Edição nº 110/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) ? grifo nosso Com efeito, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena
propriedade rural é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a área seja pequena, nos moldes legalmente previstos (Lei nº
8.629/96, art. 4º, II; Estatuto da Terra, art. 50, § 2º; dentre outros diplomas); b) e, que no imóvel seja desenvolvida a atividade rural pelos membros
da família. E, de acordo com o precedente acima trasladado, o encargo probatório destes requisitos restou assim ser distribuído: deve ser ônus
do devedor executado (agricultor) apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural; ao
credor, por sua vez, compete demonstrar que naquela propriedade não é exploração pela família. Assim, com base nas circunstâncias fáticojurídicas despontadas dos autos, entendo que há certo grau de verossimilhança na pretensão recursal à baila, bem como vislumbro que a decisão
hostilizada é passível de impor risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito
suspensivo vindicado, até ulterior provimento de mérito. Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos
do CPC e ancorado, sobretudo, na jurisprudência acima transcrita, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
para determinar a suspensão da decisão recorrida, até a resolução do mérito deste recurso. Todavia, INDEFIRO OS PEDIDOS RELATIVOS À
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pois, conquanto deferido o efeito suspensivo da decisão agravada, considero necessária a instauração
do contraditório e da ampla defesa, mediante a participação isonômica, dialética e influente de ambas as partes na cognição da controvérsia
instaurada, como forma de assegurar a garantia do devido processo legal. Comunique-se ao Juízo da causa para imediato cumprimento. Intimese a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II), bem como
para se manifestar acerca dos documentos apresentados conjuntamente com a peça recursal, facultando-lhe, na oportunidade, requerer o que
entender de direito. Cumpra-se. Brasília, 07 de junho de 2019. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
EMENTA
N. 0722168-53.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0025200A - MARIANA
OLIVEIRA KNOFEL. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS
BARROS OTTONI. R: MARIA DE FATIMA GOIS. Adv(s).: DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF0036129A
- LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição
limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material,
nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento
restou exaurido. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados, ainda que para fins de prequestionamento.
N. 0009250-92.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ISA NASCIMENTO DOS SANTOS. A: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0011066A - REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS. R: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 210. Adv(s).: SP0211136S RODRIGO KARPAT, DF0030291A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA
CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CÔMPUTO EM DOBRO DE UM DOS VOTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL
OU EXTRAJUDICIAL SUSPENDENDO OS EFEITOS, ANULANDO OU REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES ASSEMBLEARES. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento à luz dos arts. 370 e 371 do
CPC no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu
convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 1.1. Observados os elementos probatórios constantes
dos autos, a prova requerida concernente à simples ciência da existência de pedido de anulação da assembleia na qual foi aprovada a taxa
condominial que está sendo cobrada em execução e impugnada em sede de embargos em nada influenciará o deslinde desta demanda, motivo
pelo qual se mostra desnecessária. 1.2. Igualmente, não existe cerceamento de defesa quanto à suposta omissão do juízo de primeiro grau em
relação ao pedido de revogação da decisão prolatada na execução que determinou o bloqueio e transferência de numerário em conta bancária,
pois utilizada via inadequada para tanto. Uma coisa são os embargos à execução como ação autônoma por meio da qual o executado exerce seu
direito de defesa, que é o caso dos autos, outra é a impugnação à penhora de ativos financeiros por meio da arguição de impenhorabilidade de
numerário ou de sua indisponibilidade em excesso, que é possibilitada aos executados nos termos do §3º do art. 854 do CPC, realizada nos autos
da própria execução. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Dispõem os arts. 1.334 e 1.336 do CC que o condômino é obrigado, na
proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, devendose determinar em convenção a quota proporcional e o modo de pagamento das referidas contribuições para atender às despesas ordinárias e
extraordinárias do condomínio, sob pena de incidência dos encargos decorrentes da mora. 2.1. Anualmente, o síndico convocará reunião da
assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar, dentre outras coisas, o orçamento das despesas, as contribuições
dos condôminos e a prestação de contas (art. 1.335 do CC). 2.2. Com base no exposto, o CPC, no inciso X de seu art. 784, estabeleceu como título
executivo extrajudicial, apto a aparelhar qualquer execução, ?o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio
edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas?. 3. Em observância
à convenção de condomínio acostada aos autos, constata-se a obrigação imposta aos condôminos concernente ao pagamento de despesas
e encargos condominiais cujos valores serão fixados em assembleia. 3.1. Por meio da ata da assembleia realizada em 15/7/2014 foi proposto
reajuste das taxas condominiais para atendimento das despesas do condomínio e, dos 43 (quarenta e três) votos que compuseram o quórum
de presença, 21 (vinte e um) votaram contra o reajuste e 22 (vinte e dois) a favor. Logo, considerando que, em regra, as decisões tomadas em
assembleias de condomínio são dotadas de legitimidade, existe instrumento que respalda o direito de o condomínio exigir o pagamento das taxas
condominiais, sendo ele líquido, certo e exigível. 4. Conquanto alegada irregularidade na assembleia indicada no feito que motivou a propositura
de ação anulatória, não se desincumbiu a embargante de demonstrar a existência de qualquer decisão judicial prolatada naquele feito no sentido
de efetivamente anular a mencionada assembleia ou de suspender sua eficácia, o que torna legítimas as disposições da assembleares realizada
em 15/7/2014 até ato em contrário, ou de ato da própria assembleia no sentido de revoga-la, sendo, até então, exigíveis os valores nela indicados.
4.1. A simples propositura de ação anulatória da assembleia realizada em 15/7/2014 não tem o condão de extinguir a execução proposta pelo
condomínio, pois têm objetos diferentes. 5. Apelação desprovida.
N. 0713029-60.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: WANDERSON COSTA MAGALHAES. Adv(s).: DF0031291A - AUGUSTO
GOMES PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL. EDITAL Nº 35, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DO EXAME MÉDICO. DOENÇA. ESPONDILÓLISE E ESPONDILOLISTESE. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO
PERICIAL OFICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INCAPACITANTE DA DOENÇA. CANDIDATO APTO. PROSSEGUIMENTO
NAS DEMAIS ETAPAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. As normas referentes à aplicação dos certames públicos devem estar em conformidade com os princípios da
Administração Pública, de modo que a legalidade e a isonomia devem ser analisadas em conformidade com o interesse público primário, bem
como abalizados pela razoabilidade e proporcionalidade, incidindo em distintos graus, ocorrendo verdadeira ponderação de princípios. 2. O
Poder Judiciário possui legitimidade para analisar a legalidade dos atos administrativos, competência que abrange o controle da pretensão de
juridicidade e dos limites da razoabilidade de seus parâmetros, configurando proteção a exclusões injustas e arbitrariedades, em consonância com
573