ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Carta Magna, eis que a decisão objeto do Recurso Extraordinário contém elementos
suficientes de sua motivação, sendo inviável, pois, o acolhimento da pretensão dos
agravantes em reformá-la, porquanto proferida no mesmo sentido da orientação do
Supremo Tribunal Federal, tornando-se inafastável a aplicação do artigo 1.030, inciso
I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015.
NR.PROCESSO: 0319987.67.2000.8.09.0051
repercussão geral.” (STF, Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI
791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)
No tocante ao Tema 660, de pronto verifica-se que, muito embora o
agravante tenha deduzido a inaplicabilidade do tema em voga (ARE-RG nº
748.371/MT), não apresenta fundamento convincente do aventado equívoco.
Outrossim, ao apreciar a matéria, a Suprema Corte se manifestou pela
inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria
constitucional. Vejamos:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da
causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF,
Repercussão Geral no ARE-RG 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
01/08/2013)
Assim, incensurável o emprego do parágrafo único do artigo 1.039 do Código
de Processo Civil de 2015 quanto à alegada violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal.
Quanto à aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, também
como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário, não há que se
falar em equívoco, visto que, pela simples leitura do decisum agravado, verifica-se que
as matérias de que tratam os incisos XXII e XXXVI, do artigo 5º, da Constituição
Federal, não foram enfrentadas pelo acórdão guerreado, o que caracteriza, também,
óbice intransponível ao seguimento do recurso extremo, ante a ausência de
prequestionamento.
Ao teor do Exposto, nego provimento ao presente Agravo Regimental.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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