Edição nº 114/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2019
seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 4.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por
intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art.
841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado
(art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e
havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 4.1.3.1. se houver endereço conhecido
do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 4.1.3.2. se inviável a intimação por AR/
MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 4.1.3.3.
se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel,
expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 4.1.3.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se
mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 4.1.3.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se
edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.1.4. Independentemente da intimação do executado ou
de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado
respectivo. 4.1.5. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.1), certificando-se o ocorrido
e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 4.1.6. Se decorrer o prazo de impugnação para o
executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge,
na forma descrita nos itens 4.1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos. 5. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado
de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido
no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar
bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC),
nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita
necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os
meios para o cumprimento desta ordem. 6. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5
dias. 6.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo
ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido
o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo
intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo
forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir
da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2019, às 11:30:29. Documento Assinado Digitalmente
CERTIDÃO
N. 0726584-64.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MATEUS OLIVEIRA ADVOGADOS. Adv(s).:
DF0035113S - ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA, DF0037775A - THIAGO MENDONCA MAFRA, GO0050904S - ANDRESSA TOMIE
KAWANO. R: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. R: AMILCAR MODESTO RIBEIRO. Adv(s).: DF0029691A - LUCIANA CRISTINA
DE SOUZA, DF52788 - ISABELA OLIVEIRA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726584-64.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATEUS OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: AGROPECUARIA FAZENDA
URUBU LTDA, AMILCAR MODESTO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi procedido o bloqueio parcial por insuficiência de saldo,
sendo R$ 22.602,22 em conta de titularidade da executada AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA e R$ 21.382,87 na conta de AMILCAR
MODESTO RIBEIRO. Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da Decisão de ID 22583746, ficam os executados intimados, na forma do art. 841
e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como
para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 13 de junho de 2019 às 16:00:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
N. 0701191-74.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO
DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF0006909A - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: KENIA
RENATA REVERT MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701191-74.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE
INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: KENIA RENATA REVERT MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
diante da Carta Precatória juntada, cumprida e SEM finalidade atingida, nos termos da Portaria n. 01/2019, intime-se a parte credora a indicar
novo endereço válido para citação ou requerer a citação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto
de constituição válida (citação). BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2019 15:51:11. VANESSA SANTOS PEREIRA Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0728540-52.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: GILBERTO SOLIS ROSA MACHADO GUIMARAES. Adv(s).: DF24212
- COSMEVALDO RAMOS DA SILVA. R: JEAN WESLEY DE CARVALHO. Adv(s).: DF0045491A - RÉGIS TELES TEIXEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0728540-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILBERTO SOLIS ROSA
MACHADO GUIMARAES EMBARGADO: JEAN WESLEY DE CARVALHO DECISÃO Diante da quitação da dívida relativa aos honorários,
arquive-se o feito, nos termos da decisão de ID33890573, item 1.5. Brasília/DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2019, às 12:24:21. Documento
Assinado Digitalmente
N. 0023452-11.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: MANOEL ALDENI ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: SAINT MICHAEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIEDADE ANONIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0023452-11.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SARKIS CARMINATI
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL ALDENI ALVES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de
ofício, pois não resta configurado o binômio utilidade-necessidade, uma vez que a parte exequente deve demonstrar a eventual eficácia da
medida e a sua impossibilidade de adquirir a medida de forma extrajudicial. No caso, a pesquisa de eventual bens registrados em nome do
executado nos cartórios pode ser feita sem a necessidade de atuação deste Juízo (e sem a expedição de ofício à ANOREG), tal como é o caso da
pesquisa de bens imóveis nos respectivos cartórios. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID36975721 (expedição de novo mandado
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