ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019
Publicação: quinta-feira, 13/06/2019
NR.PROCESSO: 0292795.41.2016.8.09.0006
contra a decisão proferida na mov. 23, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso
especial (mov. 3, doc. 128) manejado pela primeira embargante, CDA Companhia de Distribuição
Araguaia S/A.
A 1ª embargante, CDA Companhia de Distribuição Araguaia S/A, alega
que houve contradição na decisão embargada ao consignar que “a Empresa Recorrente
impugnou o r. Acórdão que reconheceu indevidamente a ilegitimidade do Banco Recorrido pelo
Juízo de Segunda Instância”, sustentando que ao contrário disso, “aduziu que o recurso de
Agravo Interno não deveria ser recebido por ilegitimidade recursal do Banco então Agravante”
(mov. 29).
O 2º embargante, Itaú Unibanco S/A, por sua vez, alegou que a decisão
impugnada foi omissa quanto ao pedido de remessa dos autos para a 1ª instância, a fim de que
seja dado regular prosseguimento à recuperação judicial, nos termos do petitório anexado no
mov. 20.
Pois bem, consoante dicção do artigo 1.022 do novo Código de Código Civil,
os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo a parte
embargante alegar o defeito de obscuridade, contradição ou omissão para que o recurso seja
cabível, e necessitando demonstrar a efetiva ocorrência de um dos vícios para que o mesmo
proceda. A existência real do vício é, portanto, pressuposto de procedência, não se prestando os
embargos para rediscutir matéria de mérito, nem tampouco se destinando a reformar a decisão
colegiada, quanto à questão já decidida.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste
na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer
entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada
nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo
do acórdão. Concernente à omissão, tem-se que uma decisão é omissa quando questões
suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, não
tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado.
Alegou a 1ª embargante, CDA Companhia de Distribuição S/A, a existência
de contradição, no entanto, da leitura da decisão embargada é latente a harmonia entre a
fundamentação e a sua conclusão, além de mostrar-se clara e coerente, contendo os argumentos
que a embasaram e sem os vícios passíveis de reparo via dos presentes embargos, senão vejase (mov. 23):
“O fumus bonis iuris consiste na demonstração da probabilidade de
provimento do recurso constitucional, ao passo que o periculum in mora se
evidencia pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, caso a
tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pela decisão definitiva.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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