Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
sobre a contestação com prestação de contas, pelo prazo de 30 dias. Núcleo Bandeirante/DF, 29 de maio de 2019 14:10:52. MAGÁLI DELLAPE
GOMES Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MAIO DE 2019
Juíza de Direito: Magáli Dellape Gomes
Diretora de Secretaria: Danielle Simone Fuxreiter Santoro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.11.1.003791-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: GO029320 - Wilker Bauher Vieira Lopes. R: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, na forma dos artigos 485, IV, e 239, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogando pela parte adversa. Custas finais pelo
autor. Determino a desconstituição de eventuiais constrições em aberto. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte
autora. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 29/05/2019 às 17h09. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2011.11.1.004797-3 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF023468 - Jose
Alves Coelho. R: CELSO FURTADO DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante a notícia acerca da composição
consensual, considero a autora desistente dos embargos de declaração às fls. 249/252. Considerando a transação de fls. 254/256, HOMOLOGO
O ACORDO firmado entre as partes e julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC. Cada parte arcará
com os honorários de seus respectivos patronos. Custas finais pelo requerido. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo
Bandeirante - DF, quarta-feira, 29/05/2019 às 17h18. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.11.1.000655-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MTI SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto
de Andrade Gonzaga. R: KAZUYOSHI OFUGI. Adv(s).: DF029533 - Narciso Carvalho Filho. R: EMERSON FREDDI. Adv(s).: (.). R: KAZUO
OFUGI. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei
ofício do Cartório do 4º Ofício, às fls. retro. De ordem, com espeque na Portaria 002/2016, INTIMO AS PARTES para ciência e manifestação
acerca do ofício ora juntado no prazo comum de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 29/05/2019 às 17h18. .
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2015.11.1.004459-7 - Monitoria - A: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA ME. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia.
R: SAMUEL VINICIUS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. R: SUZANA YAMAGI DA SILVA. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. REPRESENTANTE LEGAL: RENATO MARTINI. Adv(s).: (.). Fica desde já intimada a parte sucumbente a recolher
eventuais custas finais apuraradas pela Contadoria Judicial para que as paguem no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena
de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam as partes advertidas de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100, §
3º, PGC). /B Após, à CURADORIA. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 29/05/2019 às 17h27. .
SENTENÇA
Nº 2016.11.1.003847-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do
Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: NILSILENE DE AMORIM DA SILVA. Adv(s).: DF036611 - Andrea Stefani Peixoto da Silva.
Considerando que o credor foi intimado a dizer se houve quitação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita,
nada requerendo, entendo que houve o pagamento da obrigação. Assim, julgo extinto o feito com resolução de mérito em face do pagamento,
na forma do art. 924, II, do CPC. Sem honorários. Custas finais pelo requerido. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo
Bandeirante - DF, quarta-feira, 29/05/2019 às 17h32. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.003313-2 - Monitoria - A: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF028762 - Jandson Alves Cordeiro.
R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, na forma do art. 487, I,
do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância
de R$ 5.301,82 (cinco mil trezentos e um reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária, a partir da data de emissão de cada
cártula, e de juros de mora, a contar da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira sacada (STJ: Recurso Repetitivo RESp
1556834/SP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossigase na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das
custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de Corregedoria de Justiça do
Distrito Federal. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 29/05/2019 às 18h04.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2016.11.1.002112-6 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: ROSANA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF016461
- Marcelo Souza Mendes Patriota. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ROGERIO GUEDES RODRIGUES. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. Fica desde já intimada a parte sucumbente a recolher eventuais custas finais apuraradas pela Contadoria Judicial
para que as paguem no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências
do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100, § 3º, PGC). Ficam as partes intimadas de que, nos termos da Portaria
Conjunta n. 85/2016, eventual fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciada EXCLUSIVAMENTE via Sistema PJE, obedecendo-se ao
regramento estabelecido, sob pena de indeferimento do processamento do pedido, a saber: "Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da
sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente
e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte
devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do
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