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TJMG 31/08/2017 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

circula em todos os municípios e distritos do estado

ANO 125 – Nº 163 – 44 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, quinta-feira, 31 de Agosto de 2017

Caderno 1 – Diário do Executivo
prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de
sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel

Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.245, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 93, de 25 de
agosto de 2017,
DECRETA :
Art. 1º – O item 185 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
(...)
(...)

185

31/10/2017

”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2017; 229° da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.246, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a remissão total de créditos estaduais não tributários e sobre o programa de pagamento incentivado de
que trata a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 9º a 13 da Lei nº
21.735, de 3 de agosto de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a remissão de créditos estaduais não tributários e sobre o Programa de Pagamento Incentivado dos créditos não tributários dos quais sejam credores a Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –,
o Instituto Estadual de Florestas – IEF –, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – e o Instituto Mineiro
de Agropecuária – IMA.
Parágrafo único – Configuram créditos estaduais não tributários, desde que passíveis de compor a
Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública, aqueles tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços

CAPÍTULO II
DA REMISSÃO TOTAL DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 2º – Ficam remitidos os seguintes créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
– Sisema:
I – de valor original igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida
ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido
emitido até 31 de dezembro de 2012;
II – de valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida
ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido
emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.
§ 1º – Na hipótese de o autuado não aquiescer, até 30 de novembro de 2017, à remissão de que trata
este artigo e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sisema, deverá
manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Semad.
§ 2º – A remissão de crédito não tributário de que trata o caput diz respeito, exclusivamente, ao
crédito decorrente de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do Sisema, não abrangendo
as demais penalidades eventualmente aplicadas e a responsabilidade civil.
§ 3º – Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja manifestação expressa do autuado,
a penalidade de multa aplicada será considerada definitiva e alcançada pela remissão do débito.
§ 4º – A remissão prevista no caput abrange os acordos, termos e instrumentos congêneres firmados em decorrência da lavratura de autos de infração, desde que observados os valores e as datas previstos nos
incisos I e II do caput .
§ 5º – Para efeitos do disposto neste artigo, os valores originais mencionados nos incisos do caput
referem-se ao montante consignado no respectivo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, sem juros e outros acréscimos legais.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INCENTIVO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 3º – O programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, consiste no pagamento à vista ou parcelado, com reduções dos acréscimos legais, na forma deste capítulo.
Art. 4º – O crédito não tributário existente em 31 de dezembro de 2014 poderá ser pago com as
seguintes reduções dos acréscimos legais:
I – 90% (noventa por cento), se pago à vista;
II – 80% (oitenta por cento), se pago em duas parcelas iguais e sucessivas;
III – 70% (setenta por cento), se pago em três parcelas iguais e sucessivas;
IV – 60% (sessenta por cento), se pago em quatro parcelas iguais e sucessivas;
V – 50% (cinquenta por cento), se pago em cinco parcelas iguais e sucessivas;
VI – 25% (vinte e cinco por cento), se pago em seis ou até sessenta parcelas iguais e sucessivas.
§ 1º – As reduções dos acréscimos legais a que se refere o caput não se acumulam com outras concedidas para o pagamento do crédito não tributário.
§ 2º – Aplicam-se os benefícios previstos neste artigo:
I – ao saldo remanescente de crédito não tributário objeto de parcelamento em curso, observado
o disposto no § 1º;
II – na hipótese de apuração do crédito de que trata o § 1º do art. 12.
§ 3º – Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam ao crédito não tributário objeto de ação
penal por crime ambiental.
Art. 5º – Na hipótese de pagamento parcelado de crédito não tributário a que se refere o art. 4º será
observado o seguinte:
I – serão aplicados juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do
mês subsequente à data do pedido de ingresso no programa, ou, caso a taxa Selic ainda não tenha sido divulgada,
juros equivalentes a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado;
II – será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança
nos parcelamentos acima de trinta e seis meses;
III – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), salvo autorização
da autoridade competente;
IV – as parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
V – o pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do
parcelamento.
§ 1º – O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do crédito não tributário e
dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título
de entrada prévia.
§ 2º – Na hipótese de mais de uma autuação ou Processo Administrativo do Crédito Estadual –
PACE – objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes
de todos eles.
§ 3º – Os parcelamentos serão distintos para os créditos não tributários que se encontrem em fase
administrativa ou inscritos em dívida ativa.
Art. 6º – Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida
a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores das multas que tenham
sido reduzidas.
Parágrafo único – Do saldo reconstituído nos termos do disposto no caput, será abatida a importância efetivamente já recolhida.
Art. 7º – Para fins do disposto nos arts. 3º a 6º, tratando-se de crédito não tributário inscrito ou não
em dívida ativa, os honorários advocatícios:
I – não serão devidos, em se tratando de créditos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida
ativa;
II – serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos legais a que se refere o art. 4º;
III – poderão ser pagos no mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito não
tributário.
Parágrafo único – Os honorários devidos na forma do caput não compreendem, não prejudicam
e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo devedor para
discussão do crédito não tributário.
Art. 8º – Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 3º a 5º;
II – o atraso por prazo superior a noventa dias no pagamento de parcela do principal ou dos honorários advocatícios;
III – a desconstituição da garantia a que se refere o inciso II do art. 5º;

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