ANO IX - EDIÇÃO Nº 2102 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 31/08/2016
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/09/2016
vigência da EC nº 20/98, a contagem de tempo de
serviço era garantida para efeito de
aposentadoria, independentemente da análise do
tempo de contribuição. 3 - Mantém-se a verba
honorária se adequada às regras do artigo 20, § §
3º e 4º, Código de Processo Civil. 4 - Remessa e
apelo conhecidos e desprovidos.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo e remessa,
nos termos do voto da relatora.
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 216137-55.2014.8.09.0164(201492161373)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AUTOR(S)
: LUCIANA DAS MERCES CARVALHO LIMA
ADV(S) : 8583/DF -JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
11723/DF -ROBERTO GOMES FERREIRA
38015/DF -LUCAS MORI DE REZENDE
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADV(S) : 29111/RJ -JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR
APELACAO CIVEL FLS. 118
1 AUTOR(S)
: LUCIANA DAS MERCES CARVALHO LIMA
ADV(S) : 8583/DF -JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
11723/DF -ROBERTO GOMES FERREIRA
38015/DF -LUCAS MORI DE REZENDE
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADV(S) : 29111/RJ -JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADV(S) : 29111/RJ -JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR
2 REU(S)
: LUCIANA DAS MERCES CARVALHO LIMA
ADV(S) : 8583/DF -JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
11723/DF -ROBERTO GOMES FERREIRA
38015/DF -LUCAS MORI DE REZENDE
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE
TITULARIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO A SER EFETUADO DESDE
A DATA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. Tendo a
servidora pública municipal, ocupante do cargo de
professora, preenchido os requisitos legais
exigidos pela legislação aplicável à espécie e
pleiteado junto à municipalidade o recebimento da
gratificação de titularidade, o seu pagamento é
medida impositiva, desde a data do pedido
formulado administrativamente pela servidora.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELOS CONHECIDOS. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. PRIMEIRO APELO PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover a remessa, conhecer os
apelos, prover o primeiro e desprover o segundo,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além
do Relator, que presidiu a sessão, o Des. Itamar
de Lima e a Desa. Beatriz Figueiredo Franco.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 16 de Agosto
de 2016.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
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