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TJDFT 05/06/2019 -Pág. 1838 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019

Com o decurso do prazo ou apresentação pelas partes, voltem-me conclusos para nomeação do perito. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2019
18:45:00. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0707211-93.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MJ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF0035733A - VALERIA BITTAR ELBEL, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: CHEFE DO
NÚCLEO DE PARCELAMENTO DA GERÊNCIA DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0707211-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MJ
CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A RÉU: CHEFE DO NÚCLEO DE PARCELAMENTO DA GERÊNCIA DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA
DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Diante das informações prestadas pela SEFAZ, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 3 de junho de 2019
14:55:51. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0702580-72.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BENNETT BENSON DE MIRANDA DA SILVA. Adv(s).: DF0007541A - NAILTON DE ARAUJO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0702580-72.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
BENNETT BENSON DE MIRANDA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como
exequente DISTRITO FEDERAL, e como executado BENNETT BENSON DE MIRANDA SILVA, partes individualizadas nos autos. Verifica-se
que o executado satisfez a obrigação, conforme demonstra o documento de ID 35320567. O exeqüente manifesta-se no sentido de que dá
como cumprida a obrigação (ID 35988415). Considerando que a obrigação objeto da prestação jurisdicional postulada foi cumprida, esta deve
ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do cumprimento
da obrigação imposta. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de
ID 35988415. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. 31 de maio de 2019 17:10:52. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0702490-64.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LEONARDO ALVES
CARVALHO. Adv(s).: DF0030565A - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0702490-64.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: LEONARDO ALVES CARVALHO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O exequente informa o cumprimento da obrigação de fazer pelo
Distrito Federal. Tendo em vista o cumprimento da obrigação imposta em sentença, determino o arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 3 de
junho de 2019 18:30:58. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0705693-34.2019.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: SELMA TELES DA SILVA. Adv(s).: DF6437 - JOAO AUGUSTO
BREVES NETO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0705693-34.2019.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SELMA TELES DA SILVA EMBARGADO:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro (AUTOS 0705693-34.2019.8.07.0018)
manejados por SELMA TELES DA SILVA (EMBARGANTE) em face da execução hipotecária movida por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE
BRASÍLIA ? TERRACAP, autos 0064910-18.2010.8.07.0001 desta 2ª Vara de Fazenda. Percebe-se que tal pleito foi distribuído em duplicidade,
já que corresponde à mesma demanda constante dos embargos de terceiros 0705697-71.2019.8.07.0018, já examinados por este juízo. Decido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que há identidade entre as partes e causa de pedir das demandas, ambas as ações foram
deflagradas em relação aos mesmos réus, pretendendo a retirada da constrição judicial sobre o mesmo bem, Loja nº 20 ? Lotes 01 e 03, Rua 20
Norte ? Lotes 02 e 04 e Rua 21 Norte, Águas Claras-DF. Assim, tendo em visto o inequívoco ajuizamento em duplicidade, deverá ser reconhecida
a litispendência, na forma do art. 485, V, do CPC. Razão pela qual deverá o feito ser extinto liminarmente. Ante o exposto, julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC, ante a caracterização da litispendência. Sem custas. Sem honorários. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 3 de junho de 2019 19:25:01. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0703203-39.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LARISSA PAULO SILVA.
Adv(s).: DF0030565A - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0703203-39.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR:
LARISSA PAULO SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva genérica que reconheceu
a exigibilidade de direitos individuais homogêneos. A exequente foi intimada para informar e comprovar (i) o atual andamento processual da
liquidação/cumprimento de sentença coletivo promovido pelo sindicado autor e (ii) apresentar decisão judicial homologatória da desistência em
relação à habilitação na liquidação/cumprimento de sentença coletiva promovida pelo sindicato. O prazo transcorreu in albis. Como o andamento
deste cumprimento de sentença depende dos documentos a serem apresentadas pela exequente, não há como dar prosseguimento do feito.
Advirto à exequente que os documentos podem ser apresentados a qualquer momento, caso em que, identificada a ausência de litispendência,
o cumprimento de sentença individual terá prosseguimento. Assim, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2019 15:55:48. MARIO
HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA

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