Fazenda Santana da Serra e Santo Antônio do Morro Limpo
- Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa - João
Pinheiro/MG - PA/Nº 07020001279/17. *Fernando Bernardini/Fazenda
Vale do Sonho, São Bento do Marinheiro e São José - Intervenção em
APP SEM supressão de vegetação nativa - João Pinheiro/MG - PA/Nº
07020001294/17. *Geralda Rodrigues da Rocha Bernardini/Fazenda
Santa Rita e Santa Rita II - Supressão de cobertura vegetal nativa com
destoca - João Pinheiro/MG - PA/Nº 07020001309/17. *João José Ferreira/Fazenda Vargem Bonita e Boa Vista - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - João Pinheiro/MG - PA/Nº 07020001325/17.
*Ângelo José da Silva/Fazenda Bom Sucesso, Lugar Buritizinho Intervenção em APP COM supressão de vegetação nativa - Vazante/
MG - PA/Nº 07030000996/17. *Luiz Fernando Gonçalves/Fazenda
Chimarrão e Lagoa Bonita - Intervenção em APP COM supressão de
vegetação nativa - Paracatu/MG - PA/Nº 07030000997/17. *Votorantim
Metais Zinco S.A./Fazenda Vazantes - Supressão de cobertura vegetal
nativa com destoca - Vazante/MG - PA/Nº 07030000998/17. *Humberto Faria/Fazenda Beira Rio - Supressão de cobertura vegetal nativa
com destoca e Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa
- Paracatu/MG /MG - PA/Nº 07030000999/17. *Olavo Remígio Condé
e outros/Fazenda Buriti Alto - Intervenção em APP SEM supressão de
vegetação nativa - Paracatu/MG - PA/Nº 07030001008/17. *Geraldo
Remígio Condé e outros/Fazenda Pindorama, Lote 35 - Intervenção
em APP SEM supressão de vegetação nativa - Paracatu/MG - PA/Nº
07030001009/17. *Geraldo Remígio Condé e outros/Fazenda Santa
Maria - Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa Paracatu/MG - PA/Nº 07030001010/17. *Marina Neiva Abrahão/
Fazenda Cachorro, Lugar Poço D’água - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - Paracatu/MG - PA/Nº 07030001021/17. *Dalvaci Trajano Pereira/Fazenda Boqueirão, Vazante, Rochedo e Cagaiteira - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - Vazante/MG
- PA/Nº 07030001027/17. *Wander Batista de Oliveira - EPP/Fazenda
Conceição - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - Paracatu/MG - PA/Nº 07030001049/17. *Marcos Antônio Mendes Teixeira e outra/Fazenda Gaivota - Intervenção em APP COM supressão
de vegetação nativa - Paracatu/MG - PA/Nº 07030001065/17. *Cícero
Hiram Pacheco/Fazenda Traíras - Intervenção em APP SEM supressão
de vegetação nativa - Paracatu/MG - PA/Nº 07030001066/17. *Daniel
Alves da Silva/Fazenda Limoeiro da Samambaia - Intervenção em
APP COM supressão de vegetação nativa - Guarda-Mor/MG - PA/Nº
07030001070/17. *Gilberto Antenor Appelt e outra/Fazenda Maranata
- Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa - Paracatu/
MG - PA/Nº 07030001073/17. *Mauro Sergio Pinheiro/Fazenda São
Romão da Cachoeira - Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa - Guarda-Mor/MG - PA/Nº 07030001086/17. *Berenice
Mota Fernandes Souza/Fazenda Verde Prado, Engenho Matadouro ou
Água Quente - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca Unaí/MG - PA/Nº 07040000046/17. *Augusta Aparecida Orsini Queiroz e outros/ Fazenda Catingueiro, Matadouro, Engenho, Verde Prado
ou Água Quente - Intervenção em APP COM supressão de vegetação
nativa e Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa Unaí/MG - PA/Nº 07040000047/17. *Alfredo Sousa Leitão/ Fazenda
Riacho do Salto, Lugar denominado Boa Esperança - Supressão da
cobertura vegetal COM destoca e Intervenção em APP COM supressão
de vegetação nativa - Unaí/MG - PA/Nº 07040000049/17.
(a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas torna público que foi concedida Autorização para Intervenção Ambiental por meio de Documento Autorizativo para Intervenção
Ambiental - DAIA, conforme o processo abaixo identificado:
*Genésio Baldasso/Fazenda São Pedro - Supressão da cobertura vegetal nativa com destoca - Formoso/MG - PA/Nº 07010004504/16. DAIA
Nº 0033350-D. Fitofisionomia: Cerrado. Estágio de Regeneração: Não
se aplica. Fitofisionomia: Cerrado. Estágio de Regeneração: Não se
aplica. VALIDADE: 04 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DA DATA
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO: 06/07/2017.
(a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas torna público o indeferimento do processo de Autorização para Intervenção Ambiental não vinculado a licenciamento abaixo
identificado:
*Alexandre Frederico Marchese/Fazenda JM e Fazenda Piratinga ou
São Cristóvão, Lote 12 - Intervenção em APP COM supressão de vegetação nativa - Formoso/MG - PA/Nº 07010004644/16. Motivo: por
impossibilidade técnica.
(a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
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O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna público que foram concedidas as Autorizações Ambientais de Funcionamento para os processos abaixo identificados:
*Marmoraria Ipatinga Ltda. – Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não associados
à extração – Ipatinga/MG – PA/Nº 18138/2008/002/2017 – Classe 1.
Validade: 22/08/2021. *Joaquim Lopes Ferreira – ME – Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco (pegmatitos e gemas),
Estradas para transporte de minério / estéril, Lavra a céu aberto com
ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento – Caraí/MG
– PA/Nº 11087/2013/003/2017 – Classe 1. Validade: 30/08/2021. *Laticínios Bela Vista Ltda. – Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais – Teófilo Otoni/MG – PA/Nº 11315/2010/002/2017
– Classe 2 – Validade: 06/09/2021. *Presanger Locação de Equipamentos Ltda. – Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos químicos
em geral, inclusive fogos de artifício e explosivos, exclusive produtos veterinários e agrotóxicos, Transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal 96.044, de 18-5-1988 – Caratinga/
MG – PA/Nº 24285/2009/002/2017 – Classe 1. Validade: 18/09/2021.
*ADM Pré-Moldados e Serralheria Ltda. – ME – Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis, Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso – Tarumirim/
MG – PA/Nº 12141/2017/001/2017 – Classe 1. Validade: 19/09/2021.
*Carlos José Januário 03222825602 – Serralheria, fabricação de
esquadrias, tanques, reservatórios e superficial – Mantena/MG – PA/
Nº 20027/2016/001/2016 – Classe 1. Validade: 21/09/2021. *Comercial de Combustíveis Melo Viana Ltda. – Posto Revendedor – Coronel
Fabriciano/MG – PA/Nº 30111/2012/002/2017 – Classe 1. Validade:
21/09/2021. *Elton Alvares França – ME – Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins – Ipatinga/MG –
PA/Nº 13746/2012/002/2017 – Classe 1. Validade: 25/09/2021. *Auto
Posto Palmeiras Ltda – ME – Posto Revendedor – Itabirinha/MG – PA/
Nº 00119/2004/003/2017 – Classe 1. Validade: 26/09/2021.
(a) Thiago Higino Lopes da Silva. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
A Diretora de Administração e Finanças da Superintendência Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro, no uso de suas atribuições, considerando o Ato de Delegação SUPRAM LM/SEMAD Nº
01, de 17/01/2017, torna público que foram concedidas as Autorizações
Ambientais de Funcionamento para os processos abaixo identificados:
*Maria Julia da Costa Peron – ME – Comércio e/ou armazenamento de
produtos agrotóxicos, veterinários e afins – Iapu/MG – PA/Nº
30476/2012/002/2017 – Classe 1. Validade: 11/08/2021. *RPD Carnes
Ltda. – Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas – Itabira/MG – PA/Nº 10030/2011/002/2016 –
Classe 1. Validade: 28/08/2021. *Comércio de Combustíveis Morado
do Vale Ltda. – Posto Revendedor – Governador Valadares/MG – PA/
Nº 16932/2017/001/2017 – Classe 1. Validade: 26/09/2021. *Moveleste Industria e Comércio de Móveis Ltda. – EPP – Fabricação de
móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz – Governador Valadares/Mg – PA/Nº
07989/2005/001/2017 – Classe 1. Validade: 26/09/2021. *Casa da
Ração Veterinária Ltda. – Comércio e/ou armazenamento de produtos
agrotóxicos, veterinários e afins – Guanhães/MG – PA/Nº
18574/2017/001/2017 – Classe 1. Validade: 26/09/2021. *Cerâmica
Leste de Minas Ltda. – ME – Extração de argila usada na fabricação de
cerâmica vermelha, Obras de infraestruturas (pátios de resíduos e produtos e oficinas) – Frei Inocêncio/MG – PA/Nº 07347/2015/002/2017
– Classe 1. Validade: 27/09/2021. *Sergio Adriane Rocha 68762259687
– Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico
superficial – Guanhães/MG – PA/Nº 07538/2017/001/2017 – Classe 1.
Validade: 27/09/2021. *Mineração Expresso Ltda. – ME - Obras de
infra-estrutura (pátios de resíduos e produtos e oficinas), Estradas para
transporte de minério/estéril, Aterro e/ou área de reciclagem de resíduos classe A da construção civil, e/ou áreas de triagem, transbordo e