ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
NR.PROCESSO: 0208468.62.2015.8.09.0051
concessionária de
serviço público de
energia elétrica, a
relação entre as
partes é de consumo,
haja vista que a
seguradora subrogou-se nos direitos
da
segurada
indenizada. III – A
apelante,
na
qualidade
de
concessionária de
serviço público de
energia elétrica,
r e s p o n d e
objetivamente pelos
atos de seus agentes,
independentemente
da demonstração de
culpa, a teor do que
dispõe o artigo 37,
§6º, da Constituição
Federal, bastando
q u e
s e j a
demonstrada a
ocorrência do dano e
a existência do nexo
causal. IV – A
documentação
apresentada nos
autos pela apelada,
em especial o laudo
técnico, embora
unilateral, é válido e
eficaz
para
comprovar
a
ocorrência do dano e
a existência do nexo
causal no caso
concreto, uma vez
que
não
foi
tecnicamente
impugnada pela
apelante, que sequer
manifestou interesse
na produção de
provas, tendo,
inclusive, desistido da
realização da prova
pericial em juízo e
pugnado
pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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