Edição nº 128/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de julho de 2019
controvérsias decorrentes do negócio (cláusula XIII, ID 32560130 - Pág. 6). Este Tribunal já decidiu reiteradas vezes sobre o tema, nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. INADIMPLEMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. 1. Na presente hipótese, foi celebrado contrato de locação cujo objeto é unidade existente em centro comercial. 1.1. A autora afirma
que ré não cumpriu as obrigações contratualmente assumidas. Ao final requer o despejo da sociedade empresária ré nos termos do art. 63,
§ 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991. 1.2. O pedido foi julgado procedente para determinar a desocupação do imóvel locado. 1.3. Em suas
razões, a ré, ora apelante, suscita a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, pois o imóvel locado está localizado na cidade de Águas
Lindas de Goiás-Go. Afirma que a cláusula de eleição de foro, estipulada entre as partes no contrato de locação, é nula. Ao final, requer a
desconstituição da sentença. 2. O art. 63 do CPC e o art. 58, inc. II, da Lei nº 8.245/1991, estabelecem que é lícita a estipulação de eleição de
foro diverso do legalmente previsto, no caso de competência territorial. 3. Na situação ora em análise, o contrato celebrado entre as partes elegeu
o foro da Brasília-DF. Ressalte-se ainda que o contrato celebrado é paritário e que não houve alegação de eventual abusividade na formalização
da mencionada cláusula. 4. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato devem ser respeitadas, com o
intuito de proteger a legítima confiança e a expectativa nutrida pelos envolvidos no negócio jurídico, em observância ao princípio pacta sunt
servanda. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1164304, 07189493220188070001, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF,
4 de julho de 2019 17:49:56. CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0708818-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA APARECIDA VIEIRA CORREIA. Adv(s).: DF41864 CAMILA VIEIRA AMARAL, DF44870 - FERNANDO HENRIQUE DE SANTOS SOUZA MELO. R: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA. Adv(s).:
DF0019455A - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF0014234A - ISABELA BRAGA
POMPILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0708818-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA
VIEIRA CORREIA RÉU: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTOR: MARIA
APARECIDA VIEIRA CORREIA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva
instituição financeira para levantamento. Sem prejuízo, faço aguardar o prazo de decisão de ID 38677492. ATENTE-SE QUE A IMPRESSÃO
DEVERÁ SER FEITA APÓS O DOWNLOAD DO DOCUMENTO PARA QUE O QR CODE CONSTE NO RODAPÉ DA PÁGINA DE MODO A
VIABILIZAR O PAGAMENTO DO ALVARÁ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2019 18:08:08. VERONICA HELENA
DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0735314-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A.
Adv(s).: SP0173965A - LEONARDO LUIZ TAVANO. R: LEONARDO PIRES FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0735314-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES
DE ROUPAS S/A EXECUTADO: LEONARDO PIRES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de
sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram
consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas,
não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação
de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo,
o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º,
do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2019 16:36:43. CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0739369-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA. A: MARCIA ROSENDO
CHAGAS. A: CLAUDIO MACEDO GAMA. A: PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA. Adv(s).: DF0032293A - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: JFE
18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0155523A - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, DF48829 - BRUNA MIRANDA
CURADO, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, SP0154733A - LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, DF0033896A - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA, DF0027507A - LEONARDO KENZO CARDOSO
YOSHINAGA, DF0026484A - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF0050331A - BRUNA FONSECA MEIRA. T: JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ARNALDO LUIZ DE FARIA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739369-92.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA, MARCIA ROSENDO CHAGAS,
CLAUDIO MACEDO GAMA, PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CERTIDÃO Fica os credores intimados a imprimirem por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva
instituição financeira para levantamento. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, prossiga-se com as determinações de ID 38725501 acerca do
saldo remanescente. ATENTE-SE QUE A IMPRESSÃO DEVERÁ SER FEITA APÓS O DOWNLOAD DO DOCUMENTO PARA QUE O QR CODE
CONSTE NO RODAPÉ DA PÁGINA DE MODO A VIABILIZAR O PAGAMENTO DO ALVARÁ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BRASÍLIA, DF,
4 de julho de 2019 18:13:07. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0728369-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF0034713A RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA. R: FASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILTON
CASSIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA THAIS FERREIRA LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0728369-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS
IPES EXECUTADO: FASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME RÉU: WILTON CASSIANO DOS SANTOS, MARCIA THAIS FERREIRA
LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2019 18:20:35. CARLA CHRISTINA
SANCHES MOTA Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
1320