ANO X - EDIÇÃO Nº 2370 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 17/10/2017
Publicação: quarta-feira, 18/10/2017
os Desembargadores Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Doutora Joana D’arc Corrêa
da Silva Oliveira.
Goiânia, 28 de setembro de
2017.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
:
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:
:
318240-39.2016.8.09.0175(201693182408)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
WELLINGTON GOMES DA SILVA
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DA
PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. Considerando o
princípio da proporcionalidade das penas,
imperiosa a redução da pena de multa para fixá-la
em patamar semelhante à reprimenda corpórea.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 318240-39.2016.8.09.0175
(201693182408), acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento, para redimensionar a pena de
multa aplicada, nos termos do voto da relatora.
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:
:
284521-03.2015.8.09.0175(201592845215)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
DENNER BRAZ DE ANDRADE VINHAL
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. READEQUAR A
FRAÇÃO APLICADA RELATIVA AS DUAS MAJORANTES.
POSSIBILIDADE. Diante da falta de fundamentação
concreta na fração de 3/8 em relação as duas
majorantes (emprego de arma e concurso de
pessoas), majora-se a pena em 1/3, inteligência da
Súmula 443, do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARA APLICAR A FRAÇÃO MÍNIMA (1/3) REFERENTE ÀS
MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE
PESSOAS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 284521-03.2015.8.09.0175
(201592845215), acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento, para aplicar a causa de
aumento referente às majorantes do emprego de arma
e concurso de pessoas (§ 2º, incisos I e II, do
artigo 157, do Código Penal), na fração de 1/3 (um
terço), mínimo legal, nos termos do voto da
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