Edição nº 114/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2019
de intimação para o executado e o terceiro interessado quanto a decisão de ID30822643). Brasília/DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2019, às
13:03:15. Documento Assinado Digitalmente
N. 0711922-32.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0037682A
- POLYANE PIMENTEL GALVAO, SP0166349A - GIZA HELENA COELHO. R: CECILIA JOSE MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CESAR JOSE MEIRELES LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIDA BIANCA VIEIRA TEODORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0711922-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB
BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CECILIA JOSE MEIRELES, CESAR JOSE MEIRELES LEMOS, ELIDA BIANCA VIEIRA TEODORO
DECISÃO A presente demanda foi distribuída 09/06/2017 em tendo sido determinada a citação em 19/06/2017 (ID7678255). Exauridas sem
sucesso as diligências de localização das partes executadas César José Meireles Lemos e Élida Bianca Vieira Teodoro, utilizando-se este
Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (ID27905462), foi o autor intimado a promover a citação
mediante carta precatória nos endereços obtidos fora do Distrito Federal, sob pena de extinção (ID34536347), não tendo o autor atendido a tal
comando. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de
validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional
da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239. Para a validade do processo
é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar
do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, vê-se que se facultou à parte autora a providência que possibilitaria dar
prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento,
o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual. Aqui cabe uma pausa para destacar que a jurisprudência
dominante deste Eg. TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho
citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO
DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV e VI, DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. A falta de citação
configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973,
20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado
no DJE: 08/06/2015. Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação
válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto
processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do
Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente
se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de
10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Recurso
conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A impossibilidade de
citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É
desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º
869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo
que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito,
com base no artigo 267, IV, do CPC. 2. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação
do réu. 3. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II
e III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor:
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL. BUSCA
E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. Os autos revelam que o autor
não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2. A falta de citação justifica a
extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3. A intimação pessoal do autor somente
é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI
PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 232). Em momento um pouco distante, até a
6ª Turma Cível assim também já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. (...). Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do
processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste. Assim, nada obstante
terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia
deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC,
Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no
DJE: 16/07/2013. Pág.: 159) No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo,
não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era
a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo é medida que se impõe. Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. IV,
do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, exclua-se os executados César José Meireles Lemos e Élida Bianca Vieira Teodoro.
Quanto à executada citada (Cecília José Meireles), prossiga-se nos termos do item 1.7 da decisão de ID25354069. Brasília/DF, Quinta-feira, 13
de Junho de 2019, às 13:21:57. Documento Assinado Digitalmente
N. 0737312-67.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ATLAS HOLDING LTDA - ME. Adv(s).: DF0029467A
- MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, DF0022266A - ALEXANDRE DE FARIA COELHO, DF0037623A - MARILIA FERRAZ TEIXEIRA. R:
LUCILIO CORREIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0047801A - YASMIN MELO RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
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