ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PE-DIDO LIMINAR. AUSÊNCIA
DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA
DE-CISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.021 e
seguintes c/c art. 1.070 do CPC de 2015, caberá agravo interno contra
as decisões proferidas pelo rela-tor, inclusive quando deferido (ou
nega-do) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 2. A
concessão da tutela antecipada em sede recursal deve atender aos
pressupostos legais para o deferimen-to de qualquer medida liminar,
quais se-jam, a probabilidade do direito e o peri-go de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Na ausência de um deles, o pleito recursal
liminar deve ser indefe-rido. 3. In casu, a medida foi indeferida em
análise perfunctória, em razão da au-sência dos requisitos
autorizadores, mais precisamente, a probabilidade do direito alegado.
4. Em sede de agravo interno, inexistindo razões aptas a infirmarem a
fundamentação do relator, há que se inde-ferir o pedido de
reconsideração e, ain-da, desprover o recurso, atendendo, tão somente,
ao princípio da colegialidade 5. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª C. Cível, Ag. Int. no A.I nº 535457830.2017.8.09.0000, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, ac. unânime
de 30/11/2017, DJ de 30/11/2017)
NR.PROCESSO: 5407551.59.2017.8.09.0000
Dessarte, pelos motivos alhures expostos, não há como autorizar a
providência in limine recursal perseguida, até porque sendo a processualização do Agravo de
Instrumento célere por natu-reza, a constrição patrimonial impugnada não acarretará ao
recursan-te prejuízo grave e de difícil reparação. Logo, é de rigor a manutenção do ato judicial
guerreado, consoante preconiza a jurisprudência deste Sodalício, é ver:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PE-DIDO LIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I. Nos termos do artigo
1.021 e seguintes c/c art. 1.070 do CPC de 2015, caberá agravo
interno contra as decisões proferidas pelo relator, inclu-sive quando
deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela
re-cursal. II. A concessão da tutela anteci-pada em sede recursal deve
atender aos pressupostos legais para o deferimento de qualquer
medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do pro-cesso. Na ausência de um
deles, o pleito recursal liminar deve ser indeferido. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO, MAS DESPROVI-DO.” (TJGO, 1ª C. Cível, Ag. Int. no A.I
nº 5070553-68.2017.8.09.0000, Relª. Desª. Maria das Graças Car-neiro
Requi, ac. unânime de 02/08/2017, DJ de 02/08/2017)
Por fim, a meu sentir, não ficou caracterizada a liti-gância de má-fé do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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