ANO X - EDIÇÃO Nº 2401 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 05/12/2017
Publicação: quarta-feira, 06/12/2017
Ao julgar o referido impulso recursal, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível deste Sodalício, à unanimidade, acolheram o incidente de inconstitucionalidade,
determinando a remessa dos autos ao órgão de cúpula deste Tribunal.
Com vista dos autos, o ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Sérgio
Abinagem Serrano, manifestou-se pela declaração incidental da inconstitucionalidade da lei
municipal n. 1272/2011 (mov. 15).
Pois bem.
Quanto ao cabimento da presente arguição, insta consignar a não incidência do disposto no artigo
949, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois, em consulta aos sites do Supremo
Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça, não foi constatada a existência de
pronunciamento colegiado anterior, emitido pelo Plenário e Órgão Especial respectivos, acerca da
constitucionalidade ou não do ato normativo ora debatido.
NR.PROCESSO: 0207077.74.2015.8.09.0018
desta Corte”.
Dispõe o artigo 59, § 3º, inciso III da Lei Municipal n. 1.272/2011 de Bom Jesus de Goiás:
“Art. 59. São reguladores da ocupação do solo urbano os seguintes parâmetros urbanísticos,
estabelecidos em função da diversidade das Macrozonas:
(...)
§3º Em todos os loteamentos fica definido:
(...)
III. Doação de áreas para o Município destinadas a habitação social, no percentual de 10% que
poderá ser em áreas ou benefícios a serem definidos pelo Município, em igual valor”.
Depreende-se do dispositivo questionado que condicionou, à aprovação dos projetos de
loteamento no Município de Bom Jesus de Goiás, a doação de 10% (dez por cento) das áreas
vendáveis pelo loteador ao Poder Público local.
Como se sabe, o Município é competente para legislar sobre assuntos de interesse local, bem
como para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, incs. I e VIII da Constituição da
República e art. 64, incs. I e IV da Constituição Estadual), verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(…)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 64 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
IV - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso
do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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