ANO XI - EDIÇÃO Nº 2516 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 30/05/2018
Publicação: segunda-feira, 04/06/2018
“(… .) No tocante à questão de fundo, é certo que o simples ajui-zamento de
ação para discutir a legalidade de cláusulas contratu-ais não constitui, por si
só, fundamento suficiente para impedir inclusão do nome da devedora nos
cadastros restritivos de crédi-to. Veja-se que o Tribunal de origem adotou a
compreensão atual deste colendo Superior Tribunal de Justiça, baseado em
recente julgamento efetuado pela Segunda Seção (REsp. n.º 527.618-RS, relator
Ministro César Asfor Rocha) no sentido de que: "o pedido em procedimento
judicial que busca o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do
devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros)
deve ser deferido com cautela, ao pru-dente arbítrio do juiz, sendo
indispensável a existência de prova inequívoca ou da verossimilhança do
direito alegado, ou ainda, da fumaça do bom direito, consubstanciados na
presença concomi-tante de três elementos: a) a existência de ação proposta
pelo de-vedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a
efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em
ju-risprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Su-perior
Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do
débito ou que seja prestada caução idônea". Os elementos constantes dos
autos, conforme consignado pelas Instân-cias ordinárias, inclusive, não
demonstram a presença concomitante dos mencionados requisitos
autorizadores do cancelamento dos registros, o que possibilita a pretendida
inclusão (cfr: Resp 880230/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 6.10.2006; Ag n.º 790.510/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ
de 27.9.2006 e REsp. n.º 825.701/RS, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de
5.5.2006). (...)”.3 Grifei.
NR.PROCESSO: 5033766.06.2018.8.09.0000
Tribunal de Justiça, impondo-se o in-deferimento da liminar antecipatória na forma pleiteada. A
matéria tem sido, inclusive, julgada pelo Tribunal Superior, por meio de decisão mono-crática, que
assim registra:
E mais:
“(… .) 5. No que concerne à legalidade da inclusão do nome do devedor nos
cadastros restritivos de crédito, os elementos constantes dos autos não
demonstram a presença concomitante dos requisitos autorizadores do
cancelamento dos registros, consequentemente, em sendo o inadim-plemento do
recorrido incontroverso, legítima é a inclusão do nome de-le em cadastros de
inadimplentes.(...).”4
“(… .). Ainda que presentes cláusulas abusivas, o que possibilita a revi-são do
contrato, não importa no reconhecimento do direito do contra-tante à antecipação
de tutela a circunstância de não terem sido contem-plados os pressupostos do
artigo 273 do CPC. No caso em análise, a verossimilhança das alegações da
abusividade das cláusulas con-tratuais e dos encargos financeiros não está
acobertada pela pro-va inequívoca, de modo a possibilitar o exame do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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