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TJMG 18/11/2016 -Pág. 23 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
integralizados em até 12 (doze) meses, nos termos do art. 27
da Lei 4.595 de 31/12/1964 e do art. 6º, § 2º da Resolução
394 de 20/10/1976 do Conselho Monetário Nacional; IIEstatuto Social: II.I- subscritas as ações e efetivado o aumento
de capital ora aprovado, o caput do artigo 5º do Estatuto
Social passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º
– O capital social é de R$1.894.396.391,85 (um bilhão, oitocentos e noventa e quatro milhões, trezentos e noventa e seis
mil, trezentos e noventa e um reais, oitenta e cinco centavos),
dividido em 64.211.466.636 (sessenta e quatro bilhões,
duzentos e onze milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil,
seiscentos e trinta e seis) ações ordinárias nominativas, sem
valor nominal.”; II.II- aprovar a atualização do § 6º do Art.
28, a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º – Os integrantes
do Comitê de Auditoria terão sua remuneração fixada pela
Assembleia Geral de Acionistas. Na hipótese de o membro
ser, também, Conselheiro de Administração, este deverá
optar pelos vencimentos de um dos dois Colegiados.”; e
II.III- o Estatuto Social, consolidado neste ato, passa a integrar a presente ata; III- Remuneração dos Membros do
Comitê de Auditoria: fixar a remuneração mensal dos integrantes do Comitê de Auditoria da seguinte forma: Membro:
R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e Coordenador:
R$10.000,00 (dez mil reais). A Assembleia decidiu, ainda,
considerando o comparecimento da totalidade dos acionistas,
dar por sanada a falta de publicação dos anúncios a que se
refere o art. 124 da Lei n.º 6.404/76, conforme previsto no
parágrafo 4º do citado artigo. Belo Horizonte, 11 de agosto de
2016. (assinam a presente ata: Luiz Salvador Messias-Secretário Geral do BDMG-Secretário ad hoc; os acionistas: Helvécio Miranda Magalhães Júnior-Presidente-Conselho de
Administração do BDMG; Ana Paula Muggler Rodarte-Representante do Acionista Estado de Minas Gerais; Pedro
Campos Vasconcellos-Representante do Acionista CODEMIG; Geraldo Magela Venuto-Representante do Acionista
DER-MG; Paulo Roberto de Araújo-Representante do Acionista MGI). (A presente ata foi submetida a exame e deferimento pelo Banco Central do Brasil através do ofício
18848/2016-BCB/Deorf/GTBHO, em 03/11/2016). Esta é
uma cópia autêntica da lavrada em livro próprio. “Assina o
documento de forma digital Marco Aurélio Crocco AfonsoPresidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S.A.-BDMG”. ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
S.A. – BDMG - CNPJ - 38.486.817/0001-94 - NIRE
JUCEMG 3150021746-2 - TÍTULO I - DENOMINAÇÃO
SOCIAL, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO - Denominação
Social: Art. 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S. A. - BDMG, sociedade anônima fechada, é uma
empresa pública constituída por força do art. 13 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual, promulgada em 21 de setembro de 1989, e na forma
da Lei nº 10.092, de 29 de dezembro de 1989, e reger-se-á
pelo disposto na legislação vigente e no presente estatuto.
Sede: Art. 2º - A sede e o foro do Banco são na Rua da Bahia,
1600, em Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais,
podendo, obedecidas as normas legais, e a critério do Conselho de Administração, instalar, manter e extinguir estabelecimentos de caráter meramente administrativo, em qualquer
parte do território nacional. Prazo de Duração: Art. 3º - É
indeterminado o prazo de duração da sociedade. TÍTULO II
- OBJETO SOCIAL - Art. 4º - O BDMG tem por finalidade:
I - atividades próprias dos bancos de desenvolvimento, nos
termos das leis e normas vigentes; II - por delegação do
Estado de Minas Gerais, gerir recursos dos programas e projetos de interesse do desenvolvimento econômico e social do
Estado; III - estimular atividades de fomento ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais; IV prestar serviços de assessoria e assistência técnica à administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, e
empresas privadas. Parágrafo Único - Para a realização de
seus objetivos, o Banco poderá, ainda, mediante autorização
legislativa, participar do capital de sociedades e criar subsidiária integral. TÍTULO III - CAPITAL SOCIAL - Art. 5º - O
capital social é de R$1.894.396.391,85 (um bilhão, oitocentos e noventa e quatro milhões, trezentos e noventa e seis mil,
trezentos e noventa e um reais, oitenta e cinco centavos),
dividido em 64.211.466.636 (sessenta e quatro bilhões,
duzentos e onze milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil,
seiscentos e trinta e seis) ações ordinárias nominativas, sem
valor nominal. Capital autorizado: Parágrafo único - O Banco
poderá, independentemente de reforma estatutária, por deliberação do Conselho de Administração, aumentar o capital
social até o limite de R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a emissão de ações ordinárias nominativas. TÍTULO IV - ASSEMBLEIA GERAL Art. 6º - A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho
de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo
Conselho Fiscal ou por qualquer acionista. Competência: Art.
7º - Compete à Assembleia Geral: I - tomar as contas dos
administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações
financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido
do exercício e a distribuição de dividendos, obedecido o que
dispõe o artigo 92 da Lei Estadual nº 11.050, de 19/01/1993;
III - eleger os membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal; IV - fixar o montante global e individual da
remuneração dos Administradores, sendo-lhes vedado o recebimento da remuneração variável definida pelo Programa de
Participação em Resultados em função do cumprimento das
metas previstas nos planos estratégicos anual e quadrienal; V
- reformar o Estatuto. Assembleia Geral Ordinária: § 1º - A
Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, dentro dos quatro meses seguintes ao encerramento do exercício
social. Assembleia Geral Extraordinária - § 2º - Observado o
disposto na lei, a Assembleia Geral Extraordinária deliberará
sobre a ordem do dia, constante do aviso de convocação.
TÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO SOCIAL - Art. 8º São
órgãos da administração social o Conselho de Administração
e a Diretoria Executiva. Capítulo I - Conselho de Administração – Composição: Art. 9º - O Conselho de Administração
será composto de até 9 (nove) membros, observada composição mínima de 5 (cinco) membros, representantes dos acionistas, sendo um deles o Presidente da Diretoria Executiva,
eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. § 1º - A Assembleia Geral designará o Presidente e VicePresidente do Conselho de Administração, cabendo a este
substituir aquele em seus impedimentos temporários. § 2º - O
Presidente do Conselho de Administração não poderá cumular as funções de Presidente da Diretoria Executiva. § 3º - Na
ocorrência de vaga no Conselho de Administração, o Colegiado funcionará com os membros restantes, observada presença mínima estabelecida no Art. 10, § 1º, enquanto se
aguarda a indicação de membro para suprir a vaga existente.
Funcionamento: Art. 10 - O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por mês em sessão ordinária e, em sessão
extraordinária, quando necessário, mediante convocação de
seu Presidente, de seu Vice-Presidente ou da maioria de seus
membros. § 1º - As reuniões do Conselho de Administração
instalam-se com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) de seus

membros. § 2º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate. § 3º - As reuniões do Conselho
de Administração serão dirigidas pelo Presidente e, na sua
ausência, pelo Vice-Presidente. Competência: Art. 11 - Compete ao Conselho de Administração: I - estabelecer as diretrizes para a atuação do Banco no fomento às atividades de
desenvolvimento econômico e social do Estado, inclusive
por meio de planos estratégicos quadrienais e anuais; II aprovar: a) políticas e objetivos compatíveis com o plano do
Estado e seus respectivos programas regionais e setoriais de
desenvolvimento; b) programas de desenvolvimento a serem
executados pelo BDMG, normas gerais, critérios básicos e
prioridades para suas operações; e c) políticas de apetite a
riscos, de gerenciamento de riscos e de capital, mediante
recomendação da Diretoria Executiva. III - eleger e destituir
os membros da Diretoria e fixar-lhes as atribuições; IV - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os
livros e papéis do BDMG, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros
atos; V - deliberar sobre a matéria da alçada da Diretoria na
hipótese do art. 14, § 4º; VI - convocar a Assembleia Geral
quando julgar conveniente; VII - aprovar o orçamento anual
e suas suplementações; VIII - submeter à Assembleia Geral
os balanços semestrais, os respectivos relatórios da Administração e a proposta de destinação do lucro líquido do exercício e da distribuição dos dividendos, obedecido o que dispõe
o art. 92 da Lei Estadual nº 11.050, de 19/01/1993; IX - deliberar sobre o aumento do capital social, até o limite previsto
no parágrafo único, art. 5º; X - deliberar sobre: a) proposta de
criação, alteração e extinção de empresas subsidiárias integrais; b) a aprovação dos estatutos ou contratos sociais das
empresas subsidiárias integrais e suas alterações e a prática
dos demais atos necessários à constituição das mesmas; c) a
participação do BDMG no capital social de pessoa jurídica de
relevante interesse para o desenvolvimento econômico e
social do Estado, e alienação dessa participação, mediante
autorização legislativa. XI - aprovar a estrutura organizacional do BDMG e suas alterações; XII - aprovar o Estatuto de
Pessoal, o Plano de Classificação de Cargos e Salários e a
política de participação em lucros e resultados em função do
cumprimento das metas previstas nos planos estratégicos
anual e quadrienal e suas alterações; XIII - propor, ao Governador do Estado, o Quadro de Pessoal do BDMG e suas alterações; XIV - autorizar: a) operações passivas de que decorram obrigações acima de 20% (vinte por cento) do patrimônio
líquido do BDMG e aquelas vinculadas a programas mencionados no inciso I deste artigo; b) a elaboração de estudos,
programas e projetos, assistência técnica, gerencial ou de
treinamento de que decorram despesas superiores a 1% (um
por cento) do patrimônio líquido do Banco; c) a alienação de
imóveis do ativo permanente do Banco, ressalvadas as alçadas da Diretoria e dos Comitês; XV - estabelecer os requisitos para escolha, na forma da lei, do auditor externo do
BDMG e decidir sobre sua destituição; XVI - indicar e destituir o Ouvidor e o auditor interno do BDMG; XVII - estabelecer critérios para realização de acordos e transações judiciais e extrajudiciais; XVIII - autorizar a criação e a extinção
de órgãos com funções técnicas e de assessoramento da
Administração Social; XIX - exercer as atribuições de caráter
normativo não compreendidas nas competências da Diretoria
Executiva; XX - fixar as alçadas de competência da Diretoria
Executiva; XXI - fixar os parâmetros para as deliberações dos
Comitês de Crédito, Comitês de Renegociação e Comitê de
Gestão Financeira, de Capital e de Riscos; XXII - instituir
comitês; XXIII - aprovar as regras internas atinentes às atividades da Ouvidoria do Banco, assegurando-lhe autonomia e
as prerrogativas necessárias ao exercício de suas competências, para que sua atuação seja pautada pela transparência,
independência, imparcialidade e isenção; XXIV - assegurar o
acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas,
podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades; XXV - fixar as alçadas de competência da Diretoria Executiva e dos Gerentes Gerais para autorizar despesas orçamentárias, respeitadas as decisões da
Assembleia Geral; XXVI - eleger e destituir os membros do
Comitê de Auditoria, indicando entre eles o seu coordenador,
bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento das suas
atribuições, aprovar seu regimento interno e avaliar os relatórios emitidos ao final dos semestres; XXVII - dirimir dúvidas
decorrentes da aplicação deste Estatuto. Parágrafo Único - A
deliberação do Conselho de Administração, sobre ato que
dependa de sua prévia autorização ou sobre a hipótese prevista no inciso III deste artigo, deverá ser tomada na primeira
sessão ordinária ou extraordinária que se realizar. Art. 12 Compete ao Presidente do Conselho de Administração do
BDMG a orientação e supervisão do seu Gabinete e dos
órgãos que a lei e este Estatuto subordinam ao Colegiado.
Capítulo II - Diretoria Executiva – Composição: Art. 13 - A
Diretoria Executiva do BDMG é composta de seis membros,
sendo 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor Vice-Presidente e 4 (quatro) Diretores Executivos. § 1º - A escolha dos
membros da Diretoria Executiva recairá, preferencialmente,
em pelo menos dois empregados do Banco. § 2º - Os membros da Diretoria Executiva são eleitos pelo Conselho de
Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e poderão ser reeleitos. § 3º - Ocorrendo ausências e impedimentos temporários, caberá ao Diretor-Presidente designar, dentre os membros da Diretoria Executiva, o substituto. No caso de vacância
de cargo da Diretoria Executiva, a respectiva substituição
será deliberada pelo Conselho de Administração. Funcionamento: Art. 14 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando
convocada pelo Diretor-Presidente ou pela maioria de seus
membros. § 1º - A reunião da Diretoria Executiva instala-se
com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros. § 2º - As
deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, de um mínimo de 4 (quatro), cabendo ao Diretor-Presidente o voto de desempate. § 3º - As reuniões da
Diretoria Executiva serão dirigidas pelo Diretor-Presidente e,
na sua ausência, pelo Vice-Presidente. § 4º - Não instalada a
reunião ordinária da Diretoria Executiva por três sessões consecutivas, por insuficiência de quorum, transfere-se ao Conselho de Administração a competência para deliberação.
Competência: Art. 15 - Compete à Diretoria Executiva: I exercer a administração geral do BDMG, de modo a assegurar o seu funcionamento regular, fazendo com que se realizem seus objetivos e se tornem efetivas as deliberações do
Conselho de Administração; II - levar à deliberação do Conselho de Administração propostas sobre as seguintes matérias: a) programas de desenvolvimento a serem executados
pelo BDMG, planos estratégicos, normas gerais, critérios
básicos e prioridades para suas operações; b) aumentos de
capital, inclusive dentro do limite previsto no art. 5º, parágrafo único, deste Estatuto; c) Estatuto de Pessoal e o Plano
de Classificação de Cargos e Salários e suas alterações; d)
Quadro de Pessoal e suas alterações; e) operações passivas de
que decorram obrigações acima de 20% (vinte por cento) do

patrimônio líquido do BDMG e aquelas vinculadas a programas mencionados no inciso II deste artigo; f) elaboração de
estudos, programas e projetos, assistência técnica, gerencial
ou de treinamento de que decorram despesas de valor superior a 1% (um por cento) do patrimônio líquido do Banco; g)
alienação de bens imóveis do ativo permanente; h) criação e
extinção de subsidiárias integrais, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos
objetivos estejam compreendidos na área de atuação do
BDMG, especificando o objeto e o capital social, bem como
suas alterações; i) aprovação dos estatutos das subsidiárias
integrais e suas alterações e a prática dos demais atos necessários à constituição e funcionamento das mesmas; j) políticas de apetite a riscos, de gerenciamento de riscos e de capital, mediante recomendação do Comitê de Gestão Financeira,
de Capital e de Riscos; III - autorizar operações ativas ou passivas não compreendidas na competência decisória do Conselho de Administração e do Comitê de Crédito; IV - autorizar acordos, indicação de árbitro, transações ou a prática de
outros atos extrajudiciais ou judiciais que visem a prevenir ou
a encerrar litígio e a evitar perdas para o BDMG, facultada a
outorga desses poderes com limitação expressa; V - autorizar: a) a compra e venda, em caráter de investimento, de
ações e debêntures de subscrição pública de sociedade anônima aberta; b) a alienação de bens móveis, e demais bens
não compreendidos no inciso XIV, “c” do artigo 11; c) a doação de bem móvel de pequeno valor e inservível para o Banco
e transferências em benefício de entidades dos servidores ou
da comunidade, tendo em vista as responsabilidades sociais
do BDMG; d) a prática de atos não compreendidos na competência da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente da Diretoria Executiva e do Comitê de
Crédito; VI - apresentar ao Conselho de Administração: a)
decisões divergentes de pareceres técnicos negativos; b) relatório semestral sobre o desempenho do Banco e as informações requisitadas; VII - submeter à aprovação do Conselho de
Administração proposta de: a) estrutura organizacional do
Banco e suas alterações; b) orçamento anual e suas alterações; c) criação e extinção de órgãos com funções técnicas e
de assessoramento da Administração Social; VIII - elaborar a
proposta de destinação do lucro líquido do exercício e da distribuição dos dividendos, obedecido o disposto no art. 92 da
Lei 11.050, de 19/01/1993; IX - estabelecer: a) as políticas de
pessoal em consonância com as diretrizes do Estatuto de Pessoal e do Plano de Classificação de Cargos e Salários e com
os planos estratégicos aprovados; b) as regras de funcionamento dos órgãos com funções técnicas e de assessoramento
da Administração Social; X - decidir sobre os limites de crédito que, aprovados, possam elevar o compromisso do
cliente, ou do grupo econômico a que pertença, ressalvada a
competência do Comitê de Crédito; XI - recomendar a destituição do Ouvidor ao Conselho de Administração, nas hipóteses estabelecidas em norma interna do Banco; XII - decidir
as questões remetidas pelo Comitê de Crédito, Comitê de
Renegociação e Comitê de Gestão Financeira, de Capital e de
Riscos; XIII - deliberar sobre a participação do BDMG em
fundos de investimento; XIV - atribuir ao Comitê de Crédito,
por delegação, competência para deliberar sobre matérias
operacionais e administrativas além das previstas neste Estatuto. Seção I - Do Diretor-Presidente – Competência: Art. 16
- Compete ao Diretor-Presidente: I - praticar atos legalmente
a ele atribuídos, permitida a delegação a membros da Diretoria Executiva; II - representar o Banco ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele; III - supervisionar: a) a execução das
diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração; b) a elaboração da proposta orçamentária; c) a elaboração do relatório semestral sobre o desempenho do Banco; IV - submeter
ao Conselho de Administração as matérias de competência
deste, de iniciativa da Diretoria e, quando julgar conveniente,
dar-lhe ciência, das decisões da Diretoria Executiva; V autorizar as despesas orçamentárias, observadas as alçadas
estabelecidas pelo Conselho de Administração; VI - executar
a política de pessoal do Banco, contratar, promover, punir,
fazer designações para cargos e funções de confiança, dispensar e praticar outros atos relativos aos empregados, obedecidas as normas do Estatuto de Pessoal e as Políticas referidas
no inciso IX do art. 15, admitida a delegação dessas atribuições; VII - constituir procurador para a prática de ato especificado no instrumento de mandato e por prazo determinado,
ressalvadas as procurações outorgadas a advogados, com
cláusula “ad judicia” ou para a defesa em procedimentos
administrativos, que poderão ter prazo indeterminado de
duração; VIII - nomear e exonerar, por indicação do Conselho de Administração, o Ouvidor e o auditor interno do
BDMG. Seção II - Diretor Vice-Presidente e Diretores Executivos - Art. 17 - Ao Diretor Vice-Presidente compete substituir o Diretor-Presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo Único. Vagando o cargo de Diretor-Presidente, o
Diretor Vice-Presidente exercerá as atribuições respectivas
até o seu provimento. Art. 18 - O Diretor Vice-Presidente e os
Diretores Executivos são responsáveis pela execução das
políticas do Banco, no âmbito de suas atribuições. Art. 19 Cabe ao Diretor Vice-Presidente e a cada Diretor Executivo
submeter à Diretoria Executiva a matéria relativa à respectiva
área de atribuição. Seção III - Representação do BDMG - Art.
20 - A representação do BDMG, em juízo ou fora dele,
caberá: I - ao Diretor-Presidente, isoladamente; II - a dois
Diretores Executivos, conjuntamente; III - a um Diretor Executivo em conjunto com um procurador, nos limites e condições estabelecidos no correspondente instrumento de mandato; IV - a dois procuradores, nos limites e condições
estabelecidos no correspondente instrumento de mandato; V
- a um procurador, isoladamente, para representação em
assembleias gerais de pessoas jurídicas das quais o BDMG
participe, para a prática de ato específico fora do local de sua
sede e em processos judiciais ou administrativos. Seção IV Comitê de Crédito, Comitê de Renegociação e Comitê de
Gestão Financeira, de Capital e de Riscos - Subseção I Comitê de Crédito. Composição: Art. 21 - O Comitê de Crédito será composto por 5 (cinco) membros designados pelo
Diretor Presidente, sendo 1 (um) Diretor Executivo, que o
presidirá, e 4 (quatro) gerentes, dos quais, pelos menos 2
(dois) gerentes gerais; § 1º - O Conselho de Administração
poderá instituir Comitês de Crédito, com composição diversa
da prevista nesta Subseção, com competência para deliberar
sobre limite e utilização de crédito até o valor equivalente a
0,2% (dois décimos por cento) do Patrimônio Líquido do
Banco; § 2º - Os membros dos Comitês de Crédito não poderão compor os Comitês de Renegociação. Competência: Art.
22 - Compete ao Comitê de Crédito: I - deliberar sobre limite
e utilização de crédito até o valor equivalente a 1% (um por
cento) do Patrimônio Líquido do Banco, observados os critérios de risco definidos pelo Conselho de Administração; II recomendar à Diretoria Executiva abertura de limite e utilização com valores acima dos estabelecidos no inciso I.
Parágrafo Único - o disposto nos incisos I e II deste artigo
não se aplica às deliberações e recomendações referentes a
instituições financeiras, exceto cooperativas de crédito. Subseção II - Comitê de Renegociação – Composição: Art. 23 - O

sexta-feira, 18 de Novembro de 2016 – 23
Comitê de Renegociação será composto por 5 (cinco) membros designados pelo Diretor Presidente, sendo 1 (um) Diretor Executivo, que o presidirá, e 4 (quatro) gerentes, dos
quais, pelos menos 2 (dois) gerentes gerais. § 1º - O Conselho
de Administração poderá instituir Comitês de Renegociação,
com composição diversa da prevista nesta Subseção, com a
competência de deliberar sobre renegociação, alteração de
contrato e alteração de garantia até o valor equivalente a
0,03% (três centésimos por cento) do Patrimônio Líquido do
Banco; § 2º - Os membros dos Comitês de Renegociação não
poderão compor os Comitês de Crédito. Competência: Art.
24 - Compete ao Comitê de Renegociação: I - deliberar sobre
renegociação e alteração de contratos cujo saldo devedor não
ultrapasse o valor equivalente a 0,15% (quinze décimos por
cento) do Patrimônio Líquido do Banco; II - deliberar sobre
alteração de garantia em contratos com saldo devedor até o
valor equivalente a 1% (um por cento) do Patrimônio Líquido
do Banco; III - recomendar à Diretoria Executiva renegociação, alteração de contratos e alteração de garantia cujo saldo
devedor ultrapasse os valores estabelecidos nos incisos I e II.
Subseção III- Comitê de Gestão Financeira, de Capital e de
Riscos – Composição: Art. 25 - O Comitê de Gestão Financeira, de Capital e de Riscos será composto pelos Diretores
Executivos e gerentes gerais responsáveis pelas áreas financeira, de gestão de riscos e de controladoria. Caberá ao Diretor-Presidente nomear um dos Diretores membros para presidir esse Comitê. Parágrafo único - no caso de ausência
temporária de um dos gerentes gerais, o Diretor-Presidente
poderá indicar substituto. Competência: Art. 26 - O Comitê
de Gestão Financeira, de Capital e de Riscos, com a finalidade de rentabilizar e preservar os recursos financeiros, a
solidez e geração de valor dos ativos da Instituição, tem por
competência, além de outras atribuições a serem fixadas pelo
Conselho de Administração: I - recomendar à Diretoria Executiva política de apetite a riscos da Instituição, garantindo o
alinhamento com a estratégia; II - recomendar à Diretoria
Executiva políticas de gestão de capital, de riscos de mercado
e liquidez e financeira e assessorá-la quanto à execução dessas políticas; III - monitorar e analisar o desempenho econômico-financeiro, frente ao contexto macroeconômico e condições de mercado, com o objetivo de reportar periodicamente
à Diretoria Executiva e indicar a necessidade de revisões na
estratégia e nas políticas internas; IV - recomendar à Diretoria Executiva limites de crédito para instituições financeiras,
exceto cooperativas de crédito. Seção V – Responsabilidade:
Art. 27 - Os membros dos órgãos da Administração e dos
órgãos técnicos e de assessoramento criados nos termos deste
Estatuto observarão os deveres de diligência, lealdade e de
prestação de informações no interesse do Banco, sob pena da
responsabilidade prevista. CAPÍTULO III - Comitê de Auditoria – Composição: Art. 28 - O Comitê de Auditoria, órgão
subordinado ao Conselho de Administração, com funcionamento permanente, será composto por no mínimo 3 (três)
integrantes e no máximo 5 (cinco), eleitos pelo Conselho de
Administração, observados os requisitos legais. § 1º - Os
membros do Comitê de Auditoria serão eleitos para um mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleitos. Na hipótese de
o membro ser, também, Conselheiro de Administração, o
mandato no Comitê de Auditoria será coincidente com o de
membro do Conselho de Administração. § 2º - Os membros
do Conselho de Administração poderão ser eleitos para o
Comitê de Auditoria, observadas as condições básicas previstas na normatização dos órgãos reguladores. § 3º - O Comitê
de Auditoria poderá ser integrado, ainda, por até 3 (três)
membros independentes externos, sendo, no mínimo, 2 (dois)
com comprovados conhecimentos de auditoria e contabilidade que os qualifiquem para a função. § 4º - Considera-se
membro independente externo do Comitê de Auditoria: a)
não ser ou não ter sido, nos últimos doze meses, diretor ou
funcionário do BDMG; b) não ter sido responsável técnico ou
gerente da auditoria externa contratada pelo BDMG nos últimos 12 meses; c) não ter sido ocupante de cargo efetivo ou
função no Governo do Estado nos últimos 12 meses, ou que
esteja dele licenciado; d) não ter sido membro do Conselho
Fiscal do BDMG ou de suas ligadas nos últimos 12 meses; e)
não ter sido membro do Comitê de Auditoria do BDMG nos
últimos 3 anos; f) não ser cônjuge, ou parente em linha reta,
em linha colateral e por afinidade até o segundo grau, das
pessoas referidas nas alíneas “a” e “b”. § 5º - Pelo menos um
dos integrantes do Comitê de Auditoria deve possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria
que o qualifiquem para a função. § 6º - Os integrantes do
Comitê de Auditoria terão sua remuneração fixada pela
Assembleia Geral de Acionistas. Na hipótese de o membro
ser, também, Conselheiro de Administração, este deverá
optar pelos vencimentos de um dos dois Colegiados. Competência: Art. 29 - Constituem atribuições do Comitê de Auditoria: I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio
funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho
de Administração; II - revisar, previamente à publicação, as
demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente; III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento
de dispositivos legais e normativos aplicáveis ao BDMG,
além de regulamentos e códigos internos; IV - avaliar o cumprimento, pela administração do BDMG, das recomendações
feitas pelos auditores independentes ou internos; V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de
informações acerca do descumprimento de dispositivos
legais e normativos aplicáveis ao BDMG, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação; VI - recomendar, à Diretoria
Executiva, correção ou aprimoramento de políticas, práticas
e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
VII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a Diretoria
Executiva, com a auditoria independente e com a auditoria
interna para verificar o cumprimento de suas recomendações
ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento
dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em
atas, os conteúdos de tais encontros; VIII - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VII, o cumprimento de
suas recomendações pela Diretoria Executiva; IX - reunir-se
com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por
solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; X - outras atribuições determinadas
pelo Banco Central do Brasil. TÍTULO VI - CONSELHO
FISCAL – Composição: Art. 30 - O Conselho Fiscal, com
funcionamento permanente, será composto de 3 (três) membros efetivos, e suplentes em igual número, eleitos pela
Assembleia Geral entre pessoas naturais residentes no País,
observados os requisitos legais. § 1º - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após sua eleição, e poderão ser reeleitos por até 4 (quatro) mandatos. § 2º
- São indelegáveis as funções de membro do Conselho Fiscal.
Competência: Art. 31 - Compete ao Conselho

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