ANO X - EDIÇÃO Nº 2401 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 05/12/2017
Publicação: quarta-feira, 06/12/2017
Peço dia para julgamento.
Goiânia, 05 de outubro de 2017.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
CORTE ESPECIAL
NR.PROCESSO: 0207077.74.2015.8.09.0018
Éo relatório.
Arguição de Inconstitucionalidade de Lei Nº 0207077-74.2015.8.09.0018
Comarca : Bom Jesus de Goiás
Arguente : Ministério Público
Relator : Des. Nicomedes Borges
VOTO
Trata-se de arguição de inconstitucionalidade de lei deflagrada incidenter tantum pelo douto
Relator Des. Amaral Wilson de Oliveira, nos autos do Duplo Grau de Jurisdição n. 20707774.2015.8.09;0018 (201592070779), interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus, nos autos da ação anulatória de ato jurídico
proposta por Oliveira e Pereira Construções Ltda em desproveito do MUNICÍPIO DE BOM
JESUS, a qual foi julgada procedente a demanda declarando nula de pleno direito a doação
celebrada entre as partes por meio da escritura pública lavrada no Cartório de Documentos,
Protestos, Tabelionato Segundo de Notas, no Livro número 0061, às fls. 111F/115V, devendo os
imóveis relacionados no referido documento (Matrícula M-10.414 a M-10.448, e M-10.460 a M10.468) serem restituídos ao patrimônio da empresa requerente.
Em suas razões recursais (fls. 350/368 vol. 2) o Parquet aduziu, em preliminar, a declaração pela
Corte Especial da constitucionalidade ou não do artigo 59, § 3º, inciso III do Plano Diretor do
Município de Bom Jesus-GO. No mérito, a reforma da sentença para manter hígida a doação dos
44 lotes urbanos situados no loteamento Bela Vista, efetuada pela recorrida em favor do
Município de Bom Jesus-GO.
Por seu turno o Município de Bom Jesus, representado pelo Prefeito apela pugnando pela
reforma da sentença para que seja declarada a constitucionalidade da legislação municipal nº
1.272/2011, mantendo, por conseguinte, a doação dos 44 lotes situados no loteamento Bela Vista
ao Município de Bom Jesus-GO.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça por meio de sua representante, Drª Eliane Ferreira Fávaro,
manifestou às fls. 421/423 nos autos pela admissão do incidente, para análise da
constitucionalidade do artigo 59, §3º, inciso III da Lei Municipal nº 1.272/2011 que “(…) atenta à
visceral imbricação entre o objeto do recurso e a inconstitucionalidade alegada, entende esta
Procuradoria de Justiça que esse Órgão Fracionário há de submeter a questão constitucional à
Corte Especial, suspendendo o processo até o julgamento ai proferido, nos moldes dos dizeres
dos arts. 948 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e do art. 229 do Regimento Interno
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NICOMEDES DOMINGOS BORGES
Validação pelo código: 100083743331, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
206 de 2395