ANO X - EDIÇÃO Nº 2306 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 12/07/2017
Afirma que em relação a outra licença não houve nenhuma negativa por parte da
Administração Pública, já que a requerente não pleiteou o seu usufruto, mas sim a sua conversão
em pecúnia.
Com fundamento em jurisprudência do STF, defende a necessidade da negativa
do Estado em conceder a licença-prêmio ao servidor.
NR.PROCESSO: 0225377.39.2012.8.09.0164
e usufruída pela autora no período de 15 de outubro de 2007 a 14 de janeiro de 2008, conforme
Portaria nº 3396/2007 e sua Ficha de Registro Funcional.
Conclui, pugnando pelo provimento do apelo a fim de reformar a sentença para
afastar a condenação ao pagamento de duas licenças-prêmio ou o adimplemento somente de
uma.
Isenção legal (art.1007, §1º, NCPC).
Noutro ponto, a apelante Janildes Rodrigues Avelino Lopes recorre da parte
da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 300,00, ao argumento de que a
sentença recorrida não prestigiou o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Diz que a defesa da tese demandou profundo trabalho de pesquisa, gastos,
tempo, fatores que viabilizaram a formação do convencimento do juiz.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que o valor da verba honorária
não seja inferior a quantia de R$ 1.000,00(mil reais).
Beneficiária da assistência judiciária (fl. 29).
Devidamente intimado, somente o Município recorrido apresentou contrarrazões
(fls. 133/137) ao recurso alegando ser desproporcional a majoração dos honorários para no
mínimo R$ 1.000,00 quando a vantagem econômica auferida pela autora é cerca de mil reais.
Aduz que a causa não mostra complexidade e que o trabalho foi realizado no foro
onde os procuradores estão acostumados a atuar, já que também representam o sindicato dos
servidores públicos do Município.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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