ANO XI - EDIÇÃO Nº 2588 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 13/09/2018
Publicação: sexta-feira, 14/09/2018
NR.PROCESSO: 5134000.59.2012.8.09.0144
Consta dos autos (movimentação nº 28) rejeição à exceção de préexecutividade oposta pelo apelante e, simultaneamente, determinada a realização da penhora
online. Extrai-se que a intimação da sobredita decisão foi efetivada em 19/05/2017 (sexta-feira) e
publicada no diário eletrônico após 2 dias úteis. Com efeito, o dia 24/05/2017 (quarta-feira) foi o
termo inicial para oposição de embargos, e considerando que o prazo para oposição dos
embargos é de 30 (trinta) dias úteis, o encerramento somente ocorreria em 06/07/2017, e não em
19/06/2017. Desse modo, como os embargos foram apresentados no dia 21/06/2017, são
tempestivos. Sobre o tema julgados do STJ:
TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADA
NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - A irresignação do
recorrente acerca da tempestividade dos embargos à execução, vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no
conjunto probatório constante dos autos decidiu que: "Dispõe o artigo
16, III, da Lei de Execuções Fiscais que o prazo para oposição de
Embargos à Execução é de 30 (trinta) dias contados da data da
intimação da penhora: (...) Desta forma, como a intimação da
penhora acorreu em 09 de agosto de 1996, sendo os embargos à
execução Fiscal opostos em 07 de novembro de 2011, verifica-se que
andou bem o juízo de origem, já que intempestivos os embargos,
devendo permanecer incólume a r. sentença vergastada." II - Para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III Agravo interno improvido.2 TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL EMBARGOS DO DEVEDOR PENHORA SALDO EM CONTA
BANCÁRIA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, trata-se
de embargos à execução fiscal, objetivando a declaração de
impenhorabilidade de valores bloqueados indevidamente, uma vez
que provenientes de benefício previdenciário. II - Aplica-se ao recurso
o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III Mediante análise dos autos, verifica-se que o Representante da parte
Recorrente foi intimado da decisão agravada em 18/03/2016, sendo o
agravo somente interposto em 05/05/2016. IV - Dessa forma,
inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo
de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c.c.
os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil. V - A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do
mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior. VI - A Corte especial no julgamento do
AREsp 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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