Edição nº 133/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de julho de 2019
ITCMD no ID 38014197 - Pág. 2. É o relatório. DECIDO. Revogo parte da decisão de ID 19368861 - Pág. 1, que converteu o feito em inventário
negativo, considerando que este se dá nas hipóteses de inexistência de bens deixados pelo falecido, que não é a hipótese. Registre-se que o
fato das dívidas deixadas pela falecida (ID´s 17679743 - Pág. 3, 17679743 - Pág. 1 e 17679743 - Pág. 4) serem superiores aos bens não enseja a
conversão em inventário negativo. Verifica-se que os únicos bens arrolados foram os saldos das contas bancárias indicados nos ID´s 17679735,
17679735 - Pág. 2 e 17679735 - Pág. 3. Isso porque houve baixa da moto de ID 17679686, conforme documento de ID 36804177 - Pág. 2, bem
como em relação ao cavalo de ID 15663142, que foi vendido conforme alvará de ID 24721828 - Pág. 1. Converto o feito em arrolamento sumário,
nos moldes do art. 659, caput do CPC, considerando que os requerentes são maiores, capazes e concordes, e estão representados pelo mesmo
advogado (ID 15663132 - Pág. 1). Anote-se. O processo foi instruído com as certidões negativas em nome do falecido e com os documentos
dos bens arrolados. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID
´s 36804152 - Pág. 3 a 36804152 - Pág. 5, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Após, considerando o ato declaratório
de isenção de ITCMD de ID 38014197 - Pág. 2, dê-se vista à Fazenda Pública. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se o formal de
partilha/alvarás. Custas pelos requerentes. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2019 17:32:03. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
N. 0704475-22.2019.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: DENISE GIL BARBOSA. Adv(s).:
DF0005444A - JOAO CARLOS MEDEIROS DE ARAGAO. R: ALICE GIL RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704475-22.2019.8.07.0001
Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: DENISE GIL BARBOSA REQUERIDO:
ALICE GIL RAMOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de ratificação e registro de testamento subscrito por ALICE GIL RAMOS, cujo óbito ocorreu
em 20-02-2019. Os autos foram instruídos com a cédula testamentária (ID 29552473, Páginas 5 e 6), certidão de óbito da testadora (ID 29552473
- Pág. 4) e certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (ID?s 36041163 e 36041184), que informa como
única anotação o testamento em análise. A requerente, DENISE GIL BARBOSA, é sobrinha da falecida, que era viúva e não deixou herdeiros
necessários. Verificou-se incorreção material na elaboração do testamento com reprodução do número da identidade da testadora na qualificação
da herdeira testamentária. E ainda, há divergência de três dígitos no CPF da requerente. Para conferência e verificação de incorreção material,
este juízo oficiou o 6º Ofício de Notas do Rio de Janeiro para encaminhar cópia do assento registral. Em resposta, foi enviada cópia do assento
original que é idêntica ao testamento apresentado. Desse modo, tudo indica que o erro material se deu na coleta e conferência dos dados pessoais
pelo tabelião. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, a princípio, deve-se prestigiar a manifestação de última vontade da testadora.
Ressaltou que o documento está subscrito por duas testemunhas e, assim, caso este Juízo entenda necessário, as testemunhas poderão ser
ouvidas ou, considerando que residem no Estado do Rio de Janeiro, onde vivia a falecida, admite-se a apresentação de declaração fidedigna
destas, com firma reconhecida, ratificando os termos declarados e a intenção da testadora que as convocou para referendar o testamento que
beneficiou a sobrinha DENISE GIL BARBOSA. É o relatório. Decido. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado
em pedido de ratificação e registro de testamento formulado por DENISE GIL BARBOSA com o objetivo de ter reconhecidas a autenticidade e
a validade do testamento público que exibiu, deixado por ALICE GIL RAMOS. A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche
os requisitos legais na forma estabelecida pelo artigo 1864 do Código Civil. Cabe registrar que o erro material entre os números de CPF e
RG da requerente e herdeira testamentária se deu na coleta e conferência dos dados pessoais pelo tabelião, uma vez que a cópia do assento
original encaminhada pelo Oficial Cartorário é idêntica ao testamento apresentado nos autos. Assim, não há irregularidades aparentes. Diante
do exposto, ratifico o testamento de ID 29552473 - Páginas 5 e 6 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que
seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata. Nomeio testamenteira DENISE GIL BARBOSA. Expeça-se o termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 dias, acostar aos autos
eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO
JUÍZO). Custas pela requerente. Com o trânsito em julgado e a assinatura do termo, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2019 16:13:19. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4
DECISÃO
N. 0704475-22.2019.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: DENISE GIL BARBOSA. Adv(s).:
DF0005444A - JOAO CARLOS MEDEIROS DE ARAGAO. R: ALICE GIL RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704475-22.2019.8.07.0001
Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: DENISE GIL BARBOSA REQUERIDO:
ALICE GIL RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é necessário o aditamento da sentença. Conforme disposto no artigo 57-A do Provimento
n. 29, de 31-10- 2018, do TJDFT, autorizo o processamento do inventário e da partilha por escritura pública dos bens deixados por ALICE GIL
RAMOS, cujo óbito ocorreu em 20-02-2019, sendo todos os interessados capazes e concordes. Brasília, DF, 10 de julho de 2019 21:47:29.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4
N. 0721929-49.2018.8.07.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Adv(s).: MG0014198A - ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO. R:
FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANT ANNA. Adv(s).: DF0022955A - LYANA ROMERO SANT ANNA POYART. T: MARCELO
DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721929-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS (45) REPRESENTANTE: OLGA REGINA DA SILVA SANT ANNA DE MELLO RÉU: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANT
ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID 38846677 - pág. 1, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$
12.000,00. Intime-se o réu/inventariante a juntar os documentos requeridos pelo perito na petição de ID 38569288 - Pág.1/2, no prazo de 15 dias.
Juntados os documentos, intime-se o perito, Marcelo Duarte, a dar início aos trabalhos e para apresentar o laudo pericial em 60 dias. Brasília,
DF, 11 de julho de 2019 15:15:41. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1
N. 0746007-62.2018.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: ANDREA GOMES DE OLIVEIRA. A: RUBENS GOMES DE OLIVEIRA. A: GILSON
GOMES DE OLIVEIRA. A: ADRIANE DE OLIVEIRA MOREIRA. A: LUIZ FELIPE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0019454A - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. R: ESPOLIO de ABEGAIR TEREZINHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746007-62.2018.8.07.0016
Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDREA GOMES DE OLIVEIRA, RUBENS GOMES DE OLIVEIRA, GILSON GOMES
DE OLIVEIRA, ADRIANE DE OLIVEIRA MOREIRA INVENTARIANTE: LUIZ FELIPE GOMES DE OLIVEIRA INVENTARIADO: ESPOLIO DE
ABEGAIR TEREZINHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados
por Abegair Terezinha de Oliveira, falecida em 30/8/2018, conforme certidão de óbito de ID 23614410 - Pág. 2. A falecida deixou viúvo, Luiz Felipe
Gomes de Oliveira (ID´s 23614410 - Pág. 4 e 23614410 - Pág. 1), e quatro filhos, Adriane de Oliveira Moreira (ID 23614655 - Pág. 1), Andrea
Gomes de Oliveira (ID 23614571 - Pág. 2), Gilson Gomes de Oliveira (ID 23614854 - Pág. 1) e Rubens Gomes de Oliveira (ID 23614239 - Pág. 2).
Não deixou testamento público, conforme certidão de ID 29656320 - Pág. 1. Decisão de ID 24666156 - Pág. 1 que nomeia inventariante Luiz Felipe
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