Edição nº 123/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2019
N. 0020883-37.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0026030A - FERNANDO PARENTE VIEGAS, DF0010215A - MURILO MENDES COELHO, DF0056854A - LUCAS KRAUSPENHAR. R:
MILTON LOURENCO LUIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020883-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP RÉU: MILTON LOURENCO LUIZ CERTIDÃO Ficam
as partes intimadas a se manifestarem sobre cálculos. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2019. 18:48:59.
RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0726405-33.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARCELO PERBONI.
Adv(s).: DF0029296A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: INSTITUTO DE EDUCACAO FILADELFIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA RAQUEL DOS SANTOS
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A diligência ID 35387852 resultou ?3x ausente?. Expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça.
Após analisarei a necessidade de citação editalícia. Cumpra-se.
N. 0734358-82.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
RJ0145252A - MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA. R: HELEN CARLA BRAGA VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fundamento
no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido
o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum
Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para
prosseguimento da cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Realço que o pedido de desarquivamento da execução deve conter a pretensão de realização de diligências
novas que sejam aptas a satisfazer o crédito, ou seja, compete ao exequente comprovar a existência de bens passíveis de penhora para que o
processo retome seu curso. Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com
pedidos de diligencias sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz. Saliente-se, por fim, já tendo sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o
exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
N. 0702063-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: FABIO NUNES NAKATANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cumprimento de sentença
extinto em face da satisfação do débito. Nada a prover. Ao arquivo.
N. 0736475-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0027171A - NATHALIA MONICI LIMA. Adv(s).:
DF0052680A - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Assim, por serem
tempestivos, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial acolhimento para, com fulcro no art. 1022, inc. II do CPC, dar nova redação
ao dispositivo da sentença, que passará a figurar da seguinte forma, mantidos os demais termos ali lançados: ?Isto posto, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos. Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela parte
autora, que beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.?.
N. 0708769-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODNEY WAGNER MIYAKAWA. Adv(s).: DF0047077A - ANA
CLAUDIA PEIXOTO DE MELO. R: FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA. R: MANUEL BELARMINO DA COSTA. Adv(s).: RJ0052318A
- PEDRO ELOI SOARES. Pelo exposto, defiro em parte o pedido de ID nº 36105287 e concedo ao executado o adicional prazo de 5 (cinco) dias
para que se manifeste acerca dos esclarecimentos prestados pela oficial de justiça (ID nº 33499555). Após, retornem conclusos para apreciação
da impugnação (ID nº 29159514). I.
N. 0703516-51.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIANA GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF0028405A CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0178268S - GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARAES PADILHA. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP0154694A ALFREDO ZUCCA NETO. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE
PENHORA dos imóveis indicados no ID 36419553 - Pág. 1. Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda,
que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou
artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado
da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de
aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal.
Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora,
bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o
registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada
do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se.
N. 0005373-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA AUXILIADORA. Adv(s).: DF0015468A - CARLOS
FREDERICO DE FARIA PEREIRA, DF0016079E - ADRIANO MACHADO SOUTO. R: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. R: PRIME
SERV LTDA EPP. Adv(s).: DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA
ALEXANDRE. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora MARIA AUXILIADORA. A embargante alega que há omissão na sentença
no que tange ao pedido de tutela de urgência referente à condição de funcionamento da escada. Informa ainda que a escada parou de funcionar
e que a manutenção da escada é objeto do pedido inicial. Requer ainda a majoração da multa para a hipótese de descumprimento da ordem
judicial. DECIDO. Sem razão o embargante. Isso porque, não foram apontadas as causas de omissão, contradição e obscuridade, necessárias
a dar fundamento ao recurso. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e
decidido fundamentadamente, bem como não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado, salvo em casos excepcionais e
desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 1022, do novo CPC. Assim, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de
Declaração, mas nego-lhes acolhimento e mantenho a sentença nos seus exatos termos. Intimem-se as partes
N. 0004475-68.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA FURTADO. Adv(s).: DF0027709A - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF0048554A - BRUNA LIMA SANTIAGO, DF0028025A - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R:
ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP. Adv(s).: DF12392/E - JULYANNA CHRISTINA SIQUEIRA FOSS, DF0008475A
- KARLA PARTHENOPI KARLATOPOULOS DE ANDRADE. Trata-se de processo em fase de saneamento e organização. O réu alega em
preliminar de contestação de coisa julgada em relação aos autos de nº 2015.01.1.049232-6, o qual tramitou na 10ª Vara Cível, ação referente ao
pedido de rescisão contratual e restituição dos montantes pagos pelo autor. Aduz ainda que foram ajuizados mais dois processos perante o 7º
Juizado Especial Cível de Brasília. Quanto aos processos ajuizados perante o juizado especial, ambos foram extintos sem julgamento do mérito,
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