Edição nº 110/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019
Nº 2013.01.1.170401-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOELSON FREITAS TOBIAS. Adv(s).: DF003329 - Renato Battaglini
Junior, DF040122 - Leandro Ribeiro Matias. R: ANTONIO IVES SOUTO PEREIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
REPRESENTACOES JOELSON NIEDJA LTDA. Adv(s).: (.). O feito encontrava-se suspenso desde 2014, no aguardo da resolução da ação de
inventário e da transferência do valor penhorado no rosto daqueles autos para conta à disposição deste Juízo. Ocorre que a ação de inventário foi
sentenciada e consta depósito nestes autos. A parte devedora foi intimada da penhora realizada, conforme fl. 161 e não apresentou impugnação.
Assim, manifeste-se a parte devedora sobre o ofício à fl. 189, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos para sentença e deliberação acerca do
alvará de levantamento. Brasília - DF, sexta-feira, 07/06/2019 às 14h02. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.075693-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA. Adv(s).: DF031630 - Inaldo
José de Oliveira. R: WELLINGTON DA ROCHA MELLO JUNIOR. Adv(s).: DF039684 - Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo, DF047622 - Pollyana
Pereira da Cruz. R: IVONE MARQUES RIBEIRO. Adv(s).: DF039684 - Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo, DF047622 - Pollyana Pereira da Cruz.
INTERESSADA: ELISABETH LEITE RIBEIRO. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro. INTERESSADA: PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER.
Adv(s).: DF040970 - Pedro Igor Mousinho Xavier. Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação
foi satisfeita mediante penhora via Bacenjud convertida em pagamento e depósito judicial do débito remanescente (fls. 224 e 276 ). Converto
o último valor depositado em pagamento. O Condomínio anuiu com o depósito, conforme fls. 271/272. Os advogados com reserva de crédito
não se manifestaram, como certificado à fl. 281. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do
pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do NCPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento: R$ 577,85, em
favor da Dra. Elisabeth Leite; R$ 385,24 em favor do Dr. Pedro Igor; R$ 192,62 em favor do Dr. Inaldo José Oliveira; R$ 3.723,56, em favor do
Condomínio, sendo que o advogado constituído possui poder para receber e dar quitação, conforme cadeia de procuração/substabelecimentos
às fls. 06;150;240. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/06/2019 às 14h20. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.053765-4 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
A: PATRICIA RATTO ABRITTA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ISABELA RATTO ABRITA. Adv(s).: (.). A: CARMELITA DE
SOUZA. Adv(s).: (.). A: GERALDO TEIXEIRA BRASIL. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: VALDEON TEODORO DE ARAUJO.
Adv(s).: (.). A: ENI NOGUEIRA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: MARCELO NOGUEIRA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIZA NOGUEIRA FERREIRA
RIZZO ESSELIN. Adv(s).: (.). A: DANILO NOGUEIRA FERREIRA. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao documento à fl. 718, tendo em vista que
os valores pertencentes ao Espólio de Ayrton José Abrita foram transferidos ao Juízo do Inventário, conforme fl. 705. Determino a transferência do
valor devido aos sucessores de Carmelita de Sousa para conta judicial à disposição do Juízo do Inventário, autos n. 0718263-40.2018.8.07.0001
(fl. 717). Desnecessária a suspensão deste feito até a solução da ação de reconhecimento noticiada às fls. 721/725, pois a parte interessada
poderá pleitear os valores que entende devidos nos autos da ação de inventário. Considerando o sigilo das informações constantes às fls. 721/725,
faculto à parte exequente seu desentranhamento, independente de traslado. Falta à parte exequente a comprovação de providências referentes
ao inventário ou sobrepartilha em relação aos valores devidos aos falecidos Osvaldo Ferrer de Medeiros e Renot Ferreira. Concedo o derradeiro
prazo de 3 dias à parte exequente, sob pena de extinção do feito e liberação dos valores, conforme mencionado à fl. 710. Brasília - DF, sextafeira, 07/06/2019 às 14h56. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.087038-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RUJIZA MARA ANDREYEVICH. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues
Ribeiro. R: FRANCISCO GUSTAVO DE CASTRO DOURADO. Adv(s).: DF010828 - Vania Fraim de Lima. Intimada a promover o andamento
do feito, a parte credora requereu a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Nestes autos já foram realizadas diversas
diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a
execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo
supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra
disposta no §2º do mesmo artigo. Durante a suspensão, o processo permanecerá arquivado, independentemente do recolhimento de custas e da
baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova
determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão
ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao
juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre
a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido, expeça-se certidão
de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Brasília - DF,
sexta-feira, 07/06/2019 às 15h02. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.090597-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RENATA RIBEIRO DEDEMO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: SEBASTIANA MAGI DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
RENATA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JAMILE BERBARE PARENTE. Adv(s).: (.). A: EDUARDO BERBARE ALBUQUERQUE PARENTE.
Adv(s).: (.). A: ROBERTO BERBARE ALBUQUERQUE PARENTE. Adv(s).: (.). A: RONALDO BERBARE ALBUQUERQUE PARENTE. Adv(s).:
(.). A: ELIANE BARBARE ALBUQUERQUE PARENTE. Adv(s).: (.). A: SONIA MARIA BERBARE ALBUQUERQUE PARENTE. Adv(s).: (.). A:
SEBASTIANA JOAQUINA FRANCO CONSTANTI. Adv(s).: (.). A: JOSE VANDERLEI MACHADO. Adv(s).: (.). A: MARIA STELLA PIMENTA
MARQUES FURLANI. Adv(s).: (.). A: VALERIA CRISTINA FORTINI. Adv(s).: (.). A: HAMILTON VALERIO FORTINI. Adv(s).: (.). A: PAULO DE
TARSO FORTINI. Adv(s).: (.). A: MARIA CARLOTA RABELLO VOGELLAR. Adv(s).: (.). A: SERVILIO AMADEU SOLIMANI. Adv(s).: (.). A: SILVIA
HELENA GARBELINI. Adv(s).: (.). Trata-se do cumprimento de sentença requerido em face do BANCO DO BRASIL, referente ao julgado na Ação
Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Sentença pelo pagamento à fl. 551. No entanto, restou condicionada a liberação do crédito pertencente aos
falecidos à abertura de inventário e ao recolhimento do imposto devido. Decido. O art. 101, §2º do Provimento Geral da Corregedoria condiciona
o arquivamento definitivo dos processos com depósitos judiciais à expedição do alvará de levantamento, ou outra destinação aos valores. Ocorre
que não é possível à Secretaria do Juízo a guarda indefinida dos autos em arquivo provisório e a hipótese não se adequa às causas de suspensão
processual. No caso destes autos, a tramitação processual está paralisada desde 30.08.2018, aguardando providência da parte credora para
viabilizar o recebimento de valores. Intimada a comprovar a abertura de inventário, para fins de cumprimento do dispositivo acima mencionado, a
parte interessada permaneceu inerte, como certificado à fl. 700. Verifico que a parte credora não demonstrou disposição para o recebimento da
quantia, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. Nesse contexto é forçoso restituir o valor ao depositante. Assim, preclusa
esta decisão ou na ausência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco do Brasil, do valor que
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