ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
2. Para a concessão da antecipação da tutela recursal postulada,
é necessária a presença concomitante de 02 (dois) requisitos
delineados no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais
sejam: a) a demonstração da probabilida-de de provimento do
recurso (fumus boni iuris); e b) a constatação de que,
prevalecendo a de-cisão impugnada, poderá a parte agravante
ex-perimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. (
periculum in mora).
NR.PROCESSO: 5407551.59.2017.8.09.0000
1. Rejeito a tese de inadmissibilidade do pre-sente recurso, visto
que analisando as respecti-vas razões não as vejo como
reprodução idên-tica das razões do Agravo de Instrumento.
3. In casu, o indeferimento da providência in limine recursal é
medida que se impõe, haja vista a ausência do perigo da demora
ventilado, pois, ao que tudo indica, pela documentação
colacionada ao recurso, a determinação de in-disponibilidade dos
bens do agravante não lhe retira a titularidade dos mesmos.
Aliás, estando ele condição de depositário fiel dos pertences
bloqueados, poderá deles usufruir normalmen-te, ficando apenas
impedido de dispô-los, de-vendo conservá-los.
4. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicer-çaram a decisão agravada, é
de rigor a sua manutenção.
5. Não evidenciado a má-fé ou o intuito mera-mente protelatório
do recorrente na interposi-ção do presente Agravo Interno,
inexiste motivo para a aplicação da multa prevista no artigo
1.021, §4º, do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DES-PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5407551-59.2017.8.09.0000 da Comarca de
Goiânia, em que figura como agravante ANTÔNIO MARCOS SOARES DE PAULA e como
agravado ANA DÉBORA LOPES DA SILVA.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do
voto da Relatora.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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