ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
NR.PROCESSO: 0208468.62.2015.8.09.0051
serviço público de
energia elétrica.
Demonstração.
Causas excludentes
do
dever
de
indenizar não
comprovadas. Dever
de
indenizar
caracterizado. Falta
de comunicação do
consumidor acerca
do sinistro ocorrido.
Irrelevância.
H o n o r á r i o s
recursais. I – No
presente recurso, a
apelante volta-se
claramente contra as
questões decididas
na sentença atacada,
notadamente quando
d e f e n d e
a
inaplicabilidade do
Código de Defesa do
Consumidor ao caso
dos autos, discorda
d a s
p r o v a s
consideradas pelo
julgador singular para
fundamentação do
decisum e aponta a
inexistência dos
r e q u i s i t o s
necessários para
configuração do
dever de indenizar,
apresentando,
ademais, pedido de
reforma do ato
sentencial, não
havendo que se falar,
portanto, em violação
do princípio da
dialeticidade na
espécie dos autos. II
– A legislação
consumerista aplicase à situação em
apreço,
pois,
tratando-se de ação
regressiva da
seguradora contra
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 10453561094058078, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
664 de 4455