ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019
Publicação: quinta-feira, 13/06/2019
NR.PROCESSO: 0292795.41.2016.8.09.0006
Agravo Interno não deveria ser recebido por ilegitimidade recursal do Banco então Agravante”.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a suposta
contradição.
Por sua vez, o 2º embargante, Itaú Unibanco S/A (mov. 30), alegou que a
decisão foi omissa quanto ao pedido de remessa dos autos para a 1ª instância, a fim de que seja
dado regular prosseguimento à recuperação judicial, nos termos do petitório anexado na mov. 20.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, nos termos ora delineados.
Na mov. 37, consta certidão informando que o Supermercado Água Boa
Ltda, devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso especial, quedou-se inerte.
Em seguida, a embargada China Construction Bank Brasil Banco Múltiplo
(nova denominação do Banco Industrial e Comercial S/A) compareceu na mov. 39, requerendo a
juntada da inclusa ata de assembleia geral extraordinária na qual foi aprovada a alteração e
consolidação de seu estatuto social, em que, também, foi alterada a sua denominação.
A embargada CDA – Companhia de Distribuição Araguaia S/A apresentou
contrarrazões na mov. 40.
Na mov. 41 foi certificado que o nome da embargada China Construction
Bank Brasil Banco Múltiplo S/A já se encontra cadastrado nos autos.
Os embargados Supermercado Água Boa Ltda e China Construction Bank
Brasil Banco Múltiplo S/A, devidamente intimados deixaram de apresentar contrarrazões (mov.
42).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuidam-se de duplos embargos de declaração opostos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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