ANO XI - EDIÇÃO Nº 2516 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 30/05/2018
Publicação: segunda-feira, 04/06/2018
Nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no
julgamento do REsp 1.061.530 - afeta-do para o exame de recursos repetitivos -, para o
deferimento da tutela antecipada, além da ação proposta pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito é necessário a demonstração de que a con-testação da cobrança
indevida se funda em alegações dotadas de verossi-milhança e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, que, sendo a contestação
apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte ti-da por incontroversa, ou
preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado1.
NR.PROCESSO: 5033766.06.2018.8.09.0000
descaracteriza a mora do devedor. Nesse sentido, eis o teor da Súmula 380 do Superior Tribunal
de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da
mo-ra do autor.”
Assim, ausentes e/ou não comprovados quaisquer dos requi-sitos supramencionados, os quais
devem ser atendidos concomitantemen-te, incabível é o deferimento almejado.
In casu, conforme bem asseverou o Magistrado singular, “… . O legislador condicionou a
antecipação da tutela à existência de evidências da pro-babilidade do direito, bem como perigo de
dano, mas observando que tal medida não po-derá ser concedia quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse desiderato, tenho que o ingresso da revisional c/c consignação em pagamento não induz à
presença dos requisitos para concessão da tutela antecipa-tória, não devendo preponderar a
estimativa do valor do débito com base em juros remu-neratórios não pactuados e exclusão da
capitalização, conforme cálculos apresentados pelo autor.
Ora, somente o fato de o contrato estar em discussão não impede que o autor seja considerado
devedor e possa ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, salvo nos casos em
que o devedor demonstrar efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, o
que não é o caso dos autos… .” (fl. 35).
Destarte, repiso que eventual reforma de encargos de ina-dimplência, tais como, comissão de
permanência, multa contratual e juros moratórios, não têm condão de afastar os efeitos da mora.2
Portanto, embora em discussão a dívida, não se observa, em juízo perfunctório, efetivo reflexo da
revisional sobre o valor das parcelas, afastando a aparência do bom direito a justificar os pedidos
formulados pelo agravante em sede de urgência.
Nesse sentido, vê-se que o recorrente não preencheu os re-quisitos estabelecidos pelo Superior
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por WILSON SAFATLE FAIAD
Validação pelo código: 10403567582753498, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
442 de 2795