ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019
Publicação: quarta-feira, 27/02/2019
NR.PROCESSO: 5565363.33.2018.8.09.0000
Requereu, na inicial, a gratuidade da justiça; pedido, este, indeferido por meio
da decisão objeto desta insurgência.
A Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, diante
da demonstração de não ter condições de arcar com as custas do processo, sem
prejuízo do próprio sustento, alegando ser autônoma, percebendo, mensalmente, uma
renda que não ultrapassa R$ 1.000,00, além de ter despesas com aluguel, água, luz e
possuir filhos que necessitam de sua ajuda.
Afirma: “a gratuidade ao acesso ao Judiciário é garantida a todo aquele que
alegar hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira as alegações feitas, sem
que haja necessidade da produção de qualquer outra prova. Não cabe, portanto,
indeferimento, caso não hajam elementos que evidenciem a falta de pressupostos
legais para a concessão da gratuidade.”
Cita dispositivos legais que regem a matéria, afirmando: “a norma somente
exigiu a comprovação da insuficiência de recursos, não acrescentando aí a
inexistência absoluta de bens, ou para os que preferirem, a miserabilidade total do
requerente.”
Pugna pelo conhecimento e provimento deste.
Ausente pedido de tutela recursal.
Deixa de recolher o preparo à conta do pedido do benefício.
Intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões
(mov. nº 07).
Relatado; decido:
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo
de instrumento.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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