Edição nº 131/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de julho de 2019
Circunscrição Judiciária do Paranoá
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá
DESPACHO
N. 0700032-41.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JUAREZ GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF0049346A - RODRIGO
DA CRUZ SANTOS. R: RODRIGO LOPES FREIRE DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700032-41.2018.8.07.0008
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA RÉU: RODRIGO LOPES FREIRE DE AGUIAR
DESPACHO Tendo em vista as certificações de IDs: 16881502 e 39026998, além do pedido já feito pela parte credora para que o julgado fosse
devidamente cumprido, intime-se o autor para promover o andamento do feito, trazendo aos autos planilha atualizada dos débitos. Prazo: 5 (cinco)
dias. Paranoá/DF, 8 de julho de 2019 18:40:23. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0700093-62.2019.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE CARLOS JANUARIO DE LIMA. Adv(s).: DF0044322A
- DAYANE CAVALCANTE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO PARANOA PARQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0700093-62.2019.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS JANUARIO DE LIMA RÉU:
CONDOMINIO PARANOA PARQUE CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se
manifestar a respeito da certidão ID 36836569, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o mandado ter sido infrutífero. Paranoá/DF, 9 de julho
de 2019 16:01:54. LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701527-86.2019.8.07.0008 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MARILHA DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).:
DF0016901A - BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO. R: DESCONHECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0701527-86.2019.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARILHA DE OLIVEIRA LIMA RÉU:
DESCONHECIDO DECISÃO Emende-se a inicial para: a) providenciar nova juntada da escritura pública de ID 33108507, páginas 1/6, porquanto
a atual encontra-se ilegível. b) esclarecer na peça inicial a data do esbulho e/ou turbação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Paranoá/DF, 9 de julho de 2019 13:53:25. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0700849-71.2019.8.07.0008 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: CLEITON ALVES PEREIRA.
Adv(s).: DF0030162A - EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA, DF0012525A - ELIANE DE FREITAS SOARES MORAES. R: JESSICA CRISLAINY
LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIZALDO TORRES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA
CONCEIÇÃO CARVALHO MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO SOARES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LILIANE DA TAL. Adv(s).: DF56532 - MARIANA DOS REIS GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700849-71.2019.8.07.0008 Classe judicial: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLEITON ALVES PEREIRA REQUERIDO: JESSICA CRISLAINY
LIMA DA SILVA, ELIZALDO TORRES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO MATOS, FERNANDO SOARES BATISTA, LILIANE
DA TAL DECISÃO Em que pese o teor da petição de ID 37959066, o presente procedimento de notificação judicial não comporta o exercício da
ampla defesa, nem mesmo a prolação de sentença para extingui-lo. Por outro lado, considerando-se a manifestação do autor, no sentido de que
não há mais interesse na notificação de Jéssica Crislainy e de que Fernando Soares Batista está em local ignorado, determino o arquivamento
do feito. Saliento que, tratando-se de processo eletrônico, a entrega dos autos, tal como requerida pelo autor, é medida materialmente impossível
de se efetivar. Intimem-se. Paranoá/DF, 9 de julho de 2019 14:05:18. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0702659-81.2019.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: J. C. A. R.. Adv(s).: DF61479 - RAQUEL FERREIRA BATISTA;
Rep(s).: TATIANE DA COSTA ALMEIDA. R: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702659-81.2019.8.07.0008 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS ALMEIDA RUNKEL REPRESENTANTE: TATIANE DA COSTA ALMEIDA
RÉU: Nome: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME Endereço: SCRN 712/713 Bloco B, loja 2, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP:
70760-620 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada por J. C. A. R. e outros, por meio de representante legal, em face do RÉU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA
LTDA - ME , requerendo antecipação de tutela para que a instituição requerida efetive a matricula e realize provas para que a parte requerente
conclua o ensino médio, o mais breve possível, para que possa efetuar sua matrícula no curso de ENGENHARIAS da UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA . Dos autos é possível se depreender que a parte requerente tem 17 anos, nascido em 13/11/2001, que está regularmente matriculado
no 3º ano do ensino médio. Verifica-se, ainda, a negativa da ré em efetuar a matrícula, sob o argumento que há exigência legal da idade
mínima de 18 anos para a matrícula e conclusão de curso de educação de jovens e adultos, nos termos da Resolução nº 1/2012 ? CEDF.
Pretende o autor que o artigo 38 da Lei 9394/96 seja interpretado à luz do artigo 208, V, da Constituição Federal. Colaciona diversos julgados
do TJDFT em prestígio da sua posição e pugna pelo deferimento de liminar requerendo a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para
determinar ao requerido a realização da matrícula do autor e aplicação das provas necessárias à conclusão do ensino médio, expedindo, no caso
de aprovação, o certificado e o diploma de conclusão do ensino médio. A inicial de veio acompanhada dos documentos necessários a devida
análise do caso. As custas foram devidamente recolhidas. É o breve relato. Decido. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de permitir a
conclusão do ensino médio por meio de exame supletivo antes do transcurso dos três anos previstos para o ensino regular quando o interessado
consegue ser aprovado em exame vestibular anteriormente à conclusão do ensino médio, antigo segundo grau, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
TJDFT. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante
a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação
em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do
certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios
da colegialidade, da isonomia e da segurança jurídica. III. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1108668, 07006345620188070000, Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no PJe: 23/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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