Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
N. 0701881-11.2019.8.07.0009 - SOBREPARTILHA - Adv(s).: DF0040445A - FELIPE ROSSI DE ANDRADE, DF0040026A - EDUARDO
AUGUSTO XAVIER FARIAS. O autor alega que o imóvel, objeto de sobrepartilha, está alugado e metade do valor recebido a título de aluguel é
depositado na sua conta pelo inquilino. Ainda relata que, mesmo não tendo sido citada, a ré teve ciência da propositura desta ação e, por isso,
informou ao inquilino que o valor integral do aluguel deveria ser depositado na conta dela, sob pena de ser despejado. Diante disso, requer a
intimação do inquilino para que os depósitos concernentes à metade do aluguel continuem a serem depositados na sua conta. Sem razão. O
inquilino é pessoa estranha ao processo, não sendo possível sua intimação para tanto. Oportunamente, constata-se que a ré não foi citada por
ser desconhecida no endereço informado, consoante certidão do Oficial de Justiça no Id 31224660. Por conseguinte, INTIME-SE o autor para
informar o endereço atualizado da ré, para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Circunscrição de Samambaia/
DF, 31 de maio de 2019 , 07:27:53. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0710582-92.2018.8.07.0009 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF42529 - FRANCISCO FERNANDES DE
ARAUJO, DF55173 - MORIELLY FELIPE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, sala s/n, 1 andar, Samambaia Sul
(Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710582-92.2018.8.07.0009
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente(s): M. G. S. R. e outros Requerido(a)(s): ELVIS REGIS ROCHA CERTIDÃO
Conforme portaria nº 001/16 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, páginas 1.196 , o Exmo. Juiz da 1ª V.F.O.S., conferiu
a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: A justificativa é intempestiva. Manifeste-se o(a) exequente(a) sobre o seu conteúdo e os
documentos que a acompanham. Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos diretamente ao Ministério Público. SAMAMBAIA,
DF, 30 de maio de 2019 19:10:08. WENDERSON BRAZ GOMES JUNIOR Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704212-63.2019.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0027350A - DILAN AGUIAR PONTES. Isso posto, à
parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo
o processo com cópia de comprovação de renda (CTPS, três últimas declarações do imposto de renda, contracheque, extratos bancários etc),
ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo
prazo, recolham-se as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Circunscrição de Samambaia/DF,
31 de maio de 2019, 07:01:54. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito
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