Edição nº 114/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2019
3ª Turma Cível
3ª TURMA CÍVEL
47ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
47ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado(s):
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2015 01 1 019892-3 APC - 0005706-67.2015.8.07.0001
1178787
ALVARO CIARLINI
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (PE023748)
EDMILSON MARQUES FIGUEREDO E OUTROS
EDILBERTO ACACIO DA SILVA (SP088905)
RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA
JOCIMAR MOREIRA SILVA (DF011863)
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110198923 - Procedimento Sumário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTÊNCIA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Hipótese de embargos de declaração fundados em omissão.1.1. A embargantge alega, em breve
síntese, que o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita formulado na apelação não foi devidamente
analisado, uma vez que existem nos autos comprovantes de que se encontra em regime de recuperação extrajudicial
compulsória, o que demonstra a alegada hipossuficiência. 2. Para obter a concessão da gratuidade de justiça, a parte
deverá demonstrar ser necessária a medida, pois incumbe ao Juízo respectivo examinar se a parte é efetivamente
hipossuficiente. 3. A mera decretação da liquidação extrajudicial compulsória, em caráter isolado, não gera presunção
automática da hipossuficiência da pessoa jurídica, tampouco justifica a concessão da gratuidade de justiça. 4. Se os
documentos concernentes ao regime de recuperação extrajudicial foram examinados e não se mostram apropriados
para a finalidade pretendida, o que foi a causa do indeferimento do requerimento da gratuidade de justiça, não pode ser
acolhida a alegação de omissão no acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo Interno no(a) Apelação Cível
Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado(s)
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
2017 01 1 050536-2 APC - 0009564-84.2017.8.07.0018
1177319
MARIA DE LOURDES ABREU
JOAO ESTRELA FILHO
ROZELIA DA SILVA SILVEIRA (DF041639)
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CATULO ZDRADK VENTURA DE MELLO (DF011191), JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE (DF019473),
MARCOS LEHMEN (DF033913)
JOAO ESTRELA FILHO
ROZELIA DA SILVA SILVEIRA (DF041639)
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CATULO ZDRADK VENTURA DE MELLO (DF011191), JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE (DF019473),
MARCOS LEHMEN (DF033913)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20170110505362 - Embargos à Execução - 3089/91- 20130111569359
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE. JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO.
PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO.
EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE. JUROS. CLÁUSULAS. CONTRATO. CORREÇÃO. MONETÁRIA. LBC. PRECLUSÃO.
PENHORA. BENS. AVALISTA. VALIDADE. DEVEDOR. SOLIDÁRIO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. PROVEITO.
ECONÔMICO. VALOR. MENSURÁVEL. EXECUÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. CABIMENTO. 1. Nos moldes
do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo,
antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu
deferimento. 2. Adecisão que defere a gratuidade de justiça tem efeito ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos
processuais anteriores, ainda que não pagos. 3. Não há se falar em intempestividade de apelação interposta dentro do
prazo recursal. 4. São preclusas, pois cobertas pelo manto da coisa julgada, as questões objeto de julgamento transitado
em julgado de prévios embargos à execução. 5. O avalista, como devedor solidário, responde com seu patrimônio pela
dívida, não havendo se falar em nulidade da penhora de seus bens, quando constatado que o patrimônio do devedor
principal é insuficiente para quitação integral do débito. 6. Por ser o proveito econômico da causa facilmente mensurável
pelo valor da execução, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir a regra geral do § 2º
do artigo 85 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, confirmada
à unanimidade a manifesta improcedência do agravo interno, deve o recorrente ser condenado ao pagamento de multa
fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. 9. Recursos
conhecidos e desprovidos.
Decisão
375