ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
NR.PROCESSO: 0340437.38.2015.8.09.0105
forma, não é possível atribuir qualquer validade ao negócio entabulado entre as partes, objeto
desta demanda.”
Nesse sentido, deve ser mantida a conclusão de retorno das partes ao
estado anterior à celebração do pacto.
O magistrado de origem determinou a restituição da quantia de R$
19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), devidamente atualizado, corrigido pelo INPC desde o
ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
O Autor/Recorrente discorda, argumentando que deixou de lucrar,
nesse ínterim com o rendimento dos 33 garrotes entregues como primeiro pagamento da primeira
parcela do negócio.
Ocorre que, conforme afirmado pelo recorrente na inicia, ele pagou a
quantia de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), tanto que o documento de fl. 21
descreve o mencionado valor e não a quantia de garrotes.
Assim, a quantia de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), a
despeito de ser equivalente aos 33 (trinta e três) garrotes na época, não autoriza a devolução dos
semoventes, ou mesmo da quantia equivalente a 33 semoventes na data de hoje, mas tão
somente a quantia efetivamente paga.
Consectário, sem máculas a sentença que determinou a restituição da
importância descrita no recibo de fls. 21, referente à primeira parcela do negócio.
Relativamente aos lucros cessantes, tenho que o autor não cuidou de
demonstrar sua existência.
Éque a reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais
efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de
outrem. E, para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros
cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
O Código Civil Brasileiro assim dispõe sobre a reparação de danos:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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