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TJGO 29/03/2019 -Pág. 444 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I

Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019

Publicação: segunda-feira, 01/04/2019

NR.PROCESSO: 5026801.53.2018.8.09.0051

capital.

Sobre o tema, leciona Pontes de Miranda:

"... . as correções do valor monetário de modo nenhum são cau-sas de
rentabilidade. A expressão "correção monetária" é elípti-ca. Não é a moeda que se
corrige; é o valor da moeda. Mais pre-cisamente: corrige-se o valor das dívidas ou
das promessas em moeda, para que o valor, não corrigido, da moeda, deixe de
ser nocivo às relações jurídicas entre devedores ou promitentes e credores ou
promissários" (Tratado de Direito Privado, Ed. Borsol, v. 05, p. 481 e segs.).

No que se refere à sua aplicação, agiu com acerto o Ma-gistrado singular, pois o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1112524/DF, recurso este representativo
de controvérsia e pro-cessado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo
Civil/73, fixou entendimento de que “a correção monetária plena é mecanismo me-diante o qual se
empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o es-copo de se preservar o
poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido ex-presso da parte interessada,
não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita”.

Desse modo, entendo que a aplicação desse reajuste visa apenas apurar a
variação do poder aquisitivo da moeda, cor-roído pelo processo inflacionário, e nada acrescenta
ao seu valor, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, constituindo fator de reajuste
intrínseco às dívidas de valor.

Acerca do índice de correção monetária, cumpre res-saltar que o contrato sub
judice é um negócio jurídico com ajuste de preço certo, a ser pago da forma avençada, devendo
prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Desse modo, não tendo a ape-lada demonstrado
o desequilíbrio econômico-financeiro do contra-to, impõe-se a manutenção do índice de correção
monetária pelo IGPM (FGV), o qual foi livremente escolhido pelos contratantes.

A Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
monocraticamente o REsp 1.379.849/DF, assim decidiu quanto ao tema:

“…. Assim, o fato, por si só, de ser o contrato de adesão não im-plica na
presunção de vulnerabilidade de qualquer das partes envolvidas na celebração
do negócio jurídico. Conclusão em sen-tido contrário afrontaria a realidade das
relações sociais atuais, diante da percepção de que a grande maioria das
relações con-tratuais é estabelecida por meio da simples adesão aos respec-tivos
instrumentos negociais.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Validação pelo código: 10403569047534400, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br

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